DECRETO N. 053 DE 01 DE JUNHO DE 2021
Institui, no Município de Ilhéus, as restrições
indicadas, como medidas de enfrentamento ao
novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Ilhéus, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do
art. 72, da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, tendo em vista o disposto Portaria MS/GM No.
356 de 11 de março de 2020, e
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de
março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos
ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação
da doença,
CONSIDERANDO o cenário epidemiológico da COVI-19, no Município – número de óbitos,
taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos – divulgados diariamente nos
boletins epidemiológicos,
DECRETA:
Art. 1º – Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo
a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 23h às 05h, de
02 a 08 de junho de 2021, em todo o Município de Ilhéus.
§ 1º – Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de
deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou
situações em que fique comprovada a urgência.
§ 2º – A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e
colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas
de saúde e segurança.
§ 3º – Os estabelecimentos comerciais e de serviços, incluindo os bares, restaurantes e
congêneres, deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência
do período estipulado no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus
funcionários e colaboradores às suas residências.
§ 4º – Ficam permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até
às 24h.
§ 5º – Cada segmento comercial deverá seguir os horários de funcionamento estabelecidos
nas convenções coletivas de trabalho e demais ordenamentos legais, devendo ser respeitado o
horário estipulado no caput do art. 1º deste decreto (23h às 5h).
§ 6º – Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:
I – o funcionamento dos terminais rodoviários, bem como o deslocamento de funcionários e
colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;
II – os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
III – os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos;
IV – as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.
§ 7º – O transporte coletivo municipal funcionará até às 23h.
Art. 2º – Fica permitida, em todo o território do Município de Ilhéus, a comercialização de
bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio
(delivery) durante o final de semana (sábado e domingo), das 05h até as 23hs, durante o
período de vigência desse decreto.
Parágrafo Único – No período disposto no caput deste artigo, fica permitido o delivery de
alimentos, até às 24h.
Art. 3º – Fica vedada, em todo o território do Município, a prática de quaisquer atividades
esportivas coletivas amadoras, que promovam contato físico, do dia 02 ao dia 08 de junho de
2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.
§ 1º – As academias, centros de treinamento, estúdios e demais estabelecimentos voltados
para a realização de atividades físicas, poderão funcionar, respeitando a restrição de horário do
art. 1º, bem como, todos os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento
social adequado, o uso de máscaras, a manutenção da circulação de ar natural dos ambientes,
bem como a capacidade máxima de lotação de 50% (cinquenta por cento).
§2º -. Caberá ao Poder Público promover o fechamento dos espaços públicos destinados à
finalidade constante do caput e promover a fiscalização e a repressão de eventos nos espaços
privados.
Art. 4º – Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Município,
independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que
envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores,
cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos,
parques, solenidades de formatura, passeatas e afins durante o período de 02 a 08 de junho de
2021.
§ 1º – Excepcionalmente, desde que respeitados os protocolos sanitários estabelecidos e
observado o quanto disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 20.400, de 18 de abril de 2021,
os eventos exclusivamente científicos e profissionais ocorrerão com público limitado a 50
(cinquenta) pessoas.
§ 2º – Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam
atendidos os seguintes requisitos:
I – respeito à restrição de horário do art. 1º deste decreto;
II – respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento
social adequado e o uso de máscaras;
III – instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;
IV – limitação da ocupação ao máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade do local.
Art. 5º – Excepcionalmente, ficam autorizados, durante o período de restrição previsto no
art. 1º deste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade
industrial, do setor eletroenergético, das centrais de telecomunicações (call centers) que operem
em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e
colaboradores.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Ilhéus, Estado da Bahia, em 02 de junho de 2021, 485° da Capitania de Ilhéus e 138° de elevação à cidade.
Mário Alexandre Corrêa de Sousa
Prefeito
Fonte: Ilhéus, 01 de junho de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 120, Caderno I
Sem Comentários!
Não há comentários, mas você pode ser o primeiro a comentar.