Instrução Normativa nº 001, de 09 de abril de 2025. – Regulamenta o procedimento para
solicitação, concessão e prestação de contas de passagens e diárias para permitir o deslocamento de agentes
públicos no âmbito da Câmara Municipal de Ilhéus, na forma que indica, revogando integralmente a IN Nº 001 de 2021.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS, Estado da Bahia, no uso das atribuições legais e regimentais, em especial aquelas que lhes são conferidas pelo art. 47, II, da Lei Orgânica do Município c/c Art. 35, II, da Resolução 005/1990 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Ilhéus, com fulcro nas Leis Municipais n°. 3.225/2006 e n°. 4.148/2022; e,

CONSIDERANDO a necessidade de dar eficiência ao processo de solicitação e concessão de passagens e diárias para agentes públicos quando em viagens oficiais, inclusive com a implantação de mecanismos de controle mais eficazes acerca das respectivas comprovações e a implementação das boas práticas de transparência na utilização de recursos públicos com estas finalidades.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentado, na forma a Instrução Normativa, o procedimento para a solicitação, autorização e prestação de contas de diárias e passagens para realização de deslocamentos oficiais de agentes públicos no âmbito da Câmara Municipal de Ilhéus.

Parágrafo único. Considera-se agente público para efeitos deste regulamento todo servidor efetivo ou comissionado, empregado público, contratado temporário e agente político da Câmara Municipal de Ilhéus.
Art. 2º Os agentes públicos que, em virtude de serviço ou estudo, se deslocarem, em caráter eventual e transitório, para outras cidades deste ou de outro Estado da Federação, farão jus ao custeio de transporte intermunicipal ou interestadual e à percepção de diárias indenizatórias das despesas com hospedagem, alimentação e translado.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO DE VIAGENS

Art. 3º Compete ao Presidente autorizar os deslocamentos de agentes públicos no âmbito da Câmara Municipal de Ilhéus.

Parágrafo único. Para os casos de a liberação ser apenas de passagem ou de diária, o solicitante deverá especificar o pleito na solicitação.

Art. 4º É admitida, em caráter excepcional, desde que devidamente justificada, a prorrogação do prazo de afastamento que serviu de base para a concessão das diárias, condicionada à prévia autorização do Presidente.
Parágrafo único. Autorizada à prorrogação, o agente fará jus às diárias correspondentes ao
respectivo período.

Art. 5º A Presidência deverá expedir ato, o qual deverá ser disponibilizado no Portal da Transparência, para formalizar a autorização do deslocamento, informando neste:

I – nome completo, cargo/função e cpf do beneficiário;
II – período, local de destino e finalidade do deslocamento;

III – valor unitário e total que será concedido a título de diárias;
IV – se haverá ou não despesas com aquisição de passagens.

Parágrafo único. Previamente a expedição do ato de autorização, a Presidência deverá certificar a existência de disponibilidade financeira e orçamentária junto ao Setor de Contabilidade e Tesouraria do Legislativo.

CAPÍTULO III

DAS PASSAGENS E DIÁRIAS

Art. 6º As diárias e as passagens serão concedidas dentro dos limites dos créditos orçamentários próprios dispostos nas dotações constantes no Quadro de Detalhamento de Despesas da Câmara Municipal de Ilhéus.

Art. 7º A concessão de passagens e diárias que abranger finais de semana e feriados somente deverá ocorrer no absoluto interesse da Administração, devidamente justificado no requerimento pelo interessado e aprovado pela Presidência.

Seção I
Das Passagens

Art. 8º As passagens aéreas ou rodoviárias, devidamente autorizadas, serão requeridas pelo Gabinete do Presidente junto à empresa contratada pela Casa para a prestação do serviço de agenciamento de passagens, conforme for o caso.

§ 1º O Gabinete da Presidência, sempre que possível, escolherá a proposta mais vantajosa
para a aquisição das passagens.

§ 2º A escolha das passagens deverá levar em conta os horários de início e término do evento para o qual o servidor se deslocou a fim de comparecer.

