A Lei nº 14.193/2021/Lei da SAF estabelece normativas próprias aplicáveis a clubes de futebol, com o objetivo de resgatar tais instituições da situação de crise que atravessam, oportunizando o ingresso de novos investimentos com maior segurança jurídica.

O futebol é praticado no Brasil há mais de 100 anos. Nesse tempo, tornou-se uma paixão nacional, compondo o patrimônio cultural brasileiro.

Muito embora a Constituição da República faça referência a práticas desportivas como um gênero, é fato que, diante da relevância da modalidade, a legislação infraconstitucional se debruçou prioritariamente sobre o futebol.

A própria Lei Geral do Desporto – Lei nº 9.615/98, chamada de Lei Pelé, foi editada com olhos para o futebol. Outras leis foram criadas com esse mesmo viés, como o Estatuto do Torcedor – Lei nº 10.671/03, e a lei que instituiu o PROFUT – Lei nº 13.155/15.

Agora, surge uma nova lei que aparenta ser promissora no intuito de soerguer os clubes e estabelecer um novo patamar ao futebol brasileiro.

Porém, embora as nobres intenções dos criadores da lei, já se vê distorções na aplicação de seus dispositivos. Será que a Lei da SAF atingirá o seu objetivo?

Neste texto será apresentado o que é a Lei 14.193, as inovações por ela trazidas e os efeitos colaterais adversos que ela já está produzindo. Confira! 😉

O que é a Lei 14193 / Lei da SAF?

A Lei nº 14.193/2021,  Lei da SAF, é responsável por estabelecer normativas próprias aplicáveis a clubes de futebol, com o objetivo de resgatar essas instituições da situação de crise que atravessam, possibilitando novos investimentos com maior segurança jurídica.

Historicamente, clubes de futebol são constituídos quase que na sua integralidade como associações sem fins lucrativos. Com efeito, quando da constituição da maioria dos clubes, o futebol tinha caráter meramente recreativo, o que justificava a adoção do modelo associativo.

No entanto, esse modelo, embora hoje esteja ultrapassado no que diz respeito à governança e à sustentabilidade, ainda permanece sendo praticado.

Alguns motivos para isso dizem respeito à chamada “cartolagem”, onde há hegemonias políticas nos quadros dos clubes que mantém o seu controle em determinada pessoa ou grupo de pessoas, e os benefícios fiscais que as associações sem fins lucrativos gozam.

Isso contribuiu para que clubes assumissem dívidas que chegaram em 2021 a superar a casa dos 10 bilhões de reais.

Mesmo após vários incentivos legais que foram dados ao longo dos anos, esse cenário não se modificou significativamente e, agora, cria-se uma lei visando dar uma nova chance aos clubes de futebol.

Nas palavras do Senador Rodrigo Pacheco:

A tônica do projeto, e agora da lei, é criar um novo sistema do futebol brasileiro, mediante a regulamentação da SAF, estabelecer normas de governança, controle e transparência, instituir meios de financiamento da atividade futebolística e prever um sistema tributário próprio”.

O objetivo da Lei, portanto, é criar um “novo mercado do futebol”, como pontua Rodrigo Monteiro de Castro, um dos idealizadores da Lei, que arremata:

Muito além da instituição de um tipo (ou subtipo) societário, ambiciona-se a criação de um sistema integrado e sustentável, composto pelos elementos necessários à formação de um novo e pujante mercado do futebol. Nesse sistema, à SAF cumpre a função nuclear de atração e integração de seus componentes”.

Portanto, a Lei da SAF instituiu a chamada Sociedade Anônima do Futebol como um subtipo societário específico para o futebol.

Além disso, a Lei 14.193/21 implementou caminhos para a recuperação dos clubes endividados, por meio do Regime Centralizado de Execuções (arts. 14 a 24) ou pela Recuperação Judicial e Extrajudicial (art. 25).

O que é a Lei da SAF
Veja o que é a Lei da SAF

O que muda com a SAF?

A Lei da SAF criou um novo caminho, além dos já existentes, para constituição de entidades de prática desportiva, especificamente para a modalidade do futebol profissional.

Embora a Lei 14.193/21 tenha operado alterações na Lei Pelé e no Código Civil, o regime até então existente não se alterou. Ou seja, a Lei da SAF não obriga que clubes de futebol passem a adotar o formato de Sociedade Anônima do Futebol.

Os clubes existentes e novos clubes que surgirem podem continuar adotando o formato associativo ou qualquer outra modalidade de sociedade empresária prevista em nossa legislação, tais como a sociedade limitada e a sociedade anônima, esta regulamentada pela Lei 6.404/76 – Lei da SA.

A propósito, é importante salientar que a Lei 6.404/76 aplica-se à SAF naquilo que não for tratado de forma expressa na Lei 14.193/21.

De igual modo, a Lei Pelé também se aplica à SAF, porquanto inserida no sistema desportivo regulamentado pela Lei Pelé. Nesse aspecto, concordo com Rodrigo Monteiro de Castro, que diz:

a relação entre elas [Lei Pelé e Lei da SAF] não é de subsidiariedade, mas de convivência, naquilo que for aplicável”.

Quem criou a SAF?

A Lei nº 14.193/2021 é resultado do Projeto de Lei nº 5.516, de 2019, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco e de relatoria do Senador Carlos Portinho. Contribuíram na elaboração do texto os juristas Rodrigo Monteiro de Castro e José Francisco Manssur.

Quais as formas de constituição da SAF?

Os artigos 2º e 3º da SAF disciplinam as formas de constituição da SAF.

Rodrigo Monteiro de Castro destaca que os formatos ali descritos não são taxativos, registrando que:

No âmbito societário, outras técnicas se dispõem à implementação de reorganizações societárias e podem ser aproveitadas sem que se contraponham à natureza da SAF ou ao conteúdo da Lei 14.193/21. A verificação e confirmação serão feitas, portanto, de modo casuístico.”

