INTRODUÇÃO. O intuito deste artigo é discutir o Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública, discorrendo sobre a Fazenda enquanto devedora, sob a visão do Código de Processo Civil de 2016, atualizado pela Lei n. 13.256/16 que inovou o Código de Processo Civil de 1973. Se credora fosse, esta seria regida pela Lei de Execução Fiscal n. 6.830/80. Fazenda Pública é o conjunto de pessoas jurídicas de direito público, incluindo a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, as autarquias e as fundações públicas de direito público. Essa expressão é utilizada, para “representar a feição patrimonial das pessoas jurídicas de direito público interno, mormente quando observadas sob sua atuação judicial” (PEREIRA, 2003, p. 5). Seguindo essa linha, vale citar que “na qualidade de autora ou ré nas ações em que é parte, a Administração recebe o nome de Fazenda Pública, sob o enfoque dos ônus patrimoniais da ação.” (MEDAUAR, 2012, p. 435). A Fazenda possui prerrogativas processuais fundamentadas no princípio da igualdade (caput do art. 5º CF) recendo tratamento diverso do que é conferido aos particulares, porque sua atuação no processo não é de interesse puramente estatal, mas público. Para benefício futuro da coletividade, A Fazenda busca atuar de maneira proporcional e equilibrada, a fim de evitar condenações injustas e grandes prejuízos para o Erário (conjunto de recursos financeiros públicos), dando tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais mediante suas desigualdades.

 

2. DESENVOLVIMENTO

Com o CPC de 1973, a natureza do título executivo – se judicial ou extrajudicial – não importava, essa modalidade de execução requeria um processo autônomo, com citação da Fazenda para oposição de embargos. Atualmente, como o novo CPC, o credor requere o cumprimento da sentença, podendo o devedor impugnar quando intimado, não sendo necessário os procedimentos revogados. As obrigações estabelecidas por títulos executivos judiciais (onde o exequente apresentará demonstrativo isolado e atualizado do crédito) e as cobranças de crédito contra a fazenda pública estabelecidas por títulos executivos extrajudiciais, estão presente nos arts. 534 c/c 535 e art. 910 respectivamente. Além disso, o código revogado trazia um prazo quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Agora, se estabeleceu um padrão e diminuição dos prazos. O caput do art. 534 versa sobre os requisitos necessários para que o exequente apresente o demonstrativo de crédito. Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar seu próprio demonstrativo de crédito, sem prejuízo de desmembramento do litisconsórcio ativo para a etapa de cumprimento de sentença. Não se aplica à Fazenda a multa de 10% (+ 10% dos honorários advocatícios) caso não haja pagamento voluntário no prazo de 15 dias, como prevê o caput e o §1º do art. 523 do CPC, já que o Poder Público depende do regime precatório para efetuar pagamentos. Isto é, o pagamento da Fazenda é diferenciado dos demais, por conta da isonomia, do planejamento orçamentário necessário e da indisponibilidade e impenhorabilidade dos bens públicos, como dispõe o art. 100 da Constituição Federal. Em tese, há a possibilidade de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda pública, porque, aparentemente, o art. 534 não parece exigir o trânsito em julgado para o início do procedimento, entretanto, mesmo inexigível, o trânsito em julgado é
indispensável no momento da expedição do precatório. Vale destacar, acerca dos honorários advocatícios que, “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada” (art. 85, §7). O caput e os respectivos incisos do art. 535 do CPC, reitera a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para, se quiser, num prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugne a execução, podendo relatar:

I- falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II- ilegitimidade da parte;
III- inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV- excesso de execução ou cumulação indevida de execução;
V- incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI- qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente ao trânsito em julgado da sentença.

