Você com certeza já se deparou com esses termos que, muitas vezes, geram dúvidas aos estudantes e operadores do Direito. É comum ouvir, por exemplo, que “por falta de quórum, a Câmara dos Deputados não conseguiu realizar votações”. É quando se fala em quórum que se pensa em maioria simples, maioria absoluta e maioria qualificada.

Quórum nada mais é do que o número mínimo de pessoas presentes para a realização do processo de votação de alguma medida administrativa ou legislativa.

Nesse sentido, a maioria absoluta é definida como o primeiro número inteiro superior à metade. Torna-se errado dizer, portanto, que a maioria absoluta é formada pela “metade + 1 (mais um)”, como ouve-se comumente.

Tome-se como exemplo o Senado Federal, o qual é composto por 81 senadores, sendo assim, a metade é 40,5; a maioria absoluta é, pois, o número imediatamente superior à metade, ou seja, 41 e não 40,5 + 1, que resultaria em 41,5.

Para aprovação de lei complementar é exigido o voto da maioria absoluta dos membros do legislativo, em cada Casa. A rejeição de veto presidencial também depende do voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em sessão conjunta.

maioria simples é a mais comum, calcula-se levando em consideração o número de presentes participantes na votação, ou seja, compreende mais da metade dos votantes ou o maior resultado da votação, no caso de haver dispersão de votos.

quórum de maioria simples é exigido para a aprovação de projetos de lei ordinária, de resolução e de decreto legislativo, bem como de Medida Provisória. No entanto, ressalta-se que a Medida Provisória também pode ser aprovada por votação simbólica, que é quando não há o registro individual de votos. Nesse caso, é pedido aos parlamentares que permaneçam como estão se forem favoráveis à matéria, cabendo apenas aos contrários se manifestarem.

Por sua vez, a maioria qualificada é aquela que exige número superior à maioria absoluta. Geralmente cita-se dois terços ou três quintos. O artigo 60§ 2º da Constituição Federal, por exemplo, diz que a proposta de emenda à Constituição “será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros”. Já o artigo 86 da Carta Magnaprevê que a acusação contra o Presidente da República por crime de responsabilidade será admitida por dois terços da Câmara dos Deputados.

Por fim, é importante frisar que a maioria absoluta e a maioria qualificada levam em consideração o número total de membros que legalmente integram o órgão, enquanto a maioria simples toma por base apenas os presentes à votação.

REFERÊNCIAS

https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/quorum-de-votacao

http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=325

http://direitoconstitucional.blog.br/lei-complementarelei-ordinaria-diferencasecaracteristicas/