Deste modo, os meios indicados pela Lei da SAF são os seguintes:

Transformação:

O art. 1º, inciso I, da Lei 14.193/2021 assim dispõe:

Art. 2º. A Sociedade Anônima do Futebol pode ser constituída:
I – pela transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol

Importa esclarecer que a lei, conceitualmente, trata como clube a associação civil regida pelo Código Civil (art. 1º, § 1º, I) e como pessoa jurídica original a sociedade empresária (art. 1º, § 1º, II).

A transformação é definida pelo artigo 220 da Lei 6.404/76 da seguinte maneira:

Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.

Por sua vez, o artigo 1.113 do Código Civil assim disciplina:

Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

Nos termos do inciso I, o clube de futebol já existente, independentemente de ser associação sem fins lucrativos ou uma sociedade empresária, poderá optar por se transformar em uma Sociedade Anônima do Futebol.

Cisão:

A cisão está prevista no artigo 2º, inciso II, da Lei da SAF:

Art. 2º. A Sociedade Anônima do Futebol pode ser constituída:
II – pela cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol

Rodrigo Monteiro de Castro esclarece que:

departamento [de futebol] deve ser entendido como um conceito abstrato, composto pelo patrimônio do clube ou da pessoa jurídica original relacionado ao futebol”.

Na cisão, coexistirão duas entidades:

  • O clube, ou pessoa jurídica original;
  • A Sociedade Anônima do Futebol.

Iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento:

O artigo 2º, inciso III, da Lei da SAF assim dispõe:

Art. 2º. A Sociedade Anônima do Futebol pode ser constituída:
III – pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento.
Trata-se da constituição de uma nova entidade de prática desportiva, diferentemente dos casos anteriores, onde há uma continuidade da entidade já existente.

A particularidade trazida por esse dispositivo cinge-se na desnecessidade da pluralidade de acionistas, em clara exceção à regra descrita no artigo 80, I, da Lei 6.404/76.

Dropdown:

dropdown está previsto no artigo 3º da Lei da SAF, que assim dispõe:

Art. 3º. O clube ou pessoa jurídica original poderá integralizar a sua parcela ao capital social na Sociedade Anônima do Futebol por meio da transferência à companhia de seus ativos, tais como, mas não exclusivamente, nome, marca, dísticos, símbolos, propriedades, patrimônio, ativos imobilizados e mobilizados, inclusive registros, licenças, direitos desportivos sobre atletas e sua repercussão econômica.

Ao contrário dos casos de transformação e de cisão, em que os acionistas da SAF passam a ser os associados do clube ou os sócios da pessoa jurídica original, no dropdown o próprio clube ou pessoa jurídica original passa a ser acionista da SAF.

Lei da SAF comentada:

Além dos artigos acima abordados, relativos às formas de constituição da SAF, destaco os seguintes artigos da Lei 14.193/21:

Da responsabilidade da SAF pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original (Art. 9º)

O artigo 9º da Lei da SAF reza o seguinte:

Art. 9º.  A Sociedade Anônima do Futebol não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social, e responde pelas obrigações que lhe forem transferidas conforme disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, cujo pagamento aos credores se limitará à forma estabelecida no art. 10 desta Lei.
Parágrafo único. Com relação à dívida trabalhista, integram o rol dos credores mencionados no caput deste artigo os atletas, membros da comissão técnica e funcionários cuja atividade principal seja vinculada diretamente ao departamento de futebol.

Embora a intenção do legislador com a redação desse artigo, aparentemente, tenha sido resguardar a SAF das obrigações anteriores do clube ou da pessoa jurídica original, a dicção “exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social” abre o ensejo para que ocorra a transferência de um passivo pretérito para a SAF.

Foi com base nisso que o Cruzeiro Esporte Clube – Sociedade Anônima do Futebol, foi condenado a arcar, de forma solidária com o clube originário, com dívida trabalhista de ex-empregado (TRT3 – autos nº 0010052-44.2022.5.03.0012).

De igual maneira, a SAF Botafogo foi condenada solidariamente por dívida trabalhista anterior (TRT1 – autos nº 0100513-46.2022.5.01.0003).

A situação fica ainda mais grave para a SAF diante da previsão do artigo 448-A da Lei 13.467/17, que estabelece que as dívidas trabalhistas, no caso de sucessão, transferem-se ao sucessor.

Portanto, ainda que os processos citados sejam recentes e inexista posicionamento dos tribunais superiores unificando a matéria, os investidores que pretendam ingressar no “novo mercado do futebol” deverão atentar-se às dívidas dos clubes de futebol, pois há o risco de responsabilização solidária da SAF.

Regime Centralizado de Execuções (Art. 14 a 24 da Lei da SAF)

O Regime Centralizado de Execuções previsto no artigo 14 e seguintes, a exemplo do artigo 9º, tem gerado interpretações distintas.

Há quem defenda que qualquer entidade de prática desportiva poderá adotar referido regime, mesmo que não tenham a intenção de constituir a SAF.

Foi o que ocorreu, por exemplo, no caso envolvendo a Associação Portuguesa de Desportos, no âmbito do TRT da 2ª Região (autos nº 0004012-82.2022.8.26.0100).

De outro lado, o entendimento majoritário é no sentido de que o Regime Centralizado de Execuções só poderá beneficiar as entidades que venham a constituir a SAF.

Em linha com o entendimento majoritário, o Tribunal Superior do Trabalho editou o Provimento CGJT nº 01, de 19 de agosto de 2022, que alterou o artigo 153 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para constar que:

o RCE disciplinado pela Lei nº 14.193/21 destina-se única e exclusivamente às entidades de prática desportiva (…) que tenham dado origem à constituição de Sociedade Anônima de Futebol”.

