1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ILHÉUS\BA. Autos de n° 0301673-97.2015.8.05.0103 Assunto: Queixa – Crime Querelante: FABIANO ALMEIDA RESENDE Querelado: COSME ARAÚJO SANTOS e FÁBIO ROBERTO ALVES ARAÚJO MM. JUÍZA, Trata-se de queixa-crime promovida pela querelante FABIANO ALMEIDA RESENDE, advogado, contra os querelados COSME ARAÚJO SANTOS e FÁBIO ROBERTO ALVES ARAÚJO, o primeiro advogado e vereador do Município de Ilhéus, o segundo, assessor parlamentar do primeiro, todos devidamente qualificados nos autos, pela prática, em tese, dos delitos contra a honra sediados nos arts. 138, 139 e 140, na forma do artigo 69, caput, todos do CP, conforme narra a inicial acostada às fls. 02/12. Narra, em síntese, a inicial que os querelados veicularam notícia atentatória a honra do querelante, nos seguintes termos: “O Ministério Público Estadual determinou a instauração de inquérito para ilegalidade na contratação do escritório de advocacia do advogado de Jabes Ribeiro pela bagatela de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) reais. Segundo o constatado pelo site O Defensor, o presidente da Câmara de Vereadores Tarcísio Paixão pressionado para cumprir o acordo por Jabes ter lhe “apoiado” para convencer 16 vereadores – inclusive, quase todos de oposição – votarem nele, teve por conta disto de contratar o escritório que recebe o valor do contrato, com fortíssimos indícios que repassa para terceiros que colaboraram coma eleição do presidente. O fato é que, a Câmara de vereadores de Ilhéus, assim como outras do país, sempre tiveram assessorias jurídica sem necessidade de além destas contratarem “escritórios de advocacia, seja pelo alto custo, seja porque, no caso concreto, a suspeita do conchavo é mais que latente, tendo em vista e dezenas de processos do prefeito Jabes Ribeiro que estão misteriosamente na justiça sem julgamentos. Concluindo o Ministério Público de que a conduta do Presidente da Câmara fere o Decreto Lei 201, e o ato atenta contra os princípios da administração pública, este estará em maus lençóis, pois, corre o risco de ter contas rejeitadas, bem como ser cassado, além de ter que ressair aos cofres públicos os valores pagos ilegalmente. Não foi falto de aviso”. O fato supostamente criminoso acima referido teria ocorrido, segundo narra a inicial, no dia 15 de abril do ano em curso. Segundo narra a queixa – crime, o querelado Cosme Araújo Santos mantém na internet o Blog denominado “O Defensor Cosme Araújo”, e na data acima citada teria veiculado no referido veículo de comunicação, em texto assinado pelo segundo querelado, que exerce o cargo de assessor parlamentar do primeiro querelado, os fatos acima reportados, com o seguinte título: “O Ministério Público de Olho na Câmara de Vereadores de ilhéus”. Constata-se preliminarmente que o querelante não observou a regra prevista no art. 44, caput, do CPP, que dispõe acerca dos requisitos da procuração nos casos de ação penal privada, in verbis: “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais Este documento foi assinado digitalmente por Mauricio Pessoa Gondim de Matos. Protocolado em 07/07/2015 às 18:54:28. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0301673-97.2015.8.05.0103 e o código 1834056. fls. 58 esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.” Vê-se, pois, que a procuração acostada à fl. 13, assim com a própria queixa-crime não narra a prática de fatos concretamente criminosos e devidamente tipificados como delitos contra a honra, arts. 138, 139 e 140 do CP. Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: “Resp 879749 / BA RECURSO ESPECIAL 2006/0171473-6 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109)Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 26/06/2007Data da Publicação/Fonte DJ 03/09/2007 p. 214 Ementa PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO. ART. 44 DO CPP. DECADÊNCIA. I – A falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial (Precedentes do STJ e do STF). II – In casu, verifica-se que o instrumento procuratório juntado aos autos não contém a descrição das condutas delituosas, a tipificação dos crimes, nem a indicação dos querelados, em desatendimento ao disposto no art. 44 do CPP. Recurso especial desprovido.” Ressalte-se, ademais, que de fato foi instaurado procedimento administrativo investigatório ministerial, tombado sob o nº 001.0.42124/2015, perante a 8ª Promotoria de Justiça, com atribuição na área de combate a improbidade administrativa, com o objetivo de apurar a contratação do Escritório de Advocacia Almeida Resende Sociedade de Advogados pela Câmara Municipal