LEI Nº. 4.128, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE
SEMÁFOROS PERIODO COMPREENDIDO ENTRE 23 ÀS 05 HORAS NO MUNICIPIO DE ILHÉUS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O Prefeito do Município de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
legais. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os semáforos instalados nas vias públicas do município de Ilhéus, terão o seu
funcionamento no modo alerta, com a luz amarela intermitente (piscante), no período
compreendido entre 23hrs (vinte e três horas) e 05hrs (cinco horas).
§ 1° Ficam excluídos da exigência disposta no ‘‘caput” deste artigo os semáforos instalados
em vias públicas cujo porte e limite de velocidade permitida indiquem que a medida adotada
possa causar periculosidade ao trânsito local de veículos.
§ 2° Caberá a Superintendência de transporte, trânsito e mobilidade – SUTRAM, através do
órgão responsável pela engenharia de tráfego, a indicação dos semáforos que se enquadram
na exclusão disposta no parágrafo anterior.
Art. 2° E vedada a aplicação de multas, por meio manual ou eletrônico, no período previsto
no “caput” do art. 1° desta Lei, desde que observado o limite de velocidade permitida.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de
45 (quarenta e cinco dias) dias, contados na data de sua publicação.
Art. 4° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 18 de outubro de 2021, 485º da Capitania de
Ilhéus e 138º de elevação a Cidade.
Mário Alexandre Corrêa de Sousa
Prefeito