Recuperação Judicial (Art. 25)

É consabido que a Lei 11.101/05 aplica-se somente ao empresário e à sociedade empresária.

O artigo 25 trouxe importante inovação, ao permitir que clubes associativos de futebol possam gozar dos benefícios da Lei de Falências.

Em verdade, o que o referido dispositivo fez foi legalizar algo que já vinha ocorrendo de forma isolada no Judiciário, onde houve, ao arrepio da lei, casos de deferimento da recuperação judicial de clubes associativos.

Ao contrário do Regime Centralizado de Execuções, a Recuperação Judicial poderá ser requerida por clube associativo independentemente de ter constituído a Sociedade Anônima do Futebol.

Vejo com certa ressalva a possibilidade aberta pelo artigo 25, pois, em tese, podemos estar diante de violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.

Isso porque, até a edição da Lei da SAF, os negócios jurídicos realizados pelos clubes de futebol de natureza associativa tinham como base jurídica a impossibilidade de se deferir a recuperação judicial.

Tamiris Vilar Brufatto assim define a teoria da base objetiva do negócio:

Já a base objetiva, por sua vez, é determinada pelo conjunto de circunstâncias cuja existência ou a manutenção é essencial para o contrato, independentemente da consciência dos contratantes, sendo que sem essas circunstâncias, o contrato deixaria de ter sentido, fim ou objeto. Dessa forma, a base objetiva do contato leva em consideração a possibilidade de realização da finalidade do contrato e a intenção conjunta das partes contratantes, sendo que o abalo na base objetiva deve ser enfrentado dentro da teoria da impossibilidade”.

Ou seja, os contraentes com os clubes associativos tinham como certo que as obrigações assumidas pelos clubes deveriam ser adimplidas em sua integralidade.

Em caso de inadimplemento, o patrimônio clubístico ficaria sujeito à constrição até satisfação integral do crédito, salvo por eventual concessão feita voluntariamente pelo credor ou pela insolvência do clube.

O art. 25 da Lei 14.193/21 rompe com essa legítima expectativa dos credores, que poderão ter de se submeter ao processo de recuperação judicial requerida pelo clube devedor, sendo impelidos a aceitar substancial desconto no valor de seus créditos por ocasião de aprovação do plano de recuperação judicial.

Conclusão

Após a promulgação da Lei da SAF, como uma panaceia, muitos clubes têm se apressado em constituir a Sociedade Anônima do Futebol.

Ocorre que, certamente, o modelo instituído pela Lei 14.193/21 não será proveitoso para entidades de prática desportiva que não tenham apelo para atrair investimentos.

Há casos de clubes que estão em situações financeira e desportiva delicadas, que ingressaram com pedido de Recuperação Judicial, com base na Lei da SAF, mas que possuem pouca possibilidade de verem aprovados os Planos de Recuperação, pois não têm previsão de receitas de curto e médio prazo para arcar com as dívidas.

Como se sabe, a consequência para os casos em que não houver a aprovação do Plano de Recuperação Judicial é a sua convolação em falência, conforme previsto nos artigos 58-A e 73, III, da Lei 11.101/05.

Ainda assim, no que diz respeito à modernização do futebol brasileiro, a Lei da SAF poderá ser revolucionária. Isso porque ela oportunizará, ao mesmo tempo, o encerramento da atividade de clubes que há muito tempo são insolventes, e fomentar o ingresso de novos investidores aos clubes que tenham apelo desportivo e financeiro, fortalecendo-os de modo a tornar o futebol brasileiro mais competitivo no cenário internacional.

Conheça as referências deste artigo

BRUFATTO, Tamiris Vilar. Teoria da base objetiva do negócio jurídico. São Paulo, Almedina, 2020.

CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de (Coord.). Comentários à Lei da Sociedade Anônima do Futebol Lei nº 14.193/2021. São Paulo, Quartier Latin, 2021.


André Tisi
SocialSocialSocial

Advogado (OAB 52439/PR). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Sou sócio fundador da Tisi Advocacia, em Curitiba-PR, com atuação em Direito Empresarial, Direito Civil.

 

ipsis litteris

Lei 14193/21 | Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021

Institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico; e altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Ver tópico (2796 documentos)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL

Seção I

Disposições Introdutórias

Art. 1º Constitui Sociedade Anônima do Futebol a companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita às regras específicas desta Lei e, subsidiariamente, às disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Ver tópico (166 documentos)

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se: Ver tópico (117 documentos)

– clube: associação civil, regida pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dedicada ao fomento e à prática do futebol; Ver tópico (106 documentos)

II – pessoa jurídica original: sociedade empresarial dedicada ao fomento e à prática do futebol; e Ver tópico (54 documentos)

III – entidade de administração: confederação, federação ou liga, com previsão na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que administra, dirige, regulamenta ou organiza competição profissional de futebol. Ver tópico

§ 2º O objeto social da Sociedade Anônima do Futebol poderá compreender as seguintes atividades: Ver tópico (2 documentos)

– o fomento e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática do futebol, obrigatoriamente nas suas modalidades feminino e masculino; Ver tópico

II – a formação de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminino e masculino, e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus direitos desportivos; Ver tópico

III – a exploração, sob qualquer forma, dos direitos de propriedade intelectual de sua titularidade ou dos quais seja cessionária, incluídos os cedidos pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu; Ver tópico

IV – a exploração de direitos de propriedade intelectual de terceiros, relacionados ao futebol; Ver tópico

– a exploração econômica de ativos, inclusive imobiliários, sobre os quais detenha direitos; Ver tópico

VI – quaisquer outras atividades conexas ao futebol e ao patrimônio da Sociedade Anônima do Futebol, incluída a organização de espetáculos esportivos, sociais ou culturais; Ver tópico (1 documento)

