O crime de prevaricação é tipificado no artigo 319 do Código Penal Brasileiro. Ele ocorre quando um funcionário público retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou pratica-o contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Conceito

Segundo Mirabete, prevaricação é a “conduta de funcionário público que, por interesse pessoal ou sentimento de amizade, de ódio ou de vingança, deixa de cumprir seu dever, retardando ou praticando indevidamente o ato de ofício, ou mesmo negando-se a fazê-lo”.

Outros autores como Pacelli e Damásio também definem prevaricação como uma conduta de funcionário público que se nega a cumprir uma obrigação legal, ou também quando ele usa de seu cargo para satisfazer interesses pessoais.

Texto Legal

O artigo 319 do Código Penal Brasileiro dispõe sobre a prevaricação. Vejamos o que a lei diz:

Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Casos Reais

Em 2019, um delegado de polícia de São Paulo foi condenado pelo crime de prevaricação. Ele teria retardado o inquérito de um caso de estupro para beneficiar o suspeito, que era amigo pessoal do delegado.

Em 2020, um juiz federal foi afastado do cargo por suspeita de prevaricação. Ele teria se recusado a cumprir decisões judiciais a respeito de casos de corrupção.

Esses são apenas dois exemplos de casos que aconteceram no país, mas a prevaricação pode acontecer em qualquer nível do serviço público, desde servidores que atuam em órgãos municipais até aqueles que trabalham em órgãos federais.

Jurisprudência

A jurisprudência é um importante instrumento para entender como os tribunais têm interpretado a lei em relação ao crime de prevaricação. Alguns casos que foram julgados pelos tribunais brasileiros incluem:

  • STJ, Habeas Corpus nº 25.311/SP, julgado em 27/02/2013.
  • TJ-SP, Apelação nº 0001465-84.2017.8.26.0482, julgado em 16/10/2018.

10 Perguntas e Respostas

1. O que é prevaricação?

Prevaricação é o crime cometido por um funcionário público que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou pratica-o contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

2. Qual é a pena para o crime de prevaricação?

A pena para o crime de prevaricação é detenção, de três meses a um ano, e multa.

3. Quem pode ser vítima de prevaricação?

Qualquer pessoa que tenha sido prejudicada pelo ato de prevaricação pode ser considerada vítima.

4. O que é ato de ofício?

Ato de ofício é qualquer atividade que um funcionário público seja obrigado a realizar em razão do cargo ou função que ocupa.

5. Quais são os elementos do crime de prevaricação?

Os elementos do crime de prevaricação são: a qualidade de funcionário público, o retardamento ou a não prática do ato de ofício, a indevida motivação, o dolo e a satisfação de interesses ou sentimentos pessoais.

6. O que é indevida motivação?

Indevida motivação é a realização ou a omissão de um ato de ofício movida por interesses ou sentimentos pessoais do funcionário público.

7. O que é dolo?

Dolo é a vontade consciente e livre de praticar o ato de prevaricação.

8. Quem pode cometer o crime de prevaricação?

Apenas funcionários públicos podem cometer o crime de prevaricação.

9. Qual é o prazo para denunciar o crime de prevaricação?

O prazo para denunciar o crime de prevaricação é de 6 meses, contados a partir da data em que o crime foi cometido.

10. O que acontece se o funcionário público cometer prevaricação por negligência?

Se o funcionário público deixar de praticar o ato de ofício por negligência, será punido administrativamente, mas não cometerá o crime de prevaricação.

Conclusão

O crime de prevaricação é uma conduta inaceitável, pois viola a confiança que a sociedade deposita nos funcionários públicos. É importante que os casos de prevaricação sejam investigados e punidos para garantir a integridade e a eficiência do serviço público.

Ao longo do tempo, a prevaricação tem sido um problema recorrente no Brasil. Por isso, é fundamental que os órgãos responsáveis pela fiscalização do serviço público estejam atentos aos casos de prevaricação e tomem as medidas necessárias para coibir essa conduta.

Referência

Código Penal Brasileiro – Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Sobre o autor

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Marcelo Campelo

Advogado criminalista com 20 anos de experiência, com mestrado e pós-graduação na área. Atendimento profissional e sigiloso.

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(1) O que é prevaricação no direito penal?

O Código Penal em seu artigo 319 prevê o crime de prevaricação, mas, você sabe quando ocorre a prevaricação? Como se caracteriza a prevaricação? Qual a diferença de omissão e prevaricação? O que é prevaricação imprópria?

Quais os crimes praticados por funcionário público?

