O princípio da separação e da harmonia entre as funções estatais remete à autonomia dos respectivos poderes, que requer, dentre outras condições, recursos financeiros suficientes para o desenvolvimento das suas atividades. Em nível municipal esta relação ocorre entre o Executivo e o Legislativo, o primeiro com a obrigação constitucional de faze os repasses mensais necessários para o funcionamento da Câmara Municipal, observando-se os limites oriundos dos art. 29, VI, VII, 29A da Constituição e art. 28 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Esse repasse mensal de valores do Executivo ao Legislativo deve observar a nova redação do art. 168 da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45/2004 e os parágrafos do art. 29A. Isso porque o texto constitucional passou a consignar a expressão “duodécimos”, conduzindo a uma fração proporcional e constante a ser repassado mensalmente à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, o que tem sido repetido nas Leis Orgânicas Municipais, até mesmo em observância à simetria constitucional.

Além disso, o não repasse até o dia 20 de cada mês ou o repasse inferior à proporção oriunda da proposta orçamentária tipificará o cometimento de crime de responsabilidade pelo Prefeito Municipal.

Nesse sentido, o Executivo Municipal deve observar as dotações consignadas no orçamento municipal à Câmara de Vereadores, repassando os respectivos valores em proporções mensais, não obstante a necessidade que possa existir de ajustes diante da realização de algumas despesas de capital e do pagamento de parcelas remuneratórias que incidam em determinados meses, como é o caso do décimo terceiro. Tais especificidades resultarão em repasses maiores em determinados meses e menores em outros. Fora tais situações, o repasse deve ser proporcional às dotações, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal. O não cumprimento de tais obrigações possibilita à Câmara a interposição de mandato de segurança para obter o repasse, como também a representação do Prefeito ao Tribunal de Justiça pelo cometimento de crime de responsabilidade ou a representação por improbidade administrativa.

Naturalmente, a Câmara Municipal poderá fazer a “devolução” dos recursos que não forem utilizados no decorrer do exercício financeiro, porém, terá a obrigação de fazê-lo no seu término.

Isso porque parte-se do pressuposto da construção da peça orçamentária consoante os limites constitucionais vigentes às Câmaras de Vereadores.

No caso do parlamento encaminhar uma proposta orçamentária ao Executivo que não observe os limites legais previstos na Constituição e na Lei de Responsabilidade Fiscal, deve o Executivo fazer as adequações necessárias a fim de suprir tal deficiência. Aponta-se também a necessidade de diminuição dos valores dos repasses proporcionalmente à redução que efetivamente ocorrer na arrecadação municipal, concebendo-se esta mediante a análise dos denominados recursos livres, ou seja, aquelas receitas sem um fim específico, também denominadas receitas não vinculadas (Estes recursos livres são formados, precipuamente, pelas receitas próprias da municipalidade e pelas transferências constitucionais). Ocorrendo arrecadação a menor desses recursos livres, o repasse ao parlamento deverá ser menor, proporcionalmente à redução. Diante da manutenção do que fora inicialmente previsto para a construção da peça orçamentária ou da ocorrência de excesso de arrecadação, o Executivo deverá observar o constante na peça orçamentária, sem acréscimos. Este posicionamento reforça importantes princípios esculpidos na Constituição e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por fim, têm-se os duodécimos como um verdadeiro direito subjetivo das Câmaras de Vereadores, dos quais não pode o Executivo Municipal se furtar do seu cumprimento integral, em respeito à autonomia das funções estatais consignada no ordenamento constitucional.