O governo federal editou decreto alterando o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, nome técnico para os canais de rádio e TV em suas diferentes modalidades. A alteração da norma flexibilizou exigências e facilitou as condições para a obtenção de outorgas juntamente ao Executivo, bem como a mudança das características do serviço prestado.

decreto deixa de exigir justificativa e estudo de viabilidade técnica quando uma emissora de rádio ou TV quiser ampliar a área de cobertura. E fixa um prazo de seis meses para a solicitação do licenciamento da estação. No caso de municípios e estados, este período será de até doze meses.

Na versão anterior, havia prazo de 60 dias para celebração de contrato com a União após o fim do processo licitatório. Pela nova redação, o escolhido terá um ano para cumprir as exigências necessárias à oficialização, como obter autorização de radiofrequência.

Os prazos também são alterados para a obtenção de licença para retransmissoras (tipo de estação cuja finalidade não é gerar, mas, como o nome indica, retransmitir conteúdos). Este tipo de serviço é importante para atingir regiões do interior de estados com a programação gerada nas capitais ou em cidades-polo.

A norma também muda a necessidade de interrupção do serviço quando a emissora tiver divergência dos dados registrados na documentação junto ao Executivo.

Em nota, o Ministério das Comunicações justificou a mudança legal argumentando que ela dará mais “segurança jurídica” e “rapidez” nas análises de processos de outorga de rádio e TV. A pasta completou que o decreto editado também aperfeiçoa regras relativas à apuração de descumprimento de obrigações pelas entidades exploradoras destes serviços.

Na avaliação da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV(Abert), a iniciativa do Ministério das Comunicações significa uma resposta “ágil e eficiente” a uma demanda do setor empresarial de rádio e TV.

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/06/2020 Edição: 120-A Seção: 1 – Extra Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.405, DE 25 DE JUNHO DE 2020

Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, o Decreto nº 5.820, de 29 junho de 2006, o Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, e o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, aprovado pelo Decreto nº 9.942, de 25 julho de 2019, para dispor sobre a execução dos serviços de radiodifusão e o processo de licenciamento de estações de radiodifusão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, na Lei nº 13.424, de 28 de março de 2017, e na Lei nº 13.649, de 11 de abril de 2018,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. ……………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º A entidade que, no interesse de aumentar sua área de cobertura, pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado, de modo que seja necessária a modificação de seu enquadramento, terá seu pedido analisado pelo Ministério das Comunicações desde que a alteração pretendida tenha o objetivo de melhor atender à comunidade do Município para o qual o serviço é destinado.

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 5º Emitido o ato de autorização com as novas características técnicas, a concessionária, permissionária ou autorizada deverá recolher o valor correspondente ao uso de radiofrequência, a ser definido pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, e o valor correspondente à outorga, que terá como base a diferença entre os preços mínimos estabelecidos pelo Ministério das Comunicações para cada grupo de enquadramento, e terá o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão do ato, para solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de doze meses.

§ 6º A concessionária, permissionária ou autorizada iniciará a execução do serviço com as novas características técnicas no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.” (NR)

“Art. 31. O Ministério das Comunicações publicará, após adjudicação do objeto da licitação, ato do qual constarão, dentre outras que se fizerem necessárias, as seguintes informações:

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 31-A. Para celebrar o contrato de concessão ou permissão com a União, a pessoa jurídica apta à contratação deverá obter a autorização de uso de radiofrequência e a licença de funcionamento da estação e efetuar o pagamento do boleto com o valor integral e atualizado da outorga.

§ 1º A pessoa jurídica apta à contratação terá o prazo de doze meses, contado da data de publicação do Decreto Legislativo que aprovar a outorga, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar a licença de funcionamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de dezoito meses.

§ 2º A licença de funcionamento de que trata o § 1º será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.

§ 3º Na hipótese de a pessoa jurídica apta à contratação não cumprir o prazo estabelecido no § 1º, será instaurado processo com vistas à extinção da outorga, devido à perda de condição indispensável para execução dos serviços de radiodifusão.