de Ilhéus, especialmente quanto a legalidade do processo de inelegibilidade de licitação de nº 005/2015, que culminou com a contratação da referida empresa de consultoria jurídica, fato este objeto da presente queixa-crime. Analisando os autos, outrossim, verifica-se que o querelado Cosme Araújo, vereador, goza da chamada imunidade parlamentar prevista constitucionalmente, art. 29, VIII, da CF, in verbis: “inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandado e na circunscrição do Município”. Nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: “TAMG: O vereador, no exercício do mandato e na circunscrição de seu município, goza de total inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, razão pela qual, em tais circunstâncias, não pode ser responsabilizado pela prática de crime contra a honra, sendo, pois, incabível a instauração de ação penal” (RT 739/681). “HC 135108 / SP HABEAS CORPUS 2009/0080530-0 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111 Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 03/03/2011Data da Publicação/Fonte De 14/03/2011 – Ementa – CRIMINAL. HC. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. Este documento foi assinado digitalmente por Mauricio Pessoa Gondim de Matos. Protocolado em 07/07/2015 às 18:54:28. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0301673-97.2015.8.05.0103 e o código 1834056. fls. 59 VEREADOR. OFENSAS IRROGADAS EM PLENÁRIO. IMUNIDADE MATERIAL. INVIABILIDADE DE AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Evidenciado que as palavras do paciente – reputadas ofensivas pelo querelante – foram proferidas em razão de discussão de matéria atinente ao exercício de suas funções parlamentares, verifica-se a incidência da imunidade parlamentar, prevista constitucionalmente. II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que os discursos proferidos na tribuna das Casas legislativas estão amparados, quer para fins penais, quer para efeitos civis, pela cláusula da inviolabilidade, vez que nitidamente se revestem de caráter intrinsecamente parlamentar. Precedentes. III. Ordem concedida, para trancar a ação penal movida contra o paciente.” De outro lado, ausente nos autos o elemento subjetivo do tipo, qual seja: a vontade livre e consciente de atingir a honra de pessoa determinada (animus injuriandi vel diffamandi), imprescindível para a configuração dos delitos contra a honra. Vejamos: “Para a caracterização do crime de calúnia é imprescindível a demonstração do dolo específico, já que este é elemento integrante da tipicidade da infração penal” (RJDTACRIM 25/70). O art. 395 do CPP, por sua vez, prescreve que: “A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I- for manifestamente inepta II- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III- faltar justa causa para o exercício da ação penal”. No caso sub examine, inexiste lastro probatório mínimo para o recebimento da presente ação penal privada contra os querelados, ou seja, ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Ante o exposto, pugna o Ministério Pública pelo não recebimento da presente queixa – crime, com o consequente arquivamento dos autos. É o nosso entendimento, s.m.j. Ilhéus, 07 de julho de 2015. MAURICIO PESSOA GONDIM DE MATOS PROMOTOR DE JUSTIÇA Este documento foi assinado digitalmente por Mauricio Pessoa.

DECISÃO DA JUÍZA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 1ª Vara Criminal Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova – CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3437, Ilhéus-BA – E-mail: 1varacrime@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0301673-97.2015.8.05.0103 Classe Assunto: Petição – DIREITO PENAL Querelante: FABIANO ALMEIDA RESENDE Querelado: COSME ARAUJO SANTOS e outro 1. Relatório Trata-se de queixa-crime intentada por FABIANO ALMEIDA RESENDE em face de COSME ARAUJO SANTOS e outro, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. Ouvido o Ministério Público pronunciou-se às fls. 58/60. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação. Quanto a preliminar suscitada pelo Ministério Público tenho que os requisitos previstos no art. 44 do CPP foram satisfatoriamente atendidos. Nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, o instrumento procuratório deve conter o nome do querelado e a menção ao fato criminoso, tendo-se como pressupostos objetivos internos, portanto, que a outorga de procuração ao advogado faça menção ao fato criminoso, o que foi observado nos presentes autos no documento de fls.13. Ademais, foi conferido ao advogado poderes específicos para ajuizamento da presente queixa-crime. