O porte de arma de fogo para agentes de segurança socioeducativos é inconstitucional. O entendimento é da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra norma de Santa Catarina. Dispositivos da Lei Complementar 472/2009 são alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.359, proposta pela Procuradoria-Geral da República, em 2015. O parecer assinala que a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) conferiu o porte de arma de fogo a integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas penitenciários, e a integrantes das escoltas de presos. No entanto, segundo Dodge, não inclui no rol do artigo 6º a categoria de agentes de segurança socioeducativos, que integram o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). Por isso, a PGR opinou pela inconstitucionalidade do inciso V da lei de Santa Catarina.

A PGR aponta que o Estatuto do Desarmamento descreve, de forma exaustiva, os agentes públicos e privados que têm direito ao porte de arma de fogo. “Fora desse rol taxativo, o porte de arma de fogo é ilegal e constitui conduta penal típica”, explica, lembrando que a competência para legislar sobre o tema é privativa da União. Raquel Dodge também destaca que o Estatuto do Desarmamento não prevê a possibilidade de servidores inativos, de quaisquer categorias, continuarem a portar arma de fogo depois de se aposentarem. Nesse contexto, opina pela inconstitucionalidade da expressão “inativos”, contida no caput do artigo 55 da lei catarinense. Quanto aos demais incisos do artigo, que conferem outras prerrogativas aos agentes penitenciários e de segurança socioeducativos, Dodge aponta que não há inconstitucionalidade na expressão “inativos”. Sendo assim, opina pelo deferimento parcial da liminar pretendida no pedido inicial da ação: “Deve-se declarar a nulidade parcial da norma quando confere porte de arma de fogo a servidores inativos”, afirma.

A PGR ressalta o perigo na demora para a concessão da liminar. Segundo ela, enquanto não é suspensa a eficácia dos dispositivos questionados, seguirá possível que servidores, inclusive aposentados, portem arma de fogo com base em norma inconstitucional, em todo o território de Santa Catarina. Para ela, se o vínculo com a administração foi rompido por aposentadoria, não há, em princípio, justificativa para a manutenção da prerrogativa. “São, portanto, formalmente inconstitucionais as normas estaduais impugnadas, por concederem porte de arma de fogo a categoria não prevista em lei nacional, além de estenderem a prerrogativa a servidores inativos, usurpando competência legislativa e material da União”, conclui.

Íntegra do parecer na ADI 5.359