A seguir veremos detalhadamente cada um deles:

Extradição

De início trago a baila a definição deste instrumento jurídico, recorrendo-me as palavras do professor Nucci no qual conceitua que “a extradição é um instrumento de cooperação internacional para a entrega de pessoa acusada da prática de um crime a Estado estrangeiro, seja para responder ao processo seja para cumprir a pena”[1]

Portanto, se alguém comete crime no território brasileiro e se refugia em outro país, ou ainda, se alguém comete crime em território estrangeiro no qual atinja interesse ou bem jurídico brasileiro, o Brasil poderá requerer a extradição deste individuo para puni-lo de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro. No mesmo sentido, se algum estrangeiro comete crime em país estrangeiro e se refugia no Brasil, o Brasil poderá extraditá-lo a pedido do país onde o crime foi cometido.

Para que a extradição ocorra é necessário observar 4 regrinhas que são cumulativas. A falta de uma delas, por conseguinte, acarretará no indeferimento do pedido de extradição. Vejamos:

  • A extradição tem que ser requerida (pedida, solicitada) e é necessário que entre os dois países existam um TRATADO ASSINADO;
  • É necessário que seja detectado a DUPLA TIPICIDADE e também o compromisso do país estrangeiro com as CLÁUSULAS LIMITADORAS;
  • A AUTORIZAÇÃO deve ser feita pelo STF;
  • O Presidente é RESPONSÁVEL por extraditar (há interesse político).

Diante destas regrinhas, oportuno tecer aqui alguns comentários acerca da dupla tipicidade e das cláusulas limitadoras.

dupla tipicidade quer dizer que o crime cometido pelo agente deve ser considerado crime tanto no país que o fato ocorreu, como no país que o extraditando encontra-se refugiado. Portanto, não havendo dupla tipicidade não há em se falar acerca da extradição. Por exemplo, na Holanda, não é considerado crime a pessoa que adquire maconha para usar em lugares predeterminados. Já no Brasil, esta prática é criminosa. Nesse sentido, se um estrangeiro comete este crime no Brasil, mas refugia-se na Holanda, o Estado Brasileiro não conseguirá requerer a extradição deste individuo, uma vez que na Holanda esta prática não é criminosa.

Outro ponto importe refere-se às cláusulas limitadoras. As cláusulas limitadoras são pré-requisitos para que o Brasil extradite o estrangeiro ao Estado soberano que o requereu. O intuito do legislador ao prever as cláusulas limitadoras foi de assegurar o mínimo de direitos humanos e fundamentais ao cidadão que será extraditado. Elas estão previstas no Estatuto do Estrangeiroin verbis:

(Lei nº 6.815/80) – Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso:I – de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;II – de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;III – de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação; IV – de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e V – de não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena.

Por exemplo, até março de 2005, o adultério era considerado crime no ordenamento brasileiro. No Afeganistão, até hoje o adultério é considerado crime cuja pena é de 100 chibatadas para o traidor que não for oficialmente casado [2]. Nesse sentido, se o estrangeiro, em 2004, tivesse cometido o crime de adultério no Afeganistão e tivesse se refugiado no Brasil, estaríamos diante da presença da dupla tipicidade, pois, em ambos os países o ato praticado era criminoso. No entanto, o Brasil não poderia autorizar a extradição do estrangeiro para o Afeganistão, pois, a pena do crime de aadultério aplicada naquele país é a pena corporal (chibatadas), que, por óbvio, desrespeita a cláusula limitadora prevista no inciso III do artigo 91 do Estatuto do Estrangeiro.

Pois bem.

Preenchendo todas as regrinhas acima mencionadas, há a possibilidade de mais de um Estado Membro requerer o estrangeiro refugiado no Brasil. Nessa hipótese, Guilherme Nucci ensina que:

“Quando mais de um Estado estrangeiro requerer a extradição da mesma pessoa, o Brasil deve seguir as seguintes regras de preferência: a) país em cujo território deu-se a infração penal; b) país onde ocorreu o crime mais grave, segundo a lei brasileira; c) país que primeiro houver pedido a extradição; d) país do domicílio do extraditando; e) critério do Governo brasileiro”ando; e) critério do Governo brasileiro” [3].

Por fim, e não menos importante, é preciso dizer que nenhum cidadão brasileiro poderá ser extraditado salvo o naturalizado, tal como preceitua o artigo 5º, LI, in verbis:

“LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;”

A par do brasileiro naturalizado ou até mesmo do estrangeiro refugiado no Brasil que constituiu família [4] e filhos [5], nada impedirá o deferimento de sua extradição caso preenchido as regras mencionadas no início deste tópico.