VII – a participação em outra sociedade, como sócio ou acionista, no território nacional, cujo objeto seja uma ou mais das atividades mencionadas nos incisos deste parágrafo, com exceção do inciso II. Ver tópico

§ 3º A denominação da Sociedade Anônima do Futebol deve conter a expressão “Sociedade Anônima do Futebol” ou a abreviatura “S.A.F.”. Ver tópico (2 documentos)

§ 4º Para os efeitos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, a Sociedade Anônima do Futebol é uma entidade de prática desportiva. Ver tópico

Seção II

Da Constituição da Sociedade Anônima do Futebol

Art. 2º A Sociedade Anônima do Futebol pode ser constituída: Ver tópico (296 documentos)

– pela transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol; Ver tópico (12 documentos)

II – pela cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol; Ver tópico (193 documentos)

III – pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento. Ver tópico (2 documentos)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo: Ver tópico (74 documentos)

– a Sociedade Anônima do Futebol sucede obrigatoriamente o clube ou pessoa jurídica original nas relações com as entidades de administração, bem como nas relações contratuais, de qualquer natureza, com atletas profissionais do futebol; e Ver tópico (50 documentos)

II – a Sociedade Anônima do Futebol terá o direito de participar de campeonatos, copas ou torneios em substituição ao clube ou pessoa jurídica original, nas mesmas condições em que se encontravam no momento da sucessão, competindo às entidades de administração a devida substituição sem quaisquer prejuízos de ordem desportiva. Ver tópico (21 documentos)

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo: Ver tópico (86 documentos)

– os direitos e deveres decorrentes de relações, de qualquer natureza, estabelecidos com o clube, pessoa jurídica original e entidades de administração, inclusive direitos de participação em competições profissionais, bem como contratos de trabalho, de uso de imagem ou quaisquer outros contratos vinculados à atividade do futebol serão obrigatoriamente transferidos à Sociedade Anônima do Futebol; Ver tópico (47 documentos)

II – o clube ou pessoa jurídica original e a Sociedade Anônima do Futebol deverão contratar, na data de constituição desta, a utilização e o pagamento de remuneração decorrente da exploração pela Sociedade Anônima do Futebol de direitos de propriedade intelectual de titularidade do clube ou pessoa jurídica original; Ver tópico

III – os bens e direitos serão transferidos à Sociedade Anônima do Futebol em definitivo ou a termo, conforme estabelecido em contrato; Ver tópico

IV – a transferência dos direitos e do patrimônio para a Sociedade Anônima do Futebol independe de autorização ou consentimento de credores ou partes interessadas, inclusive aqueles de natureza pública, salvo se disposto de modo diverso em contrato ou outro negócio jurídico; Ver tópico

– se as instalações desportivas, como estádio, arena e centro de treinamento, não forem transferidas para a Sociedade Anônima do Futebol, o clube ou pessoa jurídica original e a Sociedade Anônima do Futebol deverão celebrar, na data de constituição desta, contrato no qual se estabelecerão as condições para utilização das instalações; Ver tópico

VI – o clube ou pessoa jurídica original não poderá participar, direta ou indiretamente, de competições profissionais do futebol, sendo a participação prerrogativa da Sociedade Anônima do Futebol por ele constituída; e Ver tópico

VII – a Sociedade Anônima do Futebol emitirá obrigatoriamente ações ordinárias da classe A para subscrição exclusivamente pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu. Ver tópico

§ 3º Enquanto as ações ordinárias da classe A corresponderem a pelo menos 10% (dez por cento) do capital social votante ou do capital social total, o voto afirmativo do seu titular no âmbito da assembleia geral será condição necessária para a Sociedade Anônima do Futebol deliberar sobre: Ver tópico

– alienação, oneração, cessão, conferência, doação ou disposição de qualquer bem imobiliário ou de direito de propriedade intelectual conferido pelo clube ou pessoa jurídica original para formação do capital social; Ver tópico

II – qualquer ato de reorganização societária ou empresarial, como fusão, cisão, incorporação de ações, incorporação de outra sociedade ou trespasse; Ver tópico

III – dissolução, liquidação e extinção; e Ver tópico

IV – participação em competição desportiva sobre a qual dispõe o art. 20 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Ver tópico

§ 4º Além de outras matérias previstas no estatuto da Sociedade Anônima do Futebol, depende da concordância do titular das ações ordinárias da classe A, independentemente do percentual da participação no capital votante ou social, a deliberação, em qualquer órgão societário, sobre as seguintes matérias: Ver tópico

– alteração da denominação; Ver tópico

II – modificação dos signos identificativos da equipe de futebol profissional, incluídos símbolo, brasão, marca, alcunha, hino e cores; e Ver tópico

III – mudança da sede para outro Município. Ver tópico

§ 5º O estatuto da Sociedade Anônima do Futebol constituída por clube ou pessoa jurídica original pode prever outros direitos para o titular das ações ordinárias da classe A. Ver tópico

§ 6º Depende de aprovação prévia do clube ou pessoa jurídica original, que é titular de ações ordinárias da classe A, qualquer alteração no estatuto da Sociedade Anônima do Futebol para modificar, restringir ou subtrair os direitos conferidos por essa classe de ações, ou para extinguir a ação ordinária da classe A. Ver tópico

Art. 3º O clube ou pessoa jurídica original poderá integralizar a sua parcela ao capital social na Sociedade Anônima do Futebol por meio da transferência à companhia de seus ativos, tais como, mas não exclusivamente, nome, marca, dísticos, símbolos, propriedades, patrimônio, ativos imobilizados e mobilizados, inclusive registros, licenças, direitos desportivos sobre atletas e sua repercussão econômica. Ver tópico (30 documentos)

