Nessa sexta-feira, dia 18.12.20, enfim foi publicado o resultado preliminar do edital municipal Arte Livre, que a princípio deveria atender aos grupos e espaços culturais abrangidos pela Lei Aldir Blanc (LAB).

O que antes era apenas o risco da ‘esculhambação total’ ou ‘preliminares duma orgia’ que vínhamos antevendo e alertando a sociedade local, revela-se agora um fato grotesco e gritante. Com nomes e sobrenomes. Um jogo mesquinho de troca de favores da baixa política.

Os aparatos formais assumidos nesse processo, causam uma impressão de legalidade. Mas na pressa de uns salvarem pra ontem seus umbigos, vão deixando vestígios da própria tolice na lida com a gestão pública. Explico:

1)    Sim, o edital tem critérios de análise das propostas claramente definidos: qualidade, relevância, redes, viabilidade, diversidade cultural, democratização, enfim (item 7.1).  Mas ao copiar-colar tais critérios do modelo dos editais do governo estadual, esqueceram que no estado tais conceitos são definidos nos anexos de cada um dos editais.

No município, os critérios nem precisam de definição, simples porque não estão em questão. Importa o nome dos proponentes (grupos ou seus representantes) e suas relações políticas prévias. Os projetos e a burocracia servem apenas para forjar o mérito das premiações – salvo uma ou outra exceção.

Se fosse diferente, o edital teria barema, pontuações e justificativas para os resultados. Teria participação de membros da sociedade civil na comissão de análise indicados pelo Conselho Municipal de Cultura. Comissão composta por especialistas com notório conhecimento na área. As atas das reuniões da comissão seriam publicadas. Haveria diálogo no processo.

– Pra que? Pra quem? Pra atrapalhar o jogo ‘dos cara’?

 E assim o que deveria ser obrigatório em um edital público que se preza, foi subestimado; e o que era desnecessário para o credenciamento dos grupos e espaços para acessarem o subsídio emergencial foi transformado em critério obrigatório. Vai entender!

2)    Quem NÃO poderá participar do edital? (Item 4.1) – Obviamente não faz o menor sentido que membros do comitê gestor ou da comissão de implementação da LAB possam julgar em causa própria, dos grupos aos quais pertencem ou mesmo de seus parentes.

Pra resolver esse ‘problema’ a Secult instituiu três comissões de implementação da LAB.IOS. A terceira aos quarenta e quatro minutos do segundo tempo, específica para a análise das propostas do edital Arte Livre – que não era pra ser um movimento a parte da LAB. Mas ao concebê-la assim, deixaram ‘livres’ alguns nomes de figuras direta ou indiretamente atuantes nas reuniões dessa comissão.

Mal nenhum há em perceber que os nomes: Associação Comunitária Tia Marita (na figura de Pawlo Cidade – atual diretor de artes da FUNCEB, indicado para o cargo), Romualdo Lisboa (TPI) e o Grupo Cultural Dilazenze (na figura de Gilsonei Rodrigues) são nomes recorrentes nas poucas e parcas atas das reuniões dessa comissão publicadas. E esses estão dentre os 05 primeiros nomes de propostas contempladas na categoria de R$30 mil.

3)    O benefício cumulativo na LAB é ilegal (Lei 14.017. art 7. Inciso 3). Qualquer proponente para ter proposta habilitada pela LAB em nível estadual deve assinar documento declarando que não foi agraciado com benefício concedido por outro ente federado com recursos da LAB, e que tem consciência da vedação e consequências previstas na legislação (inc. VIII, e alínea 8 do art. 30 do Decreto Estadual nr. 20.005.2020)

Essa defende que:  o regulamento da premiação que acompanhará obrigatoriamente o edital deve indicar: desclassificação automática do beneficiário e até impedimento do pagamento do benefício, caso constatado já ter sido ele agraciado por outro ente federado com recursos da LAB.

Ou seja, grupos e espaços contemplados em editais estaduais e municipais devem optar por um ou outro prêmio por ente federativo.

– Ah, mas e se o ‘proponente for outro’? Ou, e se for pessoa Jurídica?

 Em caso de grupos com representantes pessoas físicas a presente vedação se estende a todos(as) integrantes do grupo.  Em caso de proponente pessoa jurídica, se estende a todos os sócios (item 12.10. PAJP.LAB.FUNCEB).

 A regulamentação municipal da LAB é omissa quanto a essa vedação (Decreto 068. 25.09.20, republicado em 03.11.20). Possivelmente por ser uma faca afiada que corta a própria carne.

 Dentre tantos outros fatos bizarros, atropelos desesperados, acho pouco provável que já à essa altura seja possível consertar esse carro desgovernado que desce ribanceira a baixo. Fica o histórico. Ficam os processos. Fica o prato cheio pros órgãos de controle que existem pra isso: fiscalizar a administração pública e garantir nossos direitos. Fica nossa união e consciência, postas em cheque neste natal pandêmico.

 Edson Ramos (Edin): Professor e produtor de Cultura. Integra os coletivos Prumo e GüELA.