Deportação

Este instituto jurídico quer dizer que a pessoa estrangeira embora não tenha praticado nenhum crime, encontra-se irregular no país, razão pela qual terá que sair do país compulsoriamente. Nesse sentido, Nucci esclarece que:

” a deportação é a saída compulsória do território nacional, quando o estrangeiro aqui se encontra de maneira irregular, seja porque ingressou sem ter visto, este pode ter expirado ou porque, a despeito de turista, exerceu atividade laborativa remunerada “ [6].

Insta dizer que a polícia federal tem competência para averiguar se é o caso de promover a deportação do estrangeiro, vai daí que na deportação não há cunho político, tal como ocorre na extradição.

À derradeira, oportuno anotar que o estrangeiro poderá permanecer preso, por meio de decretação de juiz federal, enquanto o caso estiver em análise.

HABEAS CORPUS. PRISÃO DE ESTRANGEIRO PARA FINS DE DEPORTAÇÃO.- Mostra-se adequada a prisão de estrangeiro que, notificado para deixar o país, em razão de sua irregular situação, nele permanece.- Hipótese em que o paciente não possui familiares residentes no Brasil, nem emprego ou residência fixa, circunstâncias que autorizam a sua custódia para que a deportação seja efetiva [7].

ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE VISTO DE PERMANÊNCIA NO BRASIL. ESTRANGEIRO COM FILHO BRASILEIRO. MENOR COM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SUSPENSÃO DE DEPORTAÇÃO. NCIA ECONÔMICA. SUSPENSÃO DE DEPORTAÇÃO.1. Em atenção ao disposto no art. 7º da Resolução Normativa 36/1999 é de se deferir o pedido de obtenção de ordem judicial que garanta a renovação de visto de permanência no Brasil a estrangeiro que deverá prestar alimentos ao filho menor residente no País.2. Na hipótese, além de ter sido concedida a antecipação dos efeitos da tutela para procedimentalização de novo requerimento de permanência no Brasil foi concedida a suspensão do ato administrativo de deportação. Referida decisão liminar não é extra petita, pois ao juiz é dado garantir o resultado prático equivalente, mesmo de ofício (art. 461 c/c 799CPC), já que o requerimento de novo pedido de permanência no país seria esvaziado com o retorno do impetrante ao seu país de origem.

Expulsão

O Ministério da Justiça conceitua este instituto dizendo que a“expulsão é a retirada compulsória de um estrangeiro do território nacional motivada pela prática de um crime que tenha cometido no Brasil ou por conduta incompatível com os interesses nacionais. Uma vez expulso, o estrangeiro está impedido de retornar ao nosso país, exceto se revogada a Portaria que determinou a medida.” [8].

Nesse sentido, vejamos os artigo 65 e 71 do Estatuto do Estrangeiro, Lei n.º 6.815/80:

” Art. 65 – É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. “

“Art. 71 – Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação do uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito a proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa.”

A efetivação da expulsão do estrangeiro ocorre quando ele cumprir a pena ou ainda ser beneficiado com o livramento condicional da pena concedido pelo Juiz da Vara de Execuções Criminais. Nessa esteira, é encaminhado um parecer conclusivo ao Ministro da Justiça no qual decidirá sobre a expulsão. Insta dizer que esta função do Ministro da Justiça é feita por delegação do Presidente da República.

Oportuno anotar que estrangeiro expulso não pode voltar ao país que o expulsou, pois ele está cometendo o crime previsto no artigo 338 do Código Penal.

“Art. 338. Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.”

Por fim, é de bom alvitre acrescentar que há excludentes que impedem a expulsão do estrangeiro, como aquelas previstas no artigo 75 do Estatuto do Estrangeiro:

Art. 75. Não se procederá à expulsão:II – quando o estrangeiro tiver: a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; oub) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.§ 1º. Não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.

Banimento

Todas as formas vistas anteriormente são maneiras lícitas para que uma pessoa estrangeira saia do Brasil. Assim, cada um dos institutos serve para uma determinada circunstância.

O banimento, por sua vez, quer dizer o seguinte: cidadão nacional que cometeu crime cuja pena é ser mandado embora do país de origem, ou seja, é a proibição de residir no país de origem.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 trata este assunto no título ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’. De acordo com a Constituição é proibido mandar embora do Brasil um brasileiro que cometeu um crime, até porque, ela entende que este tipo de pena é um atentado a cidadania, ao amor à pátria. Vejamos o artigo XLVII da CF:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XLVII – não haverá penas: d) de banimento;

Fonte: direitosimplificado