Parágrafo único. Enquanto o clube ou pessoa jurídica original registrar, em suas demonstrações financeiras, obrigações anteriores à constituição da companhia, será vedada: Ver tópico

– a transferência ou alienação do seu ativo imobilizado que contenha gravame ou tenha sido dado em garantia, exceto mediante autorização do respectivo credor; Ver tópico

II – o desfazimento da sua participação acionária na integralidade. Ver tópico

Seção III

Da Governança da Sociedade Anônima do Futebol

Art. 4º O acionista controlador da Sociedade Anônima do Futebol, individual ou integrante de acordo de controle, não poderá deter participação, direta ou indireta, em outra Sociedade Anônima do Futebol. Ver tópico (2 documentos)

Parágrafo único. O acionista que detiver 10% (dez por cento) ou mais do capital votante ou total da Sociedade Anônima do Futebol, sem a controlar, se participar do capital social de outra Sociedade Anônima do Futebol, não terá direito a voz nem a voto nas assembleias gerais, nem poderá participar da administração dessas companhias, diretamente ou por pessoa por ele indicada. Ver tópico

Art. 5º Na Sociedade Anônima do Futebol, o conselho de administração e o conselho fiscal são órgãos de existência obrigatória e funcionamento permanente. Ver tópico

§ 1º Não poderá ser integrante do conselho de administração, conselho fiscal ou diretoria da Sociedade Anônima do Futebol: Ver tópico

– membro de qualquer órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de órgão executivo, de outra Sociedade Anônima do Futebol; Ver tópico

II – membro de qualquer órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de órgão executivo, de clube ou pessoa jurídica original, salvo daquele que deu origem ou constituiu a Sociedade Anônima do Futebol; Ver tópico

III – membro de órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de órgão executivo, de entidade de administração; Ver tópico

IV – atleta profissional de futebol com contrato de trabalho desportivo vigente; Ver tópico

– treinador de futebol em atividade com contrato celebrado com clube, pessoa jurídica original ou Sociedade Anônima do Futebol; e Ver tópico

VI – árbitro de futebol em atividade. Ver tópico

§ 2º O estatuto da Sociedade Anônima do Futebol poderá estabelecer outros requisitos necessários à eleição para o conselho de administração. Ver tópico

§ 3º Não poderá receber nenhuma remuneração o membro do conselho de administração que cumulativamente for associado e integrar qualquer órgão, eletivo ou não, de administração, deliberação ou fiscalização do clube ou pessoa jurídica original enquanto esse for acionista da respectiva Sociedade Anônima do Futebol. Ver tópico

§ 4º Não poderá ser eleito para o conselho fiscal ou para a diretoria o empregado ou membro de qualquer órgão, eletivo ou não, de administração, deliberação ou fiscalização do clube ou pessoa jurídica original enquanto esse for acionista da respectiva Sociedade Anônima do Futebol. Ver tópico

§ 5º Os diretores deverão ter dedicação exclusiva à administração da Sociedade Anônima do Futebol, observados, se houver, os critérios estabelecidos no estatuto. Ver tópico

Art. 6º A pessoa jurídica que detiver participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social da Sociedade Anônima do Futebol deverá informar a esta, assim como à entidade nacional de administração do desporto, o nome, a qualificação, o endereço e os dados de contato da pessoa natural que, direta ou indiretamente, exerça o seu controle ou que seja a beneficiária final, sob pena de suspensão dos direitos políticos e retenção dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de outra forma de remuneração declarados, até o cumprimento desse dever. Ver tópico

Art. 7º A Sociedade Anônima do Futebol que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá realizar todas as publicações obrigatórias por lei de forma eletrônica, incluídas as convocações, atas e demonstrações financeiras, e deverá mantê-las, no próprio sítio eletrônico, durante o prazo de 10 (dez) anos. Ver tópico (3 documentos)

Art. 8º A Sociedade Anônima do Futebol manterá em seu sítio eletrônico: Ver tópico (7 documentos)

– (VETADO); Ver tópico

II – o estatuto social e as atas das assembleias gerais; Ver tópico (1 documento)

III – a composição e a biografia dos membros do conselho de administração, do conselho fiscal e da diretoria; e Ver tópico

IV – o relatório da administração sobre os negócios sociais, incluído o Programa de Desenvolvimento Educacional e Social, e os principais fatos administrativos. Ver tópico (1 documento)

§ 1º As informações listadas no caput deste artigo deverão ser atualizadas mensalmente. Ver tópico

§ 2º Os administradores da Sociedade Anônima do Futebol respondem pessoalmente pela inobservância do disposto neste artigo. Ver tópico

§ 3º O clube ou pessoa jurídica original que esteja em recuperação judicial, extrajudicial ou no Regime Centralizado de Execuções, a que se refere esta Lei, deverá manter em seu sítio eletrônico relação ordenada de seus credores, atualizada mensalmente. Ver tópico (3 documentos)

§ 4º Os administradores do clube ou pessoa jurídica original respondem pessoalmente pela inobservância do disposto no § 3º deste artigo. Ver tópico

Seção IV

Das Obrigações da Sociedade Anônima do Futebol

Art. 9º A Sociedade Anônima do Futebol não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social, e responde pelas obrigações que lhe forem transferidas conforme disposto no § 2º do art.  desta Lei, cujo pagamento aos credores se limitará à forma estabelecida no art. 10 desta Lei. Ver tópico (338 documentos)

Parágrafo único. Com relação à dívida trabalhista, integram o rol dos credores mencionados no caput deste artigo os atletas, membros da comissão técnica e funcionários cuja atividade principal seja vinculada diretamente ao departamento de futebol. Ver tópico (73 documentos)

Art. 10. O clube ou pessoa jurídica original é responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, por meio de receitas próprias e das seguintes receitas que lhe serão transferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, quando constituída exclusivamente: Ver tópico (486 documentos)