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. Quanto à ausência de lastro probatório mínimo para justificar a ação penal, a meu sentir, razão assiste ao representante do Ministério Público. Nos termos do art. 395 do CPP, a denúncia queixa-crime será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação ou, por fim, quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. Entende-se por justa causa o “suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal1 ”, pois “tendo em vista o status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação2 ”. Compulsando-se os autos e especialmente lendo-se a notícia de fls. 21/22, não resta 1 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. V.1. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. p. 253. 2 Idem, p.253. Este documento foi assinado digitalmente por EMANUELE VITA LEITE ARMEDE. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0301673-97.2015.8.05.0103 e o código 183AF5F. fls. 61 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 1ª Vara Criminal Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova – CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3437, Ilheus-BA – E-mail: 1varacrime@tjba.jus.br claro na queixa-crime quais fatos criminosos e tipificados como delitos contra a honra foram praticados pelos querelados em desfavor do querelante. A notícia limita-se a mencionar procedimento administrativo investigatório que de fato foi instaurado pelo Ministério Público sob o nº 001.0.42124/2015 a fim de investigar a contratação do Escritório de advocacia Almeida Resende Sociedade de Advogados pela Câmara Municipal de Ilhéus, especialmente no que toca a legalidade do procedimento de nº 005/2015 ( dispensa de licitação). A meu sentir a menção a tal fato feita pelos querelados no blog ” O defensor Cosme Araújo” não constitui delito contra a honra até porque tal procedimento não estava protegido por nenhum tipo de sigilo. Ademais, os atos administrativos são abrangidos pelo princípio da transparência, salvo se determinado de forma expressa que sejam sigilosos. Assim, o fato da presente queixa-crime estar formalmente perfeita não é suficiente para o seu recebimento, sob pena de se admitir a instauração de ação penal temerária, em desrespeito às regras do indiciamento e ao princípio da presunção de inocência. José Frederico Marques (“in” Elementos de Direito Processual Penal, vol. II/167, Forense, 1961), leciona que é sempre necessário que: “… haja o fumus bonni júris”, para que a ação penal contenha condições de viabilidade. Do contrário, inepta se apresentará a denúncia, por faltar legítimo interesse e, consequentemente, justa causa”. Imperativo é, por isso, o controle do juiz sobre essa condição de viabilidade do pedido acusatório, pois, se assim não for, pode ser atingido, indevidamente, o status libertatis do cidadão.” (D.N). Nesse contexto, tenho que na presente demanda não é verificada a presença do denominado fumus comissi delicti, o qual, pode ser compreendido como a plausibilidade do direito de punir. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. ART 138 DO CP. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO EXIGIDA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DOS FATOS IMPUTADOS AO QUERELADO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. 1- Para o recebimento da denúncia ou queixa-crime, além da observância dos requisitos previstos no art. 41 do CPP, é necessário que a acusação esteja lastreada em elementos que evidenciem a existência do fato e indícios suficientes de sua autoria, sem o que não se vislumbra justa causa à persecução penal. 2- Na espécie, a queixa-crime veio desacompanhada de qualquer elemento probatório, não autorizando, assim, o desencadeamento da ação penal. RECURSO IMPROVIDO. Processo: RC 71003387925 RS. Relator(a): Cristina Pereira Gonzales. Este documento foi assinado digitalmente por EMANUELE VITA LEITE ARMEDE. