Além do STF atropelar o CPP e a Constituição Federal, apagaram de vez o Artigo XI da Declaração Universal dos Diritos do Homem. Leia material a seguir.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU, de dezembro de 1948, trata-se do primeiro documento texto jurídico internacional que apresenta um catálogo completo dos direitos humanos. Ela foi aprovada por 48 países, membros das Nações Unidas, tendo oito abstenções, duas ausências, com a inexistência de votos contrários.

Até o século XX, a doutrina internacionalista considerava que apenas poderiam ser objeto do Direito Internacional os direitos e deveres dos Estados. Esse documento modificou o sistema das relações internacionais, que tinha como atores exclusivos os Estados soberanos, conferindo à pessoa física a qualidade de sujeito do direito além das jurisdições domésticas. Lançaram os alicerces de uma nova disciplina jurídica, o Direito Internacional dos Direitos Humanos.

Assim, conforme a Declaração Universal dos Direitos do Homem:

Todos os direitos humanos e todas as liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes: a realização, a promoção e a proteção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais devem se beneficiar de uma atenção igual a ser encaradas com uma urgência igual.

A Declaração já surge, pois, consoante os critérios de indivisibilidade e interdependência de todos os direitos humanos. Ou seja, esse artigo da Declaração Universal dos Direitos do Homem confirma a indivisibilidade dos direitos humanos, reconhecendo que os direitos civis e políticos, juntamente com os direitos econômicos, sociais e culturais são essenciais para a manutenção da dignidade, da liberdade e do bem-estar dos homens.

O princípio de indivisibilidade, em conjunto com o de universalidade, é o eixo do sistema protetor dos direitos humanos. Assim, a Declaração Universal forneceu aos direitos seu caráter universal, que se fundamenta nas premissas de igualdade em dignidade e valor, contrariando, portanto, as ideologias que se fundam na superioridade de raça, crença ou sexo.

“Todos os direitos para todos”, esta é, sem dúvida, a maior expressão da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Infelizmente, a garantia desses direitos ainda está longe de ser alcançada em sua totalidade. A defesa dos direitos humanos é uma tarefa interminável, porque a cada dia o respeito aos direitos humanos é algo que se constrói.

O Sistema de Três Etapas Gerado pelos Autores da Declaração Universal:
A Declaração, como Resolução da Assembleia Geral, não possui força para obrigar, mas contaria com força moral. Deveria ser, contudo, apenas a primeira fase do desenvolvimento de uma verdadeira proteção internacional dos direitos humanos.

A segunda fase consistiria na elaboração de um instrumento jurídico internacional que fosse efetivamente vinculante, que desenvolvesse a Declaração.

Em uma terceira fase iriam implementar (fase de execução) os direitos por meio de mecanismos específicos. Esses mecanismos de implementação poderiam ir desde comissões específicas até a ampliação das competências do Tribunal Internacional de Justiça, passando pela criação de um tribunal internacional de direito humano específico.

Declaração Universal dos Direitos Humanos na Íntegra:
A Declaração Universal dos Direitos do Homem foi adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948. Quanto ao conteúdo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, compõe-se de um preâmbulo e de trinta artigos, como veremos a seguir:

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,

Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,

Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembleia Geral Proclama:

A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito à igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI
Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada, de acordo, com a lei em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV
Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV
Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI
Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

Artigo XVII
Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XX
Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI
Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII
Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentará se necessário, outros meios de proteção social.

Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV
Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.

A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI
Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada aos seus filhos.

Artigo XXVII
Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional, em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIV
Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Desta forma, podemos então dizer que a Declaração acima trouxe um ideal de liberdade, de igualdade e fraternidade, que serviu de parâmetro para diversos povos. Além da Declaração Universal, outros instrumentos representam as lutas travadas pelos povos para livrarem-se da opressão, do preconceito, da violência, etc. Entre esses instrumentos estão:
• A Declaração de Tunis, reunião regional para a África (1992)
• A Declaração de San José, reunião regional para a América Latina e o Caribe (1993)
• A Declaração de Bangcoc, reunião regional para a Ásia (1993)

Todas reafirmando seu compromisso com os princípios definidos na Declaração Universal de 1948; e a Declaração do Cairo sobre direitos humanos no Islã de 1990, que adota os direitos humanos como expressão da vontade divina, declarando que a violação a qualquer direito fundamental constitui um pecado abominável no Preâmbulo.
Essas declarações serviram como documentos preparatórios para a Conferência Mundial de Direitos Humanos, em Viena, no ano de 1993, em que foi acrescentada a seguinte proclamação: “A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global e de maneira justa e equitativa e conferindo a todos o mesmo peso”.

A Conferência de Viena, como foi conhecida, recordou aos signatários da Declaração Universal que cada Estado tem o dever de garantir os direitos econômicos, sociais e culturais na mesma medida em que os direitos civis e políticos, dado o descuido da maioria dos países signatários em relação ao primeiro grupo de direitos.

A Declaração de 1948 atendeu a um clamor mundial pelo fim das guerras. Mais tarde, o documento serviu como um importante instrumento para acabar com os governos totalitários e com as ditaduras militares, instauradas no período da guerra fria. Serviu também como uma arma para limitar e frear abusos dos governos nascidos de democracias formais.

Ela constitui-se como um marco da ampliação da noção de direitos humanos nos últimos 50 anos. Caracterizou-se pela combinação de um discurso de cunho liberal com outro de caráter social, de forma a tentar harmonizar a garantia das liberdades fundamentais com a busca da igualdade. Com sua linguagem solene, tenta dar um novo sentido à relação entre as pessoas e o Estado.