– por destinação de 20% (vinte por cento) das receitas correntes mensais auferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme plano aprovado pelos credores, nos termos do inciso I do caput do art. 13 desta Lei; Ver tópico (93 documentos)

II – por destinação de 50% (cinquenta por cento) dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de outra remuneração recebida desta, na condição de acionista. Ver tópico (63 documentos)

Art. 11. Sem prejuízo das disposições relativas à responsabilidade dos dirigentes previstas no art. 18-B da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, os administradores da Sociedade Anônima do Futebol respondem pessoal e solidariamente pelas obrigações relativas aos repasses financeiros definidos no art. 10 desta Lei, assim como respondem, pessoal e solidariamente, o presidente do clube ou os sócios administradores da pessoa jurídica original pelo pagamento aos credores dos valores que forem transferidos pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme estabelecido nesta Lei. Ver tópico (9 documentos)

Art. 12. Enquanto a Sociedade Anônima do Futebol cumprir os pagamentos previstos nesta Seção, é vedada qualquer forma de constrição ao patrimônio ou às receitas, por penhora ou ordem de bloqueio de valores de qualquer natureza ou espécie sobre as suas receitas, com relação às obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol. Ver tópico (131 documentos)

Seção V

Do Modo de Quitação das Obrigações

Art. 13. O clube ou pessoa jurídica original poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos seus credores, ou a seu exclusivo critério: Ver tópico (536 documentos)

– pelo concurso de credores, por intermédio do Regime Centralizado de Execuções previsto nesta Lei; ou Ver tópico (226 documentos)

II – por meio de recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Ver tópico (89 documentos)

Subseção I

Art. 14. O clube ou pessoa jurídica original que optar pela alternativa do inciso I do caput do art. 13 desta Lei submeter-se-á ao concurso de credores por meio do Regime Centralizado de Execuções, que consistirá em concentrar no juízo centralizador as execuções, as suas receitas e os valores arrecadados na forma do art. 10 desta Lei, bem como a distribuição desses valores aos credores em concurso e de forma ordenada. Ver tópico (503 documentos)

§ 1º Na hipótese de inexistência de órgão de centralização de execuções no âmbito do Judiciário, o juízo centralizador será aquele que tiver ordenado o pagamento da dívida em primeiro lugar. Ver tópico (14 documentos)

§ 2º O requerimento deverá ser apresentado pelo clube ou pessoa jurídica original e será concedido pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, quanto às dívidas trabalhistas, e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quanto às dívidas de natureza civil, observados os requisitos de apresentação do plano de credores, conforme disposto no art. 16 desta Lei. Ver tópico (239 documentos)

Art. 15. O Poder Judiciário disciplinará o Regime Centralizado de Execuções, por meio de ato próprio dos seus tribunais, e conferirá o prazo de 6 (seis) anos para pagamento dos credores. Ver tópico (158 documentos)

§ 1º Na ausência da regulamentação prevista no caput deste artigo, competirá ao Tribunal Superior respectivo suprir a omissão. Ver tópico (1 documento)

§ 2º Se o clube ou pessoa jurídica original comprovar a adimplência de ao menos 60% (sessenta por cento) do seu passivo original ao final do prazo previsto no caput deste artigo, será permitida a prorrogação do Regime Centralizado de Execuções por mais 4 (quatro) anos, período em que o percentual a que se refere o inciso I do caput do art. 10 desta Lei poderá, a pedido do interessado, ser reduzido pelo juízo centralizador das execuções a 15% (quinze por cento) das suas receitas correntes mensais. Ver tópico (33 documentos)

Art. 16. Ao clube ou pessoa jurídica original que requerer a centralização das suas execuções será concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentação do seu plano de credores, que deverá conter obrigatoriamente os seguintes documentos: Ver tópico (364 documentos)

– o balanço patrimonial; Ver tópico

II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais; Ver tópico (3 documentos)

III – as obrigações consolidadas em execução e a estimativa auditada das suas dívidas ainda em fase de conhecimento; Ver tópico (5 documentos)

IV – o fluxo de caixa e a sua projeção de 3 (três) anos; e Ver tópico

– o termo de compromisso de controle orçamentário. Ver tópico (2 documentos)

Parágrafo único. Os clubes e as pessoas jurídicas originais deverão fornecer ao juízo centralizador e publicar em sítio eletrônico próprio as seguintes informações: Ver tópico (89 documentos)

– os documentos exigidos nos incisos III, IV e V do caput deste artigo; Ver tópico

II – a ordem da fila de credores com seus respectivos valores individualizados e atualizados; e Ver tópico (41 documentos)

III – os pagamentos efetuados no período. Ver tópico (8 documentos)

Art. 17. No Regime Centralizado de Execuções, consideram-se credores preferenciais, para ordenação do pagamento: Ver tópico (153 documentos)

– idosos, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); Ver tópico (4 documentos)

II – pessoas com doenças graves; Ver tópico (13 documentos)

III – pessoas cujos créditos de natureza salarial sejam inferiores a 60 (sessenta) salários-mínimos; Ver tópico (1 documento)

IV – gestantes; Ver tópico

– pessoas vítimas de acidente de trabalho oriundo da relação de trabalho com o clube ou pessoa jurídica original; Ver tópico (3 documentos)

VI – credores com os quais haja acordo que preveja redução da dívida original em pelo menos 30% (trinta por cento). Ver tópico (25 documentos)

Parágrafo único. Na hipótese de concorrência entre os créditos, os processos mais antigos terão preferência. Ver tópico

Art. 18. O pagamento das obrigações previstas no art. 10 desta Lei privilegiará os créditos trabalhistas, e cumprirá ao plano de pagamento dos credores, apresentado pelo clube ou pessoa jurídica original, definir a sua destinação. Ver tópico (56 documentos)

