NOTA PÚBLICA: INSEGURANÇA SOCIAL POR INFORMAÇÕES ANÔNIMAS FALACIOSAS PROVENIENTES DE FONTES NEM UM POUCO CONFIÁVEIS (MATÉRIA DO BLOG CHICO ANDRADE INTITULADA: DEFENSOR PÚBLICO PODE ASSUMIR MANDATO DE VEREADOR?

Prezados cidadãos Ilheenses, a vida sempre será um “bom combate”, termina uma batalha e já se inicia outra.

Sou uma pessoa acostumada e preparada para a guerra, pois é circunstância que corre nas minhas veias, é traço de família, uma característica peculiar do sobrenome que carrego, por isso meus adversários e creio que são poucos, nunca esperem de mim um combalido.

A eleição se ultimou e a vitória das propostas e ideias políticas para a minha amada Ilhéus e meus conterrâneos foi coroada com os 765 (setecentos e sessenta e cinco) votos, que me levaram a atingir o quociente partidário necessário a representar a minha gente na Câmara de Vereadores.

Neste dia 24/11/2020 a Cidade de Ilhéus recebeu a matéria publicada no Blog Chico Andrade, assim intitulada: “DEFENSOR PÚBLICO PODE ASSUMIR MANDATO DE VEREADOR?”.

É uma pergunta que irá silenciar ao término desta Nota Pública, pois os “apócrifos”, geradores de insegurança social e “vendilhões de fake news”, deveriam ter a coragem que eu tive para colocar o nome à apreciação social.

Repudio o anonimato, pois é expediente espúrio daqueles que fogem da “luz das discussões” e é preciso que fique claro que a “Lei das Leis” (Lex Legum) ao consagrar a liberdade de pensamento, veda a obscuridade das ideias (inciso IV do Art. 5º da Constituição Federal).

Assim, meu caro Chico Andrade, não é verdade que este Candidato Eleito pelo povo de Ilhéus, refugiou-se no “crepúsculo do medo”, pois desde o dia posterior à sua vitória nas urnas, sai cedo para trabalhar e exercer o seu encargo público em prol dos indivíduos economicamente hipossuficientes, que necessitam do acesso à Justiça.

Com efeito, quem apregoou essa falácia desmedida ao seu veículo de notícias, nada sabe ou tem pouco apego à ciência jurídica, pois não sabe interpretar leis e nem circunstâncias e seu procedimento é tão nefasto que tenta comprometer perante a opinião pública os atos administrativos praticados pela augusta DPE/BA – Defensoria Pública do Estado da Bahia, mais precisamente do Defensor Público-Geral, que é a autoridade interna corporis, com a atribuição para conceder licenças aos Defensores Públicos no âmbito institucional.

Esse Blog não acha que bastaria um pouco de bom senso para imaginar que o Chefe da DPE/BA como integrante da Administração Pública Direta do Estado da Bahia, não poderia conceder licença a este Candidato Eleito, que por meses seguidos afastou-se de forma remunerada de suas atividades, se a lei não previsse a licença para tanto? Ou acha que a lei é insipiente como os obscuros que permite a licença para concorrer e depois não permite que o licenciado, acaso eleito, possa assumir o seu mandato?

Claro que não, pois é “elementar meu caro Watson”, que o Art. 168 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar Estadual nº 26/2006) citado, unicamente, em sua topografia pelo “caput” do dispositivo diz mais do que a incerteza lançada.

O referido dispositivo, no inciso XI e § 1º, parte final1 não citados na matéria, deixa claro que existem outros casos previstos em lei que autorizam a concessão de licença ao Defensor Público.

E o Art. 263 da mesma LODPE/BA – Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia2, prevê a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos Civil do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/94), que permitem a concessão de licença para concorrer ao mandato eleito e depois o exercício do próprio mandato eletivo.

Certamente esse questionamento jamais poderia partir do Dr. Mesaque Soares, que é um Advogado conhecedor das leis vigentes no País e, com justeza, deve se sentir ofendido pelos “homiziados na sala da covardia”, que tripudiam dos seus honrados 524 (quinhentos e vinte e quatro) votos, como se o nobre colega, necessitasse de “oportunismo mendaz” para assumir uma cadeira que pertence por direito a este Candidato Eleito.

Segue, em apenso, o ato administrativo em que o Defensor Público-Geral concedeu licença para este Defensor Público concorrer ao mandato eletivo e bem assim a matéria publicada em seu sítio na rede mundial de computadores, em que o parabeniza pela vitória.

Antes de publicar indagações sem qualquer sentido, sugerimos ao Blog do Chico Andrade a pesquisa dos nomes dos inúmeros Defensores Públicos que exercem ou já exerceram mandatos eletivos nos rincões desta País continental.

Deixo aqui a pergunta, cuja resposta é óbvia: “Será que a Defensoria Pública do Estado da Bahia não sabe o que está fazendo?”

Termino dizendo que honrarei o meu mandato e esperarei a todos, no dia da diplomação e, depois, na posse no dia 1º de janeiro de 2021, para os devidos agradecimentos e cumprimentos, inclusive o Dr. Mesaque Soares, que, injustamente, está sendo exposto por pessoas que preferem viver à margem da sociedade.

 

1 LODPE/BA – Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia

Art. 168 – Aos Defensores Públicos, conceder-se-á licença:

XI – em outros casos previstos em lei.

  • 1º – Não será concedida licença para o exercício de função pública ou particular, salvo as exceções expressamente previstas nesta Lei.

2 LODPE/BA – Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia

Art. 263 – Aplicam-se, subsidiariamente, aos Defensores Públicos do Estado as regras constantes no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.