Faz algum tempo que a participação feminina na política vem sendo objeto de discussão nos diversos seguimentos sociais e alvo de campanhas publicitárias que visam a incentivar um número cada vez maior de mulheres a lançarem seus nomes em efetiva disputa aos cargos eletivos no país.

Historicamente as primeiras ações afirmativas para as mulheres na disputa aos cargos eletivos se deu na década de 90, ficando a iniciativa conhecida como Lei de Cotas para mulheres, que originalmente previu um percentual mínimo de 20% de registros de nomes femininos para as eleições proporcionais e que mais tarde foi aperfeiçoada, passando a instituir a obrigatoriedade de um percentual mínimo de 30% de reserva do total de candidaturas para um dos gêneros, regra que permanece até os dias atuais.

Não obstante o aumento do número de registros de candidaturas femininas o mesmo não ocorreu com o número de mulheres, pois o fato é que mesmo incentivadas a uma maior participação política, as mulheres ainda precisavam dividir o tempo com todas as atribuições sociais tradicionalmente dadas a elas, tais como cuidado com filhos e família.

Ainda sobre essa questão, verifica-se a falta de apoio interno dos partidos quanto à formação de quadros com nomes efetivamente viáveis na composição das comissões executivas e principalmente na destinação de recursos financeiros, que são fatores determinantes das chances de êxito em uma candidatura. Esse panorama cria as famigeradas candidaturas “laranja” cujo propósito é tão somente cumprir o requisito formal da proporcionalidade de gênero sem efetivamente viabilizar as candidaturas femininas.

A percepção de que a simples exigência de uma cota de gênero não era suficiente para existência de candidaturas femininas viáveis levou à constatação de que a questão perpassa pelo investimento de ordem financeira, situação esta tratada na reforma política de 2015 que instituiu o percentual mínimo de 5% e máximo de 15% de todos os recursos do Fundo Partidário para as candidaturas femininas, medida que na prática acabou por criar uma desproporção entre a quantidade de candidaturas femininas e a destinação de recursos a essas mesmas candidaturas.

A mencionada regra prevista em 2015 foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2018, prevalecendo o entendimento de que devem ser aplicados os recursos financeiros num percentual mínimo de 30% e que havendo um número maior de candidaturas femininas devem ser aplicados os recursos em igual proporção ao número de candidaturas de cada gênero.

Para as Eleições 2022, valerão as regras trazidas pela reforma eleitoral prevista na Emenda Constitucional nº 111, que entraram em vigor com um ano de antecedência em observância ao princípio da anterioridade, trazendo como uma das principais mudanças a contagem em dobro dos votos dados às candidatas mulheres e candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições de 2022 a 2030 para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de financiamento de campanha, aplicando-se a contagem uma única vez.

O que se espera com essa nova regra é que a sua observância se traduza efetivamente no empenho dos partidos para o aumento do número de votos dados às candidatas mulheres e aos candidatos negros, trazendo maior diversidade para a representação legislativa no Brasil.

*Silvana Vieira Lins

Advogada atuante na área de Direito Civil e Eleitoral, Professora Universitária e Secretária Geral do Partido Progressista Ilhéus.