O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou mandado de segurança em que se questionava ato do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que propôs a retirada do nome indicado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro para o cargo de defensor público-geral federal.

No Mandado de Segurança (MS) 38992, o defensor público Anginaldo Oliveira Vieira disse que a Defensoria Pública da União (DPU) havia encaminhado à Presidência da República lista tríplice para a escolha do ocupante do cargo para o biênio 2023/2025. O então presidente Jair Bolsonaro remeteu ao Senado Federal a Mensagem Presidencial 589/2022 para apreciação da recondução de Daniel de Macedo Alves Pereira ao cargo. Antes do término do procedimento de escolha, contudo, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Mensagem Presidencial 43/2023, que propôs a retirada de tramitação da mensagem anterior.

O defensor argumentava que a deliberação da DPU e da Presidência da República já fora realizada, faltando apenas a manifestação do Senado. Por isso, a retirada da indicação seria ilegal, por afronta ao princípio da impessoalidade.

Legitimidade

Ao rejeitar o pedido, o relator frisou que somente o titular do direito lesado ou ameaçado de lesão pode impetrar mandado de segurança. No caso dos autos, o autor não apontou qual direito de sua titularidade teria sido violado. Para Nunes Marques, o defensor parece estar defendendo direito alheio (dos integrantes da lista ou da Defensoria Pública da União) em nome próprio, mas sem regular autorização.

Para o ministro, não se justifica o argumento de que, na condição de membro do colégio eleitoral responsável pela formação da lista tríplice, o defensor teria legitimidade para propor o mandado de segurança. A seu ver, a mensagem presidencial não alterou ou afetou a lista tríplice enviada à Presidência da República.

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