§ 4º O Ministério das Comunicações disponibilizará, após a emissão da licença de funcionamento, boleto com o valor integral e atualizado da outorga, calculado de acordo com a oferta realizada pela pessoa jurídica vencedora no certame, com prazo para pagamento de sessenta dias.

§ 5º Não será admitida a prorrogação do prazo para pagamento do boleto a que se refere o § 4º, exceto com comprovação de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, conforme entendimento do Ministério das Comunicações.

§ 7º Encerrado o prazo a que se refere o § 4º sem que tenha sido efetuado o pagamento do valor integral da outorga, o direito da pessoa jurídica à contratação decairá e será instaurado processo com vistas à extinção da outorga, devido à perda de condição indispensável para execução dos serviços de radiodifusão.

§ 8º Na hipótese de extinção da outorga, o Ministério das Comunicações poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, em prazo igual e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto ao preço atualizado da outorga, ou revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no edital.

§ 9º Extinta a outorga para a execução de serviço de radiodifusão, encerram-se, automaticamente, as validades da autorização de uso de radiofrequência e da licença para o funcionamento da estação.

§ 10. Comprovado o pagamento do valor integral da outorga, a pessoa jurídica apta à contratação será convocada para celebrar o contrato de concessão ou permissão, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União.

§ 11. O contrato será firmado pelo dirigente da pessoa jurídica apta à contratação e pelo Ministro de Estado das Comunicações, que representará o Presidente da República no ato quando se tratar de serviços de radiodifusão de sons e imagens.

§ 12. A contagem do prazo da concessão ou permissão será iniciada da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União.

§ 13. A pessoa jurídica outorgada deverá iniciar a execução do serviço no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União.” (NR)

“Art. 46. Para a execução dos serviços de radiodifusão, os dados técnicos de instalação da estação transmissora deverão ser iguais aos dados apresentados em sua licença de funcionamento.

§ 1º O cadastramento de alterações de dados técnicos ou administrativos observarão a regulamentação vigente e obedecerão aos limites de operação do canal estabelecidos pelo Plano Básico de Distribuição de Canais da Anatel.

§ 2º Os dados sobre alterações técnicas de estações deverão ser preenchidos por responsável técnico legalmente constituído pela pessoa jurídica outorgada, na forma prevista em ato da entidade competente.

§ 3º As alterações de dados técnicos que ensejarem a emissão de nova licença serão definidas em ato do Ministério das Comunicações.

§ 4º Verificada a inobservância ao disposto neste artigo, a execução do serviço poderá ser interrompida pelo prazo necessário à correção da irregularidade ou para solicitação de novo licenciamento.” (NR)

“Art. 122. ………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………..

XXI – utilizar equipamentos diversos dos aprovados ou instalações que não obedeçam às especificações técnicas constantes da licença de funcionamento;

…………………………………………………………………………………………………………………………

XXVI – descumprir o prazo estabelecido para início da execução do serviço, hipótese em que poderá ser configurada a superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica da pessoa jurídica outorgada, conforme análise do Ministério das Comunicações;

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º O Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………

III – expedir as licenças de funcionamento das estações de RTV e RpTV;

………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 24. Emitido o ato de autorização para execução do serviço de RTV, em caráter primário ou secundário, as pessoas jurídicas autorizadas terão o prazo de doze meses, contado da data de publicação do referido ato, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de dezoito meses.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV deverão iniciar a execução no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.” (NR)

“Art. 27. ………………………………………………………………………………………………..

§ 1º Na hipótese de ser autorizada a alteração de características técnicas que enseje a emissão de nova licença de funcionamento ou a expedição de novo ato de autorização de uso de radiofrequência, as pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV, em caráter primário ou secundário, deverão solicitar o licenciamento da estação.

§ 2º Caso seja necessária emissão de nova licença de funcionamento, as pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV terão o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da autorização de alteração de características técnicas, para solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de doze meses.

§ 3º As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV nos termos do disposto neste artigo deverão iniciar a execução do serviço com as novas características técnicas no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da nova licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.” (NR)

“Art. 45. ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………….

