Após a Câmara Municipal aprovar um projeto de lei, ele é encaminhado ao Chefe do Poder Executivo (Prefeito Municipal) para que possa sancionar ou vetar o projeto.
Caso concorde, o prefeito terá 15 dias úteis para se manifestar (sanção expressa) ou permanecer em silêncio. Passado esse prazo, sem manifestação do Prefeito, tem-se sancionado o projeto de lei (sanção tácita).
Caso discorde, o prefeito também terá o mesmo prazo para vetar o projeto de lei, total ou parcialmente. Total é aquele que compreende todo o projeto. Já o parcial, parte do projeto. Registre-se que o veto parcial incide sobre texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea. Não pode, portanto, recair sobre palavras soltas.
O veto é irretratável e deve ser expresso e fundamentado na inconstitucionalidade do projeto (veto jurídico) ou na contrariedade ao interesse público (veto político). Se o Prefeito não motivar o veto, ou seja, sem explicar o porquê, o veto será inexistente, não será válido e se tem como sancionado o projeto de lei, se passados os 15 dias úteis.
Vetando o projeto, o prefeito deve comunicar em 48h o Poder Legislativo os motivos que levaram a essa deliberação. Cabe à Câmara analisar os motivos/razões do veto em 30 dias a contar do recebimento do projeto. Discordando desses motivos, a Câmara Municipal, por maioria absoluta (metade mais um dos vereadores da Câmara), poder rejeitar o veto, produzindo os mesmos efeitos que a sanção. Como consequência, o projeto será novamente encaminhado ao Prefeito para que ele o promulgue.
PORTANTO, a última palavra é da Câmara de Vereadores de Ilhéus. ISSO QUANDO O PARLAMENTO É SÉRIO!
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