A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma decisão que proíbe a reincorporação ao Exército de militar que tenha sido demitido para exercer cargo público civil.

A atuação ocorreu no caso de uma primeiro-tenente demitida da ativa, em 2014, após ser aprovada em concurso e assumir o cargo de analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/24).

Em 2017, ela desistiu do estágio probatório no novo cargo para retornar ao Exército e protocolou requerimento para ser readmitida. Como o requerimento foi negado, impetrou mandato de segurança, alegando ter direito líquido e certo à reinclusão.

Os advogados da União demonstraram, no entanto, que o artigo 117 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) não prevê a recondução por inabilitação ou desistência de estágio probatório. O instituto, previsto apenas no Estatuto dos Servidores Civis (Lei n° 8.112/90), não se aplica aos militares.

Inacumulável

A AGU destacou, ainda, que o Estatuto dos Militares prevê expressamente que a posse em cargo público civil, inacumulável com o serviço militar, é causa de demissão.

Por unanimidade, a Primeira Seção do STJ acolheu o entendimento da AGU e negou o mandado de segurança. O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu que o Estatuto dos Militares não prevê reinclusão após desistência de estágio probatório em cargo civil.

“Cumpre também observar que o art. 98, da referida norma legal, ao dispor sobre transferência para a reserva remunerada, não prevê hipótese que pode agasalhar a pretensão da parte ora Impetrante”, completou o ministro em seu voto.

Ref.: Mandado de Segurança nº 23.550 – STJ.