As filhas de ex-combatentes das Forças Armadas não poderão acumular a pensão especial que recebem com base na Lei nº 4.242/63 com quaisquer outros proventos pagos pelos cofres públicos. A tese, defendida em juízo pela Advocacia-Geral da União (AGU), prevaleceu em julgamento realizado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), ligada ao Conselho da Justiça Federal (CJF).

Com a decisão, o entendimento deve agora ser seguido pelas turmas recursais dos juizados especiais federais, que até então registravam jurisprudências conflitantes sobre o mesmo tipo de processo. O processo deve agora retornar à origem para rejulgamento, com base na tese vencedora.

O êxito foi possível graças a um recurso apresentado pela AGU contra decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que em 2018 havia reconhecido o direito de uma pensionista a acumular o benefício com outros proventos – como aqueles pagos pela Previdência Social.

A pensão especial às filhas dos ex-combatente da Segunda Guerra Mundial foi estabelecida pela Lei nº 4.242/63, a qual reconhecia o pagamento àqueles que “participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros”.

A beneficiária, entretanto, tentava aplicar à pensão percebida por ela as mesmas regras definidas em outra lei, que também trata de proventos especiais devidos a ex-membros da Força Expedicionária Brasileira, que podem ser estendidos aos dependentes. Definida pela Lei nº 8.059/90, ela alcança, primordialmente, pensões estabelecidas nos casos em que a morte do ex-combatente ocorreu após a data promulgação da Constituição Federal de 1988. Esta lei permite a cumulação com benefícios previdenciários.

Mas a AGU lembrou que, como o óbito do pai da autora ocorreu em 1967, e ela já era maior de 21 anos, aplicava-se ao caso dela os requisitos para concessão previstos na lei de 1963, vigente à época, conforme jurisprudência já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Este rito, explicou, está, inclusive, previsto no Art. 17 da Lei nº 8.059/90, o qual reconhece que “os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo”.

Regimes jurídicos

“Há uma tentativa de realizar uma espécie de confusão dos regimes jurídicos das pensões de ex-combatentes da Lei nº 4242/63 com a pensão prevista na Lei nº 8.059/90, que são benefícios submetidos a regimes jurídicos diferentes”, aponta o advogado da União Roberto Gomes, da Procuradoria Nacional da União de Servidores e Militares.

No processo, a Advocacia-Geral lembrou que o art. 30 da mesma lei de 1963 é claro sobre a impossibilidade de concessão da pensão àquele que possua meios de prover sua subsistência ou perceba qualquer importância dos cofres públicos. E como no caso da autora aplica-se este regime jurídico, ela não poderia acumular a pensão com outros proventos pagos pelo Erário

“Isto, pois, não há divergência de entendimento no Superior Tribunal de Justiça, mas sim dois cenários jurídicos de pensão de ex-combatentes que são regidos por normas diversas. No caso da autora, regido pelo art. 30 da Lei nº 4.242/63, não há margem legal para a concessão da pensão, na qualidade de filha maior de ex-combatente, porquanto esta perceba benefício previdenciário do RGPS”, destacou a AGU, em memoriais entregues à Corte.

Por maioria de votos, a TNU acolheu os argumentos e fixou a tese de que “o direito à pensão especial à filha de ex-combatente, previsto no art. 30 da Lei n. 4.242/63, pressupõe a não percepção de quaisquer importâncias dos cofres públicos”.

Ref: PEDILEF Nº 5001177-18.2019.4.02.5120