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0301673-97.2015.8.05.0103 e o código 183AF5F. fls. 62 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 1ª Vara Criminal Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova – CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3437, Ilheus-BA – E-mail: 1varacrime@tjba.jus.br Julgamento: 23/04/2012. Órgão Julgador: Turma Recursal Criminal. Publicação: Diário da Justiça do dia 24/04/2012. Ademais, o querelado Cosme Araújo, no exercício do mandato de vereador municipal, fez uso de expressões de pensamento acobertadas pela inviolabilidade conferida pelo art. 29, VIII, CF. Ensina o jurista Alexandre de Morais (“Direito Constitucional – Ed. Atlas – 12ª ed. – p. 400/403) o seguinte: “A imunidade material implica subtração da responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos. Explica Nélson Hungria que, nas suas opiniões, palavras ou votos, jamais se poderá identificar, por parte do parlamentar, qualquer dos chamados ‘crimes de opinião ou crimes da palavra’, como os crimes contra a honra, incitamento a crime, apologia de criminoso, vilipêndio oral a culto religioso, etc., pois a imunidade material exclui o crime nos casos admitidos: o fato típico deixa de constituir crime, porque a norma constitucional afasta, para a hipótese, a incidência da norma penal. (…) Independentemente da posição adotada, em relação à natureza jurídica da imunidade, importa ressaltar que da conduta do parlamentar (opiniões, palavras e votos) não resultará responsabilidade criminal, qualquer responsabilização por perdas e danos, nenhuma sanção disciplinar, ficando a atividade do congressista, inclusive, resguardada da responsabilidade política, pois trata-se de cláusula de irresponsabilidade geral de Direito Constitucional material. (…) Em síntese, a imunidade material é prerrogativa concedida aos parlamentares para o exercício de sua atividade com a mais ampla liberdade de manifestação, por meio de palavras, discussão, debate e voto; tratando-se, pois, a imunidade, de cláusula de irresponsabilidade funcional do congressista, que não pode ser processado judicial ou disciplinarmente pelos votos que emitiu ou pelas palavras que pronunciou no Parlamento ou em uma das suas comissões. A imunidade parlamentar material só protege o congressista nos atos, palavras, opiniões e votos proferidos no exercício do ofício congressual, sendo passíveis dessa tutela jurídico-constitucional apenas os comportamentos parlamentares cuja prática possa ser imputável ao exercício do mandato legislativo. A garantia da imunidade material estende-se ao desempenho das funções de representante do Poder Legislativo, qualquer que seja o âmbito dessa atuação – parlamentar ou extraparlamentar – desde que exercida ‘ratione muneris’. Fato é que o STF tem decidido que a prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar em sentido material protege o parlamentar em todas as suas manifestações que guardem relação com o exercício do mandato, ainda que produzidas fora do recinto da própria Casa Legislativa, como no caso, em que a manifestação foi redigida pelo querelado Fábio Roberto, assessor parlamentar de Cosme Araújo, e veiculada no blog deste guardando evidente relação com o exercício de seu mandato. Este documento foi assinado digitalmente por EMANUELE VITA LEITE ARMEDE. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0301673-97.2015.8.05.0103 e o código 183AF5F. fls. 63 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 1ª Vara Criminal Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova – CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3437, Ilheus-BA – E-mail: 1varacrime@tjba.jus.br O Supremo Tribunal Federal assim se manifesta sobre o tema ora em comento: “QUEIXA. ART. 22 C/C 23, II, DA LEI Nº 5.250/67. ENTREVISTA. PROGRAMA DE TV. DEPUTADA FEDERAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL. ART. 53 DA CF. 1. “(…) a prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar em sentido material protege o congressista em todas as suas manifestações que guardem relação com o exercício do mandato, ainda que produzidas fora do recinto da própria casa legislativa (…)” (INQ 681 QO, rel. Min. Celso de Mello). 2. Caso em que as declarações relacionam-se ao exercício do mandato parlamentar e, portanto, atraem a incidência da imunidade em sentido material, nos termos do art. 53 da Constituição Federal. 3. Queixa rejeitada” (INQ 1944/DF – Relatora. Minª. Ellen Gracie – DJ de 21/11/2003 – p. 9) Assim, sendo as expressões de pensamento acobertadas pela inviolabilidade conferida pela Carta Magna, não há que se falar em conduta delituosa a ensejar a persecução criminal. Por fim, como muito bem ponderou o Promotor de Justiça, se não bastassem todas as reflexões feitas anteriormente, ausente nos autos o elemento subjetivo do tipo (vontade livre e consciente de atingir a honra de pessoa determinada), imprescindível para caracterização dos delitos contra a honra. 3. Dispositivo Diante do exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME por ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Feitas as necessárias intimações, comunicações e anotações, arquivem-se os autos. Ilhéus (BA), 08 de julho de 2015. EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Juíza de Direito.