Parágrafo único. A partir da centralização das execuções, as dívidas de natureza cível e trabalhista serão corrigidas somente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ou outra taxa de mercado que vier a substituí-la. Ver tópico (15 documentos)

Art. 19. É facultado às partes, por meio de negociação coletiva, estabelecer o plano de pagamento de forma diversa. Ver tópico (35 documentos)

Art. 20. Ao credor, titular do crédito, é facultada a conversão, no todo ou em parte, da dívida do clube ou pessoa jurídica original em ações da Sociedade Anônima do Futebol ou em títulos por ela emitidos, desde que previsto em seu estatuto. Ver tópico (5 documentos)

Art. 21. Ao credor de dívida trabalhista e ao credor de dívida cível, de qualquer valor, é facultado anuir, a seu critério exclusivo, a deságio sobre o valor do débito. Ver tópico (24 documentos)

Art. 22. Ao credor de dívida trabalhista, como titular do crédito, a seu exclusivo critério, é facultada a cessão do crédito a terceiro, que ficará sub-rogado em todos os direitos e em todas as obrigações do credor e ocupará a mesma posição do titular do crédito original na fila de credores, devendo ser dada ciência ao clube ou pessoa jurídica original, bem como ao juízo centralizador da dívida para que promova a anotação. Ver tópico (12 documentos)

Art. 23. Enquanto o clube ou pessoa jurídica original cumprir os pagamentos previstos nesta Seção, é vedada qualquer forma de constrição ao patrimônio ou às receitas, por penhora ou ordem de bloqueio de valores de qualquer natureza ou espécie sobre as suas receitas. Ver tópico (321 documentos)

Art. 24. Superado o prazo estabelecido no art. 15 desta Lei, a Sociedade Anônima do Futebol responderá, nos limites estabelecidos no art. 9º desta Lei, subsidiariamente, pelo pagamento das obrigações civis e trabalhistas anteriores à sua constituição, salvo o disposto no art. 19 desta Lei. Ver tópico (204 documentos)

Subseção II

Art. 25. O clube, ao optar pela alternativa do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, e por exercer atividade econômica, é admitido como parte legítima para requerer a recuperação judicial ou extrajudicial, submetendo-se à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Ver tópico (62 documentos)

Parágrafo único. Os contratos bilaterais, bem como os contratos de atletas profissionais vinculados ao clube ou pessoa jurídica original não se resolvem em razão do pedido de recuperação judicial e extrajudicial e poderão ser transferidos à Sociedade Anônima do Futebol no momento de sua constituiçãoVer tópico

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção I

Do Financiamento da Sociedade Anônima do Futebol

Art. 26. A Sociedade Anônima do Futebol poderá emitir debêntures, que serão denominadas “debêntures-fut”, com as seguintes características: Ver tópico (3 documentos)

– remuneração por taxa de juros não inferior ao rendimento anualizado da caderneta de poupança, permitida a estipulação, cumulativa, de remuneração variável, vinculada ou referenciada às atividades ou ativos da Sociedade Anônima do Futebol; Ver tópico

II – prazo igual ou superior a 2 (dois) anos; Ver tópico

III – vedação à recompra da debênture-fut pela Sociedade Anônima do Futebol ou por parte a ela relacionada e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários; Ver tópico

IV – pagamento periódico de rendimentos; Ver tópico

– registro das debênture-fut em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência. Ver tópico

§ 1º Os recursos captados por meio de debêntures-fut deverão ser alocados no desenvolvimento de atividades ou no pagamento de gastos, despesas ou dívidas relacionados às atividades típicas da Sociedade Anônima do Futebol previstas nesta Lei, bem como em seu estatuto social. Ver tópico

§ 2º (VETADO). Ver tópico

Seção II

Do Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE)

Art. 28. A Sociedade Anônima do Futebol deverá instituir Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE), para, em convênio com instituição pública de ensino, promover medidas em prol do desenvolvimento da educação, por meio do futebol, e do futebol, por meio da educação. Ver tópico

§ 1º A Sociedade Anônima do Futebol poderá investir, no âmbito das obrigações do Plano de Desenvolvimento Educacional e Social, mas não exclusivamente: Ver tópico

– na reforma ou construção de escola pública, bem como na manutenção de quadra ou campo destinado à prática do futebol; Ver tópico

II – na instituição de sistema de transporte dos alunos qualificados à participação no convênio, na hipótese de a quadra ou o campo não se localizar nas dependências da escola; Ver tópico

III – na alimentação dos alunos durante os períodos de recreação futebolística e de treinamento; Ver tópico

IV – na capacitação de ex-jogadores profissionais de futebol, para ministrar e conduzir as atividades no âmbito do convênio; Ver tópico

– na contratação de profissionais auxiliares, especialmente de preparadores físicos, nutricionistas e psicólogos, para acompanhamento das atividades no âmbito do convênio; Ver tópico

VI – na aquisição de equipamentos, materiais e acessórios necessários à prática esportiva. Ver tópico

§ 2º Somente se habilitarão a participar do convênio alunos regularmente matriculados na instituição conveniada e que mantenham o nível de assiduidade às aulas regulares e o padrão de aproveitamento definidos no convênio. Ver tópico

§ 3º O Programa de Desenvolvimento Educacional e Social deverá oferecer, igualmente, oportunidade de participação às alunas matriculadas em escolas públicas, a fim de realizar o direito de meninas terem acesso ao esporte. Ver tópico

Art. 29. Além das obrigações constantes da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, para as entidades de práticas desportivas formadoras de atletas e das disposições desta Seção, a Sociedade Anônima do Futebol proporcionará ao atleta em formação que morar em alojamento por ela mantido: Ver tópico

– instalações físicas certificadas pelos órgãos e autoridades competentes com relação à habitabilidade, à higiene, à salubridade e às medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres; Ver tópico