O crime de prevaricação tem como objetivo punir funcionários públicos que dificultem, deixem de praticar ou atrasem, indevidamente, atos que são obrigações de seus cargos, os pratica contra a lei, ou apenas para atender interesses pessoais, e determina pena de detenção de três meses a um ano e multa.

Mas, antes de adentrar ao crime de prevaricação, vamos ampliar o estudo sobre os crimes praticados por funcionários públicos?

Os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral (Capítulo I, do Título XI), tem início no art. 312 do CP (peculato), e os crimes praticados por particular contra a Administração em geral (Capítulo II, do Título XI), tem início no art. 328 do CP (Usurpação de função pública).

Antes de iniciar o estudo acerca dos crimes praticados por funcionário público, é fundamental compreender a definição de funcionário público. Para isso, veja o art. 327 do CP.

Funcionário público

Art. 327, CP: Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

§2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Primeiramente, cabe ressaltar que funcionário público não é só aquele que realizou um concurso público, passando a trabalhar para a Administração Pública. Para efeitos penais, funcionário público é qualquer pessoa que exerça função pública, ainda que não tenha passado para um concurso público, não exerça cargo público, ou não receba remuneração para isso. Mesário, por exemplo, é funcionário público para efeitos penais, bem como o jurado.

Desta forma, qualquer um deles, qualquer pessoa que exerça função pública pode responder por crime de peculato, por crime de corrupção passiva, por crime de concussão, etc.

O art. 327 do CP estabelece o conceito de funcionário público de maneira ainda mais ampla, pois prevê o funcionário público por equiparação.

Os cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento são aqueles exercidos na Administração Pública Direta e Administração Pública Indireta (sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público), mas com exceção da autarquia, haja vista que o §2º não faz menção a esta.

Compreendido isto, veja os crimes praticados pelo funcionário público contra a Administração em geral:

Obviamente, não vou conseguir aqui abordar todos os crimes de maneira aprofundada, por isso, vou me ater a alguns deles para trazer algumas considerações importantes. No Curso Completo de Direito Penal, temos um módulo onde abordo os crimes contra a Administração Pública com mais profundidade.

Crime de concussão, corrupção passiva e corrupção ativa

O crime de concussão está previsto no art. 316 do CP e também possui uma semelhança com outro tipo penal, o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP).

Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964/19).

Cuidado: com a redação dada pela Lei nº 13.964/19, atualmente a pena do crime de concussão é de dois a doze anos de reclusão e multa, sendo que anteriormente seu preceito secundário era de dois a oito anos de reclusão e multa. Sendo novatio legis in pejus, somente valerá para os crimes praticados após a entrada em vigor da referida Lei (23/01/2020).

Ao analisar o crime de concussão, é importante comparar com o crime de corrupção passiva e ativa, para entendê-los em um contexto.

Crime de Concussão Corrupção Passiva Corrupção Ativa
Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Verbo: Exigir Verbo: Solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem. Verbo: Oferecer e promover
– Praticado pelo funcionário público.

– vantagem indevida.

 

– Praticado pelo funcionário público.

– vantagem indevida.

– praticado pelo particular.

– vantagem indevida.

Exigir: Não deixar escolha.

Obs.: Não comporta violência ou grave ameaça. Caso exista é tipificado no crime de extorsão por parte do funcionário público (artigo 158 do CP).

– Crime formal.

– Admite tentativa na modalidade escrita.

Solicitar: Pedir expressamente ou implicitamente.

– Crime formal.

Oferecer ou prometer: nasce do particular.

Atenção: Artigos 337–B e 343 prevê a conduta de dar vantagem, diferente do artigo 333.

– Crime formal.

Os três crimes previstos no quadro esquemático são formais. Isso significa que o funcionário não precisa receber qualquer vantagem para que o crime esteja consumado. Basta a conduta de exigir, solicitar ou até mesmo aceitar promessa. Quanto ao particular, basta que ele ofereça a vantagem. O eventual recebimento de vantagem, via de regra, caracteriza mero exaurimento dos crimes.

Cabe destacar que os Tribunais Superiores vêm afastando a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública. Neste sentido, a súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

Crime de prevaricação

Feita essa análise dos crimes de concussão e corrupção ativa e passiva, agora, façamos a leitura do artigo 317, parágrafo 2º.

Artigo 317, § 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Comparação com o artigo 319.

Prevaricação

Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Diferença entre prevaricação e corrupção

Observe que a Prevaricação necessariamente exige a especial motivação. Ou seja, o agente pratica o verbo núcleo do tipo por sentimento ou interesse pessoal. Ex.: Funcionário que deixa de multar alguém por tratar-se do melhor amigo.

