A norma do § 4º do artigo 57 da Constituição Federal que, cuidando da eleição das mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido. Esse dispositivo atende o principio da rotatividade. Na verdade, a norma constante do art. 57, § 4º da Constituição Federal, não inclui, a rigor, princípio constitucional, mas sim regra aplicável à composição das Mesas do Congresso Nacional.
Mas, em seus artigos 29 e 30, consagra a autonomia político-administrativa dos municípios. ex vi.
“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado…”.
“Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local…”.
Assim reza o Regimento Interno da Câmara de Ilhéus, no seu Art. 18 – “Para as eleições a que se refere o Art. 17, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da legislatura precedente; para as eleições a que se refere o § 2º do Art. 17, é vedada a reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa.
Já o Supremo Tribunal Federal, tem reiterado que a norma atinente ao mandato de mesa diretiva das casas parlamentares do Congresso Nacional, não é princípio constitucional, sendo antes sim norma de caráter meramente regimental para tais casas (norma “interna corporis”), não sendo portanto de seguimento obrigatório pelos entes federativos (estados e municípios), os quais podem dispor de forma diversa em suas constituições estaduais e leis orgânicas. O constituinte inseriu na Carta Magna uma disposição de caráter regimental aplicável apenas ao Legislativo Federal, não a inseriu entre os princípios a serem seguidos pelos Estados e Municípios. Julgamentos, tanto em sede cautelar como meritória, foram nesse sentido prolatados, quanto às normas de tal cunho, referentes à Assembléias Legislativas, inseridas nas Constituições Estaduais do Rio de Janeiro, Rondônia, Amapá, entre outras (ADIn 792-1, ADIn 1528 e ADIn 793).
Exemplo de entendimento também na mesma linha de entendimento é o parecer publicado no “Boletim de Direito Municipal” (Ed. NDJ – S.Paulo) de Março de 1998, de autoria do Dr. Virgílio Mariano de Lima, sobre a questão deixa patente: “Constituições estaduais ou leis orgânicas que disponham diferentemente do texto constitucional federal (§ 4º do art. 57) não serão inconstitucionais porque aquela norma é específica para o Congresso Nacional e não chega a se constituir em qualquer princípio de observância obrigatória pelos demais entes federados. O que as Constituições estaduais e as LOM têm que observar são os princípios constitucionais e não meras normas sem aquele caráter. Bem por isso é que as LOM não devem observância a qualquer norma de Constituições Estaduais – e nem estas à norma federal – que diga respeito a mandatos de Mesas dos Parlamentos, eis que não há qualquer hierarquia entre elas. Desta forma, tanto as Assembléias Legislativas quanto as Câmaras Municipais podem dispor diferentemente da Constituição Federal quanto à duração do mandato de suas respectivas Mesas, como permitir a recondução de seus membros na mesma legislatura, nos mesmos cargos, se assim definirem.
Uma observação é que, o dispositivo que trata sobre reeleição dos membros da mesa diretora do ente federativo municipal, hierárquicamente, deve estar contido na Lei Orgânica e, não no regimento interno. Ademais, a emenda deve fixar atenção em não permitir se legilar em causa própria, estabelecendo assim, imparcialidade tespestiva.
Afinal, você é a favor da reeleição dos membros da mesa diretora da Câmara de vereadores do seu cidade?






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