Idosos com mais de 80 anos de idade terão direito a prioridade especial. É o que estipula a Lei 13.466/2017, sancionada pelo presidente da República no dia 12/07 e publicada no Diário Oficial da União dia seguinte(13).
A lei é decorrente do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 47/2015, aprovado no Senado em 21 de junho. O texto da Câmara não recebeu emendas no Senado e foi votado de maneira simbólica.
A partir de agora, entre os idosos, os maiores de 80 anos terão prioridade em atendimentos de saúde, exceto em emergências, e em processos judiciais.
O autor, deputado Simão Sessim (PP-RJ), justifica que o aumento da expectativa de vida e a formação de um grupo populacional com mais de 80, com características de vulnerabilidade mais acentuadas, demandam reconhecimento especial por parte do poder público.
Ao defender a proposta na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), o senador Sérgio Petecão (PSD-AC) disse que os maiores de 80 anos merecem cuidados especiais e proteção em lei.
— Não restam dúvidas quanto à maior fragilidade daquelas pessoas octogenárias, bem como ao fato de que elas decerto poderão contar com a compreensão daquelas outras pessoas idosas que ainda não atingiram tão significativa idade — afirmou o senador do Acre.
LEI Nº 13.466, DE 12 DE JULHO DE 2017.
Altera os arts. 3o, 15 e 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera os arts. 3o, 15 e 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade especial das pessoas maiores de oitenta anos.
Art. 2o O art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
“Art. 3o ………………………………………………………..
- 1o ……………………………………………………………..
- 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.” (NR)
Art. 3o O art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 15. ………………………………………………………
………………………………………………………………………….
- 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.” (NR)
Art. 4o O art. 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
“Art. 71. ……………………………………………………….
…………………………………………………………………………..
- 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.” (NR)
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Luislinda Dias de Valois Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.2017
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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