Na comparação do artigo 319 com o parágrafo 2º do artigo 317, verifica-se que quando há o sentimento ou interesse pessoal configura-se o crime de prevaricação. Já o parágrafo 2º do artigo 317 envolve o simples atender a pedido ou influência de outrem. Neste caso, temos a chamada corrupção passiva privilegiada, infração penal de menor potencial ofensivo, em que o agente não almeja qualquer vantagem.

Prevaricação imprópria

O conceito da Prevaricação Imprópria ou Especial foi incluído pela Lei nº 11.466/2007, e ela se refere tão somente aos diretores penitenciários e/ou agentes públicos destes locais.

Art. 319-A, do Código Penal: “Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”

Nesse caso, mesmo que sua base continue sendo a conduta indevida com atos e omissões praticadas por agentes públicos, essa possui uma motivação diferente, já que se refere à conduta dos agentes de segurançaao facilita a comunicação dos presidiários com outros sem autorização e sem a necessidade de motivos particulares aos seus deveres, diferente da prevaricação própria do art. 319. 

Portanto, o tipo abrange aparelhos telefônicos, podendo ser móveis ou fixos, pois não faz essa diferenciação. Veda também o acesso do preso a rádios, que, no sentido do texto, devem ser aparelhos de radiodifusão. Assim, o que deseja a norma é o impedimento à intercomunicabilidade, ou seja, a transmissão de informações entre pessoas.

Como exemplos, temos as situações em que o preso consegue acesso telefônico, mesmo que o aparelho não passe pelas mãos do agente. Nesses casos, serão tratados como prevaricação imprópria, mesmo que não haja motivação ou interesse pessoal como a prevaricação própria.

Como comprovar a prevaricação?

O entendimento da doutrina é no sentido de que, o interesse pessoal deve ser compreendido como uma vantagem pretendida pelo funcionário, seja ela moral ou material. Por sentimento pessoal entende-se o afeto do funcionário para com determinadas pessoas, como ódio, vingança, simpatia, do qual se vale para beneficiá-las ou prejudicá-las.

Assim, a jurisprudência estabelece que “para que se caracterize o crime de prevaricação, na hipótese em que o funcionário deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer sentimento pessoal, é indispensável que a prova dos autos evidencie que o decorreu de afeição, ódio, contemplação”.

Sendo assim, se a omissão tiver sido consequência de erro ou dúvida do funcionário, não se cogita da caracterização da prevaricação, por não ser possível vislumbrar o dolo específico exigido no tipo penal.

 

(02) praevaricare

Muitas críticas são feitas àqueles servidores públicos que não cumprem seu ofício devidamente ou demoram para cumpri-lo de propósito. Essa prática pode caracterizar o crime de prevaricação, previsto no Código Penal, em seu artigo 319.

“Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, define a legislação penal. A pena desse crime é detenção de três meses a um ano e multa.
O crime pode ser praticado de três formas: retardando ato de ofício; deixando de pratica-lo; e, por fim, praticando-o de forma ilegal. Em qualquer caso, é necessário que o ato se revela contra disposição expressa da lei. Se houver certa discricionariedade na conduta, não há que se falar em crime.
Também é essencial que o funcionário tenha atribuição para a prática do ato, vez que, se o ato praticado, omitido ou retardado não era da sua competência, não se ponde considerar violação de dever funcional.
Trata-se de uma espécie de autocorrupção, pois o funcionário público, com a vontade consciente de retardar, omitir ou praticar ilegalmente ato de ofício, o faz com o intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, ou seja, coloca o seu interesse particular acima do interesse público.
Se o funcionário infringe a lei ou pratica indevidamente ato ofício de maneira abusiva, porque tem em vista uma vantagem financeira, pratica o crime de corrupção passiva, e não o de prevaricação.
O termo prevaricação vem do latim praevaricare, que significa faltar ao dever, torcer a justiça. É um termo utilizado para expressar a ideia de andar tortuosamente, desviando do caminho certo.

(03) CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (Vide ADPF 881)
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Condescendência criminosa.

(04Está entendo?

A prevaricação é um tipo de crime doloso contra a administração pública. Assim, o ato de prevaricar é necessariamente efetuado por funcionário público, que o faz com o intuito de satisfazer interesses ou sentimentos pessoais.

Esse último item é fundamental para caracterizar a prevaricação. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a satisfação de interesses ou sentimentos pessoais é um elemento subjetivo específico desse tipo penal.

