Mais uma vez o vereador EDERJÚNIOR comprova ser de fato um dos melhores legisladores e mais atuante do município. Ao final deste mandato, ao apagar das luzes, consegue através do Prefeito Mário Pessoa sancionar este projeto importantíssimo. Aliás, um projeto que já funciona em algumas praças do país. “Trouxemos a ideia de PE, estudamos, adaptamos, conversamos com alguns representantes da Construção Civil, síndicos e moradores de prédios. Foram unanimes à nossa proposta”, disse EDERJÚNIOR ao JORNAL DO RADIALISTA. DISSER AINDA: “O crescimento imobiliário no município de Ilhéus, nos últimos anos, nos dar a possibilidade de apresentar esse projeto de lei a fim de evitar que o caso da “LEI MIGUEL”, seja visto nessa cidade.
_Independente de lei específica em condomínio, o próprio Estatuto da Criança e adolescente, que traz de forma expressa no artigo 22 da lei nº. 8.069/90 o fato da mãe e do pai, ou dos responsáveis, terem direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhadas no cuidado e na educação da criança_.
SANÇÃO
Lei n°. 4.327, de 26 de dezembro de 2024. Dispõe sobre a proibição, no município de ilhéus, o uso de elevadores e restringe, nos termos que especifica a livre circulação em áreas comuns, de crianças desacompanhadas de
pessoas maior de 18 (dezoito) anos e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido no Município de Ilhéus, o uso de elevadores por
crianças desacompanhadas de pessoa maior de 18 (dezoito) anos.
Art. 2º. A livre circulação de crianças, nas áreas comuns de clubes,
centros comerciais e edifícios residenciais, públicos ou privados,
desacompanhados de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, poderá ser
excepcionalmente restringida pelo administrador, síndico ou responsável pelo
imóvel, sempre que houver risco à segurança, à saúde ou à vida, devendo o
responsável ser imediatamente comunicado.
Art. 3°. Para fins desta Lei considera-se criança a pessoa com até 12
(doze) anos de idade incompletos, nos termos da Lei Federal n°. 8.069, de 13
de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 4°. Os responsáveis pela administração dos elevadores de que trata
o art. 1°, deverão afixar cartazes informativos contendo as normas de segurança
para o seu devido uso, nos termos da legislação em vigor, dispondo inclusive
acerca das obrigações contidas nesta Lei.
§1° – Os cartazes deverão ser afixados nas cabines dos elevadores, em
local de fácil visualização, com caracteres em negrito;
§2° – A critério da administração dos elevadores, os cartazes podem ser
substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado,
nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do
informativo.
Art. 5°. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
administrador, o condomínio ou o responsável pelo imóvel, conforme o caso, às
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou
penal cabíveis:
I – advertência, quando da primeira autuação;
II – multa, a partir da segunda autuação
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada
entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender
das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do
condomínio, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA, ou outro índice que venha substitui-lo, devendo ser revertido em
favor de fundos municipais que tenham dentre os seus objetivos a defesa e a
proteção de crianças e adolescentes.
Art. 6°. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições
públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em
conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções de
natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 7°. O Município poderá promover campanhas informativas a fim de
esclarecer a população sobre a presente lei.
Art. 8°. Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder
Executivo, no que couber.
Art. 9°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações próprias constantes do orçamento municipal.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em
todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 11. O Poder Executivo promoverá ampla divulgação do tratamento
diferenciado e favorecido previsto nesta Lei.
Art. 12. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 26 de dezembro
de 2024, 490º da Capitania de Ilhéus e 143º de elevação à Cidade.
Mário Alexandre Corrêa de Sousa
Prefeito
Diário Oficial Eletrônico
Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
Ilhéus, 27 de dezembro de 2024 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 313 Caderno I
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