As eventuais cerimônias de diplomação, virtuais ou presenciais, dos eleitos e suplentes, no pleito de 2020, poderão ser realizadas, de acordo com o calendário eleitoral definido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), entre os dias 15 e 18 de dezembro.
As principais alterações para a realização das cerimônias neste ano são que os diplomas serão expedidos e disponibilizados exclusivamente em formato digital e que a apresentação das contas é o único requisito para que isso ocorra. As contas devem ser apresentadas até o dia 15 de dezembro e o descumprimento do prazo impede a diplomação do candidato enquanto perdurar a omissão.
As eventuais cerimônias de diplomação, virtuais ou presenciais, dos eleitos e suplentes no Estado de São Paulo, no pleito de 2020, poderão ser realizadas, de acordo com o calendário eleitoral definido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), entre os dias 15 e 18 de dezembro.
Neste ano, devido à pandemia do coronavírus e ao avanço da doença, as cerimônias em cada município do estado poderão ser realizadas de três maneiras distintas, a critério do presidente de cada Junta Eleitoral: virtualmente, pela expedição dos diplomas na internet; por meio de videoconferência, com a participação de eleitos e demais autoridades; ou de forma presencial, tomando-se todas as medidas de segurança sanitárias determinadas pelos órgãos competentes.
A diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta quem são, efetivamente, os eleitos e os suplentes com a expedição e disponibilização do diploma devidamente assinado, habilitando-os a assumir e exercer os respectivos mandatos eletivos. A cerimônia compete aos órgãos colegiados da Justiça Eleitoral (TSE, TRE ou Junta Eleitoral).
RESOLUÇÃO Nº 23.632, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020.
Art. 6º Encerrado o período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas serão feitas pelo Diário de Justiça Eletrônico e, sucessivamente, pelos meios previstos na legislação processual civil, vedada a prorrogação da utilização de mural eletrônico (art. 7º, incisos XVII e XVIII, Res.-TSE nº 23.624/2020).
RESOLUÇÃO Nº 23.624, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.
Art. 7º A aplicação, às Eleições 2020, da Res.-TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições, dar-se-á com observância dos ajustes a seguir promovidos nos dispositivos indicados:
XVII – no período de 26 de setembro a 18 de dezembro de 2020, as intimações nas prestações de contas serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação e devendo ser feitas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, observadas as demais disposições do art. 98 da Res.-TSE nº 23.607/2019 (ajuste referente ao caput do art. 98 da Res.-TSE nº 23.607/2019, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, III);
XVIII – a publicação dos atos judiciais fora do período compreendido entre 26 de setembro e 18 de dezembro de 2020 será realizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) (ajuste referente ao § 7º do art. 98 da Res.-TSE nº 23.607/2019, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, III); e (…).
LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965 – CE
CAPÍTULO V
DOS DIPLOMAS
Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal.
Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
Art. 217. Apuradas as eleições suplementares o juiz ou o Tribunal reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.
Parágrafo único. No caso de provimento, após a diplomação, de recurso contra o registro de candidato ou de recurso parcial, será também revista a apuração anterior, para confirmação ou invalidação de diplomas, observado o disposto no § 3º do Art. 261.
Art. 218. O presidente de Junta ou de Tribunal que diplomar militar candidato a cargo eletivo, comunicará imediatamente a diplomação à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, para os fins do Art. 98.
(Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
I – o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;
II – o militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de serviço ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular; (Vide Constituição art. 14, § 8º, I)
III – o militar não excluído e que vier a ser eleito será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado. (Vide Lei nº 6.880, de 9.12.80)
Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura).
ANOTAÇÕES:
Os eleitos e suplentes devem receber diplomas assinados pelo Presidente do Órgão da Justiça Eleitoral responsável pela diplomação, nos quais deverão constar o nome completo do candidato, a indicação da legenda do partido ou da coligação sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente e, facultativamente, outros dados a critério da Justiça Eleitoral (art. 215, parágrafo único, do Código Eleitoral).
Após a solenidade de diplomação em si, por este ser um ato administrativo meramente formal, consideram-se diplomados todos os eleitos e os suplentes, independentemente do comparecimento e recepção do diploma assinado, sendo que, em geral, a Justiça Eleitoral imprime e entrega na solenidade os diplomas dos eleitos e dos suplentes até o terceiro de cada partido ou coligação, devendo os demais solicitarem a impressão e entrega do diploma posteriormente, ficando a cargo de cada Tribunal regulamentar essa quantidade.
A partir da diplomação, o eleito passa a ter a prerrogativa de tomar posse no cargo para o qual concorreu nas eleições, o que será efetivado na data legalmente prevista e perante o Órgão competente, fazendo valer a vontade que os eleitores manifestaram nas urnas.
No aspecto judicial, a diplomação possui grande relevância, pois marca o termo inicial ou final da contagem de diversos prazos processuais decadenciais para a propositura de ações e representações eleitorais.
As representações previstas na Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleicoes) em seus arts. 41-AA (captação ilícita de sufrágio) e arts. 733 a777 (condutas vedadas), somente poderão ser intentadas até a data da diplomação. Já a representação fundada no art. 30-A (irregularidade em relação às finanças de campanha) poderá ser formulada até 15 dias após a diplomação, e as representações com base nos arts. 23 e 81 podem ser manejadas nos 180 dias posteriores.
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE (art. 22, da LC nº 64/90) poderá ser formulada até o dia da diplomação, o Recurso Contra a Expedição de Diploma – RCED (art. 262, do Código Eleitoral) pode ser interposto no prazo de três dias e, por fim, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, prevista no art. 14, § 10, da Constituição Federal, pode ser manejada até 15 dias após, sendo todos esses prazos decadenciais.
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