(ILHÉUS) – O vereador Ederjunior (UB), protocolou e foi aprovado pela Casa Legislativa ilheense, requerimento em caráter de urgência, para que o executivo cumpra a lei municipal nº 2987, de 06 de dezembro de 2002, que acrescenta dispositivos à Lei 2947, de 17 de dezembro de 2001, que instituiu a TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Esta proposição tramitou outrora, mas, sem sucesso. Por isso, nossa ratificação na reivindicação.

Apesar de um direito liquido e certo consagrado pela legislação a todos os agentes que laboram na vigilância sanitária, ao longo dos últimos 20 anos, precisamente, o ente municipal omite este direito em desconformidade à norma, num verdadeiro desencontro com a legalidade e uma ampla discrepância e afronta ao próprio Direito e ao servidor público. “Que o executivo, através da secretaria vinculada aos agentes de vigilância, corrija este lapso e, faça-se justiça”, apela o propositor Ederjunior.               

LEI Nº 2987, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002.

“Art. 17 – As funções de fiscalização, notificação, lavratura do auto de infração e demais cominações previstas nesta lei, ficarão a cargo dos membros da fiscalização da vigilância sanitária, indicados pelo Secretário de Saúde, através de Portaria, e que poderão atuar nos limites de sua competência e no exercício de suas atribuições, não comportando exceção de dia ou de hora, tendo livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos que se relacionem com saúde, direta ou indiretamente, podendo inclusive solicitar o apoio da fiscalização integrada, caso seja necessário…

  • 3º – Os fiscais da vigilância sanitária receberão gratificação de produtividade à base de 5% do valor arrecadado individualmente, estritamente em relação a receita proveniente da Taxa de Vigilância Sanitária”.

Para o propositor, não se trata aqui de um mero pedido, mas de uma reivindicação justa e uma exigência legal, um direito adquirido, pois, esta gratificação de produtividade deveria começar a ser paga, incorporada ao salario, imediatamente ao valor arrecadado individualmente por cada servidor, desde sua sanção, assim fazendo jus. Inclusive, conforme CCJ da Câmara, esta gratificação é algo incontestável e, não demanda produção de provas muito acurada, sendo que o direito já se encontra expressado na própria lei ordinária. O não pagamento retroativo, também, vem causando uma lesão ou ameaça de lesão a este direito documentalmente expressado.

De acordo com o Código Sanitário do Município as ações de vigilância sanitária abrangem o conjunto de medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, inclusive o do trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.

O REQ seguiu para o jurídico do executivo, CC, e agora depende de parecer e, com certeza despacho favorável. “Acreditamos no bom senso do Prefeito Mário Alexandre”, afirma Ederjunior.