As normas que regulamentam como travestis devem cumprir pena no sistema penitenciário brasileiro compatibilizam os preceitos constitucionais e legais com a necessidade de assegurar proteção a um grupo vulnerável. É o que a Advocacia-Geral da União (AGU) defende em manifestação encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito de ação (ADPF nº 527) em que a Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais pede para que travestis cumpram pena em estabelecimento penitenciário de mulheres.

A entidade alega, entre outros pontos, que a medida é necessária para assegurar a dignidade da pessoa humana e para impedir tratamento degradante. Mas a AGU lembra que a Resolução Conjunta nº 1/2014 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, ambos vinculados ao Ministério da Justiça, já estabelece um conjunto de proteções para que os travestis possam cumprir pena em segurança e tenham a identidade sexual respeitada. Entre elas, a possibilidade de cumprir pena em espaços separados dos demais presos; de ser chamado pelo seu nome social; de optar pela utilização de roupas femininas e manter cabelos compridos.

Para a Advocacia-Geral, permitir que travestis cumpram pena em presídios femininos afrontaria o artigo 5º, inciso XLVIII, da Constituição Federal – que prevê que os presos sejam separados de acordo com a natureza do delito, idade e sexo –, assim como a Lei nº 7.210/1984, que assegurou às mulheres o cumprimento das penas em estabelecimentos próprios.

“Em atenção às particularidades físicas e psíquicas de seus destinatários, as normas atacadas inserem os travestis e transexuais no referido sistema binário, observando, a um só tempo, os comandos constitucionais e legais que adotam o sexo como fator objetivo de divisão dos custodiados, bem como a segurança e o grau de vulnerabilidade desses indivíduos e do grupo no qual devem ser acomodados”, resume trecho da manifestação da AGU.

A ação – que ainda não tem data para ser julgada – está sob relatoria do ministro Roberto Barroso.

Fundamento

A atuação da AGU tem como fundamento o artigo 103, §3º, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o advogado-geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado”. Na prática, o dispositivo confere ao ocupante do cargo de chefe da AGU o dever de defender a norma que está sendo questionada.

A exceção fica por conta de situações em que há precedente específico do STF que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de norma semelhante, hipótese em que o AGU pode, ainda segundo entendimento da corte, posicionar-se contrariamente à constitucionalidade da norma questionada.

COMPETÊNCIA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

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Nos termos do art. 131 da Constituição, “a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.”

Atuação Consultiva

A atuação consultiva da Advocacia-Geral da União (AGU) se dá por meio do assessoramento e orientação dos dirigentes do Poder Executivo Federal, de suas autarquias e fundações públicas, para dar segurança jurídica aos atos administrativos que serão por elas praticados, notadamente quanto à materialização das políticas públicas, à viabilização jurídica das licitações e dos contratos e, ainda, na proposição e análise de medidas legislativas (Leis, Medidas Provisórias, Decretos e Resoluções, entre outros) necessárias ao desenvolvimento e aprimoramento do Estado Brasileiro.

Além disso, desenvolvem-se atividades de conciliação e arbitramento, cujo objetivo é o de resolver administrativamente os litígios entre a União, autarquias e fundações, evitando, assim, a provocação do Poder Judiciário.

São responsáveis pelo exercício das atividades consultivas os Advogados da União, os advogados integrantes do Quadro Suplementar, os Procuradores da Fazenda Nacional e os Procuradores Federais, cada qual na sua respectiva área de atuação.

No exercício dessas importantes funções, sobressai a atuação que tem o dever dar formatação jurídico-constitucional às políticas públicas, de forma a preservar os direitos e garantias fundamentais do cidadão e, em última análise, prevenir o surgimento de litígios ou disputas jurídicas.

São órgãos que exercem atividades consultivas na AGU:
. O Advogado-Geral da União, ao Presidente da República;
. A Consultoria-Geral da União;
. As Consultorias Jurídicas nos estados;
. As Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios;
. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto ao Ministério da Fazenda;
. Procuradoria-Geral Federal.

Atuação contenciosa

A atuação contenciosa da Advocacia-Geral da União (AGU) se dá por meio da representação judicial e extrajudicial da União (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dos órgãos públicos que exercem função essencial à justiça), além de suas autarquias e fundações públicas.

A representação judicial é exercida em defesa dos interesses dos referidos entes nas ações judiciais em que a União figura como autora, ré ou, ainda, terceira interessada. A representação extrajudicial é exercida perante entidades não vinculadas à Justiça, como órgãos administrativos da própria União, Estados ou Municípios.

São responsáveis pelo exercício das atividades de representação os Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional e os Procuradores Federais, cada qual na sua respectiva área de atuação.

A Advocacia-Geral da União (AGU) é uma Instituição prevista pela Constituição Federal, e tem natureza de Função Essencial à Justiça, não se vinculando, por isso, a nenhum dos três Poderes que representa.

Assim se dá o exercício das atividades contenciosas pelos órgãos da AGU:
. O Advogado-Geral da União representa a União perante o Supremo Tribunal Federal.
. O Procurador-Geral da União representa a União perante o Superior Tribunal de Justiça nas questões cíveis e trabalhistas e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nas questões tributárias e fiscais.
. Os Procuradores Regionais representam a União junto aos Tribunais Regionais Federais nas cinco regiões, com sede no DF, RJ, SP, RS e PE.
. Os Procuradores Chefes nos Estados representam a União junto à 1ª instância nas Capitais (Justiça Federal e Trabalhista).
. Os Procuradores Seccionais e Escritórios de Representação representam a União junto à 1ª instância no interior.