Art. 9º A Câmara não realizará a indenização de passagens que forem adquiridas diretamente pelos agentes públicos.

Seção II

Das Diárias

Subseção I

Dos Valores das Diárias

Art. 10. Os valores das diárias pagas pelo Poder Legislativo Municipal, expressos em reais, para atender às despesas com deslocamentos, serão escalonados de acordo os seguintes requisitos:

I – distância do local para o qual o agente público irá se deslocar da Sede do Município;

II – hierarquia dos cargos, empregos ou funções públicas ocupadas pelo agente público.

Art. 11. Considera-se diária o valor pago em razão do deslocamento do agente para fora do Município, em razão de serviço, sendo destinadas a indenizar as despesas com hospedagem, translado e alimentação, nos valores fixados na Lei Municipal nº 4.148/2022.

Seção III

Da Solicitação e Concessão de Passagens e Diárias

Art. 12 As solicitações de diárias e passagens serão realizadas através de formulário próprio (Anexo I), com antecedência mínima de 72 horas para a data de início do deslocamento, resguardadas as situações excepcionais, devidamente justificadas.

Art. 13. O número de diárias atribuído aos agentes públicos não poderá exceder a 30 (trinta)
dias por ano, exceto o Presidente.

Art. 14. Os agentes públicos deverão receber, antecipadamente, o valor das diárias relativas aos dias previstos de duração do deslocamento.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput deste artigo está vinculado diretamente à observância da antecedência mínima de que trata o art. 12 deste Ato.

Art. 15. Ocorrendo viagens em caráter de urgência, devidamente justificada, os agentes públicos poderão receber, quando do seu retorno, indenização no valor das diárias correspondentes, desde que previamente aprovadas pela Presidência.

Art. 16. Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou, no caso de pagamento antecipado de diárias.

Art. 17. A concessão de diárias, por mês e por agente público, está condicionada ao limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração mensal.

Seção IV

Da Prestação de Contas

Art. 18. O agente público deverá prestar contas dos valores recebidos a título de diárias perante o Setor de Controle Interno, mediante a apresentação dos documentos exigidos, conforme o caso, em até 10 (dez) dias corridos após a data de retorno à Sede onde o agente tem exercício.

Parágrafo único. A Controladoria deverá emitir manifestação quanto à regularidade ou não da prestação de contas quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade da despesa.

Art. 19. Caso não ocorra a prestação de contas das diárias recebidas ou esta seja considerada irregular pelo Setor de Controle Interno, ficam os agentes públicos impedidos de realizar outras viagens, até que reste sanada a pendência.

Art. 20. Os agentes públicos que receberem diárias e não se afastarem por qualquer motivo, retornarem antes do prazo previsto ou ainda não apresentarem comprovação da viagem no prazo estabelecido, ficam obrigados a restituí-las integralmente ou o seu excesso, conforme o caso.

Parágrafo único. A Controladoria comunicará o fato à Presidência para que determine o desconto do valor percebido irregularmente em folha de pagamento do mês subsequente, observados os limites legais.

Art. 21. Aos agentes públicos que não atenderem ao disposto neste Ato, no que diz respeito aos prazos fixados para apresentação da prestação de contas, configurará a não comprovação da viagem, procedendo-se à reposição dos valores correspondentes às passagens e diárias percebidas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Será dada ampla divulgação aos processos de solicitação, concessão e comprovação de passagens e diárias para os agentes públicos da Câmara no Portal da Transparência, na forma da legislação vigente.

Art. 23. A Controladoria poderá expedir atos, promover a capacitação de agentes públicos e adotar as providências que se façam necessárias para o cumprimento do disposto no presente Ato.

Art. 24. Os casos omissos neste regulamento serão analisados e deliberados pela Presidência.

Art. 25. Este Ato entra em vigor a partir da publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de01 de abril de 2025.

Art. 26. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, em 09 de abril de 2025.

Augusto César Porto Ribeiro
Presidente