XII – operar com características diversas daquelas constantes de sua licença de funcionamento; e

……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 3º O Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º …………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º Celebrado o instrumento contratual a que se refere ocaput, as outorgadas terão os seguintes prazos para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel e solicitar o licenciamento da estação:

I – até a data do desligamento do sinal analógico no Município, na hipótese de a estação estar localizada em Município em que a transição para a tecnologia digital não tenha sido concluída.

II – cento e oitenta dias, contado da data de publicação do extrato do referido instrumento contratual no Diário Oficial da União, na hipótese de a estação estar localizada em Município em que a transição para a tecnologia digital tenha sido concluída.

§ 3º A outorgada deverá iniciar a transmissão digital no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.” (NR)

Art. 4º O Decreto nº 8.139, de 7 novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º Após a publicação do ato de adaptação da outorga, as pessoas jurídicas outorgadas terão o prazo de doze meses, contado da data de publicação do referido ato, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel e solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de dezoito meses.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas outorgadas deverão iniciar a execução do serviço no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.” (NR)

Art. 5º O Regulamento do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, aprovado pelo Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………….

III – expedir as licenças de funcionamento das estações retransmissoras de rádio na Amazônia Legal;

………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 18. A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio terá o prazo de doze meses, contado da data da publicação do extrato do contrato de que trata o art. 14 no Diário Oficial da União, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel e solicitar o licenciamento da estação.” (NR)

“Art. 20. A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio deverá iniciar a execução no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação, sob pena de extinção da autorização.” (NR)

Art. 6º A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, as pessoas jurídicas outorgadas para execução de serviços de radiodifusão e ancilares terão o prazo de doze meses para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, na hipótese de não terem a referida autorização ou de a validade estar expirada, e para solicitar o licenciamento de suas estações, na hipótese delas não estarem licenciadas, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação.

§ 1º As pessoas jurídicas detentoras de estações cadastradas com documentação incompleta deverão regularizar sua situação no prazo estabelecido nocaput.

§ 2º Na hipótese de necessidade de emissão da licença de funcionamento, as pessoas jurídicas outorgadas de que trata ocaputdeverão iniciar a execução do serviço no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da referida licença, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.

Art. 7º As entidades executantes do serviço de radiodifusão comunitária autorizadas a operar em caráter provisório e que reúnam os requisitos necessários para o licenciamento definitivo de suas estações terão o prazo de doze meses, contato da data de entrada em vigor deste Decreto, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel, caso necessário, e solicitar o referido licenciamento.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto nocaputpoderá constituir causa de extinção da autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária.

Art. 8º Constatada operação não autorizada, a cobrança dos preços públicos e das taxas devidas por essa operação independerão da vigência da outorga para a prestação do serviço.

Art. 9º Para fins de aplicação do disposto neste Decreto, poderão ser equiparados à portaria de aprovação de locais e equipamentos os seguintes documentos, emitidos por autoridade competente:

I – licença de funcionamento da estação que opere em caráter precário;

II – portaria de aprovação de equipamentos;

III – autorização de alteração de características técnicas;

IV – portaria de aprovação de local;

V – autorização de instalação da estação e utilização dos equipamentos;

VI – consolidação de características técnicas; ou

VII – outros documentos oficiais que configurem autorização para operação da estação, em ambiente físico ou digital, de forma provisória ou definitiva.

Art. 10. Ficam revogados:

I – os seguintes dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 1963:

a) § 7º e § 8º do art. 11;

b) item 1 docaputdo art. 28;

c) art. 29;

d) art. 30;

e) art. 40;

f) art. 41;

g) art. 42;

h) art. 44;

i) art. 45;

j) parágrafo único do art. 107; e

k) inciso X docaputdo art. 113;

II – os seguintes dispositivos do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 2005:

a) art. 19;

b) art. 20;

c) art. 23-A;

d) art. 23-B; e

e) incisos I e IV docaputdo art. 47;

III – os seguintes dispositivos do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, aprovado pelo Decreto nº 9.942, de 2019:

a) art. 16;

b) art. 17; e

c) § 1º, § 2º e § 3º do art. 18; e

IV – o Decreto nº 10.326, de 24 de abril de 2020.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor:

I – na data de sua publicação, quanto ao inciso IV do caput do art. 10; e

II – em 1º de setembro de 2020, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 25 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fábio Faria