A parte terá prazo de 15 dias (contados a partir do conhecimento do fato) para alegar impedimento ou suspensão ao juiz através de petição inicial e este indicará o fundamento da recusa ou ordenará a remessa dos autos ao seu substituto se reconhecer, com prazo de 15 dias para apresentar suas razões. As razões de impedimento e suspensão serão igualmente aplicadas aos membros do Ministério Público, aos auxiliares de justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo. (art. 535, §1º c/c art. 146, §1 e 2 c/c art. 148, I, II, III). Se houver excesso de execução (art. 917, §2º) referente a um valor superior ao do título, a executada terá o dever de declarar imediatamente a quantia que entende estar correta, correndo o risco do não conhecimento da arguição se não o fizer. Se a execução não for impugnada ou rejeitada (§3º, I e II), dois procedimentos serão observados acerca das arguições da executada. No primeiro procedimento, norteado pelo disposto da Constituição Federal, o presidente do tribunal competente expedirá precatório em favor do exequente. A expedição do precatório sobrevirá o julgamento da impugnação. No segundo procedimento, num prazo de 2 meses a partir da entrega de requisição, o juiz ordenará o pagamento de obrigação de pequeno valor mediante depósito na agência bancária oficial e mais próxima ao domicílio do exequente, dirigido à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado no processo. Esses pagamentos em função de uma sentença judiciária serão feitos em ordem cronológica, de acordo com a ordem de apresentação dos precatórios, que serve para desestimular e evitar possível conflito de caráter político-administrativos e até mesmo favorecimentos de caráter pessoal, como determina o art. 100 da CF. Se a impugnação for parcial, será objeto de cumprimento a parte não questionada pela executada (§4º). Os últimos quatro parágrafos do art. 535 versam sobre mais uma hipótese de inexigibilidade do título:

§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

§ 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

“Nos termos do artigo 525, parágrafos 12 e 14 e artigo 535, parágrafos 5º e 7º do Novo CPC, é cabível ação rescisória quando, após o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, houver declaração de inconstitucionalidade da Lei que serviu de base à decisão rescindenda” (TJMG – Ação Rescisória n. 1.0000.16.029547-3/000, rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, j. 8.9.2016).

3. Conclusão

Ante o exposto, observa-se que o Novo Código modificou o instituto, já que no código anterior, a execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública seguia, sempre, o rito da execução fundada em título extrajudicial, a exigir aviamento de petição inicial e nova citação, fato que foi modicado com a implantação do sincretismo propugnado pelo surgimento do CPC de 2015, no qual se estabeleceu que a execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública fundada em título judicial passou a seguir o rito do cumprimento de sentença, regulado pelos artigos 534 a 535; e a execução fundada em título extrajudicial, de sua vez, encontrou normatização no artigo 910. Essa alteração foi serviu para maior agilidade na satisfação do crédito. No que se refere a inserção do tema, na modalidade do Cumprimento de Sentença simplificado, quando pautado em título executivo judicial, fazendo com que não ocorra mais a instauração do processo autônomo de execução, com a citação da Fazenda Pública para a oposição de embargos, mas requerido pelo credor o cumprimento de sentença, com a intimação da devedora para apresentar  a sua impugnação. Outro fato relevante é que mesmo quando apresentadas as defesas aos autos, também há a possibilidade de o judiciário, dar provimento parcial à tais. Neste caso, possivelmente aplicar-se o entendimento de que naquilo em que a defesa não foi provida, após o trânsito em julgado da decisão, o juiz promoverá a execução parcial com base no rito dos precatórios ou da requisição de pequeno valor, conforme for o caso, sendo este um dos maiores ganhos, ao que vemos, é a possibilidade de o Credor ter o seu crédito satisfeito, mesmo que, em partes, ainda que haja a concessão de efeito suspensivo. A Fazenda Pública sempre teve tratamento especial em se tratando de cumprimento de prazos e sempre foi detentora de privilégios processuais, o que foi mantido pelo código de 2015, a fim de permitir a segurança jurídica, mas também fora dado soluções possíveis aos exequentes, em ver seus créditos satisfeitos, de acordo é claro, com os ensinamentos da Carta Magna (art. 100) e a base legal.

Material disponibilizado por alunos da FACULDADE DE ILHÉUS, em 26/04/2017.