Ainda, importa abordar a definição para prevaricação trazida pelo Código Penal brasileiro, que é a seguinte:

Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. 

ato de ofício, aqui, equivale a toda responsabilidade do funcionário frente a legislação.

Tipos de prevaricação

Abaixo, veremos a conceituação das três formas pelas quais se incorre no crime de prevaricação:

– Retardar ato de ofício indevidamente

Esta é uma hipótese em que a omissão se faz presente. O agente público, neste caso, atrasa, adia, posterga ou procrastina a prática do ato de ofício.

Mas, o que caracteriza o “retardar”? O atraso pode estar relacionado a um prazo pré-determinado em lei, ou mesmo à data hábil para que o ato produza efeitos normais.

Contudo, há que se ter cuidado, pois há inúmeros casos em que a retardação é válida e não caracteriza crime.

Por exemplo, se o funcionário público retarda a emissão de um alvará devido a falta de um documento exigido em lei, a postergação não implica em prevaricação.

Contudo, no mesmo exemplo, se o funcionário público atrasa a emissão dessa liberação com o intuito de beneficiar um empreendimento seu, frente à concorrência, tem-se a prevaricação.

– Deixar de realizar ato de ofício indevidamente;

Neste caso, a omissão se dá pelo não fazer. A intenção do funcionário não é apenas atrasar a execução do ato de ofício, mas deixar de realizá-lo em razão de seus interesses pessoais.

Seguindo o exemplo trazido no item anterior, a prevaricação por “deixar de realizar” ocorreria se o funcionário intencionalmente deixasse de emitir o alvará, apesar do solicitante atender aos requisitos.

Não há somente a intenção de atrasar, portanto, mas também a de não fazer.

Praticar ato de ofício contrário à determinação expressa da lei

Nesta esfera, a prevaricação ultrapassa a mera omissão, e transforma-se em ação. O funcionário público, portanto, age de modo a beneficiar seus interesses próprios, praticando atos de ofício indevidos.

Na situação hipotética da emissão de alvará, a prevaricação se daria se o funcionário público realizasse a emissão de alvará em favor de um ente que não cumpre as determinações da lei, com a intenção de atender a interesses pessoais próprios.

Esses interesses pessoais poderiam ser, por exemplo, prejudicar um desafeto, ou beneficiar alguém que lhe é próximo.

Exemplos de crime de prevaricação

O tipo penal do crime de prevaricação é previsto no art. 319, CP, como visto. Contudo, há formas especiais dessa prática. Vejamos, então, alguns exemplos de quem pode praticar este crime:

  • Crime contra o sistema financeiro: essa espécie de prevaricação está prevista no art. 23 da Lei 7.492/1986;
  • Jurados: previsto no art. 445 do CPP;
  • Militares: previsto no art. 319 do Código Penal Militar;
  • Crimes eleitorais: previsto no art. 345 da Lei 4.737/1965.

Pena para prevaricação segundo o Código Penal

O Código Penal (Decreto-Lei 2848/40) é o instrumento que define as penalidades legais previstas aos funcionários públicos que incorrerem em prevaricação.

No Art. 319, o Código traz a previsão de detenção, pelo período de três meses a um ano, e multa.

Ainda, a Lei 6.799/80 traz as disposições para aumento de pena em caso de crimes contra a administração pública. Por meio desse ordenamento, tem-se uma adição ao Art. 327 do Código Penal.

Trata-se do parágrafo segundo, por meio do qual fica estabelecido o aumento de pena – na razão da terça parte – quando os autores dos crimes contra a administração pública ocuparem cargos:

  • em comissão;
  • função de direção ou assessoramento de órgão de administração direta, sociedade mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Leia mais sobre Direito Penal aqui.

Lei 11.466/07 e a prevaricação imprópria

A prevaricação de que falamos até agora é do tipo própria, mas modificações na lei forneceram fundamentação legal para um novo tipo e prevaricação.

Em 2007, o sancionamento da Lei 11.466 acrescentou ao Código Penal o Art. 319-A, que trata da prevaricação imprópria: aquela praticada por agente público ou diretor de penitenciária.

Na letra da lei, tem-se:

Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 

pena para a prevaricação imprópria, nestes casos, é similar àquela estabelecida para a prevaricação própria. A saber, detenção, de três meses a um ano.

Diferença entre prevaricação e corrupção

Embora a corrupção seja um termo amplo e largamente utilizado pela mídia para designar uma série de crimes e infrações contra a administração pública, pelo rigor da lei, corrupção e prevaricação não significam a mesma coisa.