II – assistência de monitor responsável durante todo o dia; Ver tópico

III – convivência familiar; Ver tópico

IV – participação em atividades culturais e de lazer nos horários livres; e Ver tópico

– assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças. Ver tópico

Art. 30. É autorizado à Sociedade Anônima do Futebol e ao clube ou pessoa jurídica original captar recursos incentivados em todas as esferas de governo, inclusive os provenientes da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006. (Promulgação partes vetadas) Ver tópico (1 documento)

Seção III

Do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF)

Art. 31. A Sociedade Anônima do Futebol regularmente constituída nos termos desta Lei fica sujeita ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF). (Promulgação partes vetadas) Ver tópico (4 documentos)

§ 1º O regime referido no caput deste artigo implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições, a serem apurados seguindo o regime de caixa: Ver tópico (1 documento)

– Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); Ver tópico

II – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep); Ver tópico

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Ver tópico

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e Ver tópico

– contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Ver tópico

§ 2º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: Ver tópico

– Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF); Ver tópico

II – Imposto de Renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável; Ver tópico

III – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo imobilizado; Ver tópico

IV – contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); Ver tópico

– Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; e Ver tópico

VI – demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo. Ver tópico

§ 3º O pagamento mensal unificado deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido recebida a receita. Ver tópico

Art. 32. Nos 5 (cinco) primeiros anos-calendário da constituição da Sociedade Anônima do Futebol ficará ela sujeita ao pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no § 1º do art. 31 desta Lei, à alíquota de 5% (cinco por cento) das receitas mensais recebidas. (Promulgação partes vetadas) Ver tópico (4 documentos)

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se receita mensal a totalidade das receitas recebidas pela Sociedade Anônima do Futebol, inclusive aquelas referentes a prêmios e programas de sócio-torcedor, excetuadas as relativas à cessão dos direitos desportivos dos atletas. Ver tópico (1 documento)

§ 2º A partir do início do sexto ano-calendário da constituição da Sociedade Anônima do Futebol, o TEF incidirá à alíquota de 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, compreendidos os tributos referidos no § 1º do art. 31 desta Lei, inclusive as receitas relativas à cessão dos direitos desportivos dos atletas. Ver tópico

§ 3º O Ministério da Economia regulamentará a repartição da receita tributária de que trata este artigo, observadas as diretrizes de repartição de receitas tributárias estabelecidas pela Constituição Federal e pela legislação em vigor. Ver tópico

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. O clube ou pessoa jurídica original com passivos tributários anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol não incluídos em programas de refinanciamento do governo federal poderão apresentar proposta de transação nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. Ver tópico

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a União, no juízo de oportunidade e conveniência prévio à celebração da transação, nos termos do § 1º do art.  da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, deverá levar em consideração a transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol, priorizando a análise das propostas apresentadas, sem prejuízo do disposto no art.  da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. Ver tópico

Art. 34. O § 2º do art. 27 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico

“Art. 27. …………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º A entidade a que se refere este artigo poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais, inclusive imobiliários ou de propriedade intelectual, para integralizar sua parcela no capital de Sociedade Anônima do Futebol, ou oferecê-los em garantia, na forma de seu estatuto, ou, se omisso este, mediante aprovação de mais da metade dos associados presentes a assembleia geral especialmente convocada para deliberar o tema.

…………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 35. O art. 971 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: Ver tópico

“Art. 971. …………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos.” (NR)

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Brasília, 6 de agosto de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2021 e retificado no DOU de 21.10.2021

LEI Nº 14.193, DE 6 DE AGOSTO DE 2021 Institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico; e altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.193, de 6 de agosto de 2021:

“Art. 30. É autorizado à Sociedade Anônima do Futebol e ao clube ou pessoa jurídica original captar recursos incentivados em todas as esferas de governo, inclusive os provenientes da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006.

……………………………………………………………………………………………………….” “Art. 31. A Sociedade Anônima do Futebol regularmente constituída nos termos desta Lei fica sujeita ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF).

§ 1º O regime referido no caput deste artigo implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições, a serem apurados seguindo o regime de caixa: Ver tópico

– Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); Ver tópico

II – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep); Ver tópico

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Ver tópico

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e Ver tópico

– contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Ver tópico

§ 2º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: Ver tópico

– Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF); Ver tópico

II – Imposto de Renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável; Ver tópico

III – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo imobilizado; Ver tópico

IV – contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); Ver tópico

– Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; e Ver tópico

VI – demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo. Ver tópico

§ 3º O pagamento mensal unificado deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido recebida a receita.” “Art. 32. Nos 5 (cinco) primeiros anos-calendário da constituição da Sociedade Anônima do Futebol ficará ela sujeita ao pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no § 1º do art. 31 desta Lei, à alíquota de 5% (cinco por cento) das receitas mensais recebidas. Ver tópico

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se receita mensal a totalidade das receitas recebidas pela Sociedade Anônima do Futebol, inclusive aquelas referentes a prêmios e programas de sócio-torcedor, excetuadas as relativas à cessão dos direitos desportivos dos atletas. Ver tópico

§ 2º A partir do início do sexto ano-calendário da constituição da Sociedade Anônima do Futebol, o TEF incidirá à alíquota de 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, compreendidos os tributos referidos no § 1º do art. 31 desta Lei, inclusive as receitas relativas à cessão dos direitos desportivos dos atletas. Ver tópico

§ 3º O Ministério da Economia regulamentará a repartição da receita tributária de que trata este artigo, observadas as diretrizes de repartição de receitas tributárias estabelecidas pela Constituição Federal e pela legislação em vigor.” Brasília, 5 de outubro de 2021; 200o da Independência e 133o da República. Ver tópico

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2021 – Edição extra e retificado no DOU de 21.10.2021 *