Decreto n. 068, de 01 de novembro de 2024.

INSTITUI A TRANSIÇÃO DEMOCRÁTICA DE GOVERNO NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS PARA O CARGO DE
PREFEITO, ESTABELECE A EQUIPE DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL, DEFINE SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 99, I, da Lei Orgânica do Município;

Considerando os preceitos da Resolução nº 1311/2012 editada pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, relativamente as providências administrativas a serem adotadas visando à regular transição de governo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios do Estado da Bahia;

Considerando a recorrência da transição de governo no âmbito federal, regida pela Lei nº 10.609/2002 e complementada pelo Decreto nº 7.221/2010, no que encorajam a colaboração entre o governo em encerramento de mandato e o governo eleito, a transparência da gestão pública, o planejamento da ação governamental, a continuidade dos serviços públicos prestados à sociedade, a supremacia do interesse público e a boa-fé e executoriedade dos atos administrativos; e

Considerando, por fim, a necessidade de instituir um processo de transição pública municipal para impedir a descontinuidade das atividades administrativas e dos serviços públicos, em benefício da população, bem como firmar o compromisso de garantir à nova gestão o livre acesso a informações essenciais para a implementação de seus projetos, programas de governo e objetivos de campanha, com efeitos após o resultado das eleições de 2024.

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída, no Município de Ilhéus, a transição democrática de governo, nos termos deste Decreto, a ser conduzida por uma COMISSÃO DE TRANSIÇÃO DE MANDATO, a ser nomeada em momento oportuno, cujo dever
é conhecer o funcionamento e a atuação dos órgãos e entidades que compõe a Administração Pública Municipal, com vistas a preparar os atos de iniciativa do Candidato eleito no pleito de 2024, a serem editados imediatamente após a sua posse.

Art. 2º. Para os fins deste Decreto, entende-se por transição governamental o processo que visa proporcionar condições para que o Candidato eleito ao cargo de Prefeito receba do seu antecessor todas as informações e dados necessários à implementação do programa do novo governo.

Art. 3º. O processo de transição governamental terá início com a proclamação do resultado da eleição municipal e se encerrará com a posse do novo Prefeito.

Art. 4º. A Comissão de Transição de Mandato do Poder Executivo Municipal será composta por, no mínimo, 6 (seis) membros, sendo 3 (três) representantes do Prefeito Municipal em exercício e 3 (três) representantes indicados pelo Candidato eleito, podendo ou não haver