O próprio Código Penal estabelece a diferença entre esses dois tipos penais. Para a corrupção, o código guarda dois artigos. No Art. 333, temos a definição de corrupção ativa:

Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

Já no Art. 317, o Código Civil traz a definição de corrupção passiva:

Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. 

Esta última em algo se assemelha a prevaricação, mas ambas podem ser distinguidas pela motivação.

Enquanto, na prevaricação, tem-se claro e expresso que a motivação deve ser a satisfação de interesses ou sentimentos pessoais, na corrupção não precisa haver tal motivação.

Outra diferença está no fato de que, em situações de corrupção, o funcionário público comercializa ou negocia as responsabilidades de sua função. Enquanto que, na prevaricação, ele deixa de cumprir, retarda ou mesmo viola as responsabilidades de seu cargo.

Assim sendo, embora semelhantes em certo nível, corrupção e prevaricação não designam o mesmo tipo de crime.

FONTE EXTRA: rmc
acesse no youtube:
https://www.youtube.com/watch?v=1X91NOcJ1GU

ESPECIFICAÇÕES

Havendo denúncia encaminhada por qualquer cidadão onde se comprove a omissão dos vereadores ao MP, este, pode abrir processo de investigação que pode culminar no afastamento e prisão dos parlamentares.

Diante de tantos escândalos de corrupção que “vira e mexe” tem estampado as páginas policiais dos principais veículos de imprensa do país, blogs e sites, sem que as Câmaras de Vereadores mesmo diante da eminente dilapidação do patrimônio público nos municípios tenham aberto um único processo de investigação contra os gestores corruptos e ou sob suspeita de corrupção, um crime passado despercebido começa a vir à tona. Trata-se do ato de Prevaricação, crime cometido por um funcionário público previsto no artigo 319 do Código Penal Brasileiro (Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940)  que se caracteriza quando o servidor público usa o seu cargo e poder para satisfazer interesses pessoais, atrasando ou deixando de praticar as suas funções de ofício e que na política e no âmbito jurídico, é praticado pelo funcionário da Administração Pública que abusa do poder que possui, provocando prejuízos sociais e econômicos para o país.

“Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.” -A pena prevista para este tipo de crime funcional pode variar entre 3 (três) meses a 1 (um) ano de prisão.

Para que o crime de prevaricação venha a resultar no afastamento e possível prisão dos vereadores omissos, basta haver denúncia encaminhada por qualquer cidadão onde se comprove a omissão dos vereadores junto ao MP o qual poderá abrir processo de investigação que pode culminar no afastamento dos parlamentares por determinação do Poder Judiciário.

Falta de fiscalização pode configurar crime de prevaricação

Uma das principais funções estabelecidas a um vereador, é FISCALIZAR. O Poder Legislativo legisla, isto é, aprova as leis (as normas de funcionamento do município) e fiscaliza o cumprimento dessas leis e as ações do Executivo. Mas, para muitos parlamentares, principalmente municipais, a prática de fiscalizar a coisa pública tem sido deixada de lado, e grupos de vereadores têm se tornado verdadeiros aliados de prefeitos.

Isso acaba dando margem para os escândalos de corrupção que “vira e mexe” têm tomado as páginas policiais dos principais veículos de imprensa do país. Mesmo diante da iminente dilapidação do patrimônio público nos municípios, raramente vemos uma Câmara Municipal abrir algum tipo de processo de investigação contra os gestores corruptos e ou sob suspeita de corrupção. Apesar da omissão, um crime passado despercebido começa a vir à tona.

A falta de FISCALIZAÇÃO por parte de um vereador, torna-se crime. Trata-se do ato de PREVARICAÇÃO, crime cometido por um funcionário público, concursado, contratado ou nomeado cargo eletivo, conforme prevê o artigo 319 do Código Penal Brasileiro (Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), que se caracteriza quando esse servidor público usa o seu cargo e poder para satisfazer interesses pessoais, atrasando ou deixando de praticar as suas funções de ofício e que na política e no âmbito jurídico, é praticado pelo funcionário da Administração Pública que abusa do poder que possui, provocando prejuízos sociais e econômicos para o país.

“Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.” -A pena prevista para este tipo de crime funcional pode variar entre 3 (três) meses a 1 (um) ano de prisão.

Para que o crime de prevaricação venha a resultar no afastamento e possível prisão de vereador ou agente público por omissão, basta haver denúncia encaminhada por qualquer cidadão onde se comprove a omissão desses agentes junto ao MP, que poderá abrir processo de investigação, que pode culminar no afastamento de seus respectivos cargos por determinação do Poder Judiciário. Se comprovada a omissão, o crime de prevaricação, o servidor público pode ser afastado ou preso.