Em 2005, surgiu a Campanha “Quem Não Deve Não Teme” para articular sindicatos, associações, redes, grupos e pessoas, e incentivar a fiscalização popular das contas públicas. A Campanha está em seu décimo-quinto (15º) ano e convida você também para lutar pela transparência e garantia dos direitos de participação através da fiscalização.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 31, § 3º versa que “As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei”.

Todos os brasileiros e brasileiras têm o direito de acessar os documentos que demonstram como vem sendo gastos os recursos financeiros dos municípios. “O dinheiro gerido pelo governo municipal de Ilhéus é nosso, pago através de impostos, taxas e contribuições. Inclusive as enormes quantias que são repassadas ao Poder legislativo, os chamados duodécimos.
Para isso, todos os anos, Prefeitura e Câmara municipal têm que reservar um local adequado para que todos os processos de pagamento – licitações, contratos, empenhos, notas fiscais, folhas de pessoal, etc. – fiquem à disposição da população durante 60 dias”.  Em Ilhéus o prazo deve ser cumprido entre os dias 1º de abril e 30 de maio deste ano, para fiscalização das de 2018.

A Resolução nº 318/97 do Tribunal de Contas do Município também ratifica que as contas municipais devem estar disponíveis por 60 dias antes do envio TCM, que tem como prazo limite o dia 15 de junho do exercício subsequente ao ano em que se refere. A referida resolução e o Decreto Lei no. 201, de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, versam que deixar de prestar contas anuais da administração financeira e no tempo devido, descumprindo os prazos de disponibilização das contas ao público e de envio ao TCM, incorrem o prefeito e o Presidente da Câmara municipal,  em crime de responsabilidade.

A Lei n. 8.429, de 1992, que dispõe sobre as sanções aos agentes públicos nos caso de improbidade administrativa, estabelece que retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício e deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo se tipificam como atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.

FONTE: www.jornaldoradialista.com.br