A aplicação de multa diária no valor de R$ 100 foi determinada ao Município de Ilhéus (BA) pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em caso de descumprimento da obrigação recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de uma servidora pública. Para o tribunal, a multa visa o cumprimento da ordem judicial pelo devedor, e não há impedimento legal para que ela seja imposta a entes públicos.

De acordo com o BNews, no caso, a servidora contratada após aprovação em concurso público, requereu a regularização dos depósitos do FGTS desde o início do seu contrato, em julho de 2008, até o ajuizamento da ação, em agosto de 2017. O município argumentou, em sua defesa, que o contrato da servidora continua ativo e, em 2015, havia sido alterado para o regime jurídico único, além de alegar que estava em processo de regularização dos depósitos.

Inicialmente, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus condenou o Município a recolher e comprovar os depósitos, mas não fixou multa por descumprimento. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, para quem a multa deve ser aplicada somente pelo descumprimento da obrigação de fazer – e, no caso, tratava-se de obrigação de dar.

Segundo o TST, O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso da trabalhadora, observou que de acordo com a jurisprudência da Corte, a condenação ao recolhimento do FGTS consiste em obrigação de fazer, pois envolve a imposição de determinada conduta ao devedor. Desse modo, é possível a aplicação de multa diária, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, a fim de assegurar o cumprimento da ordem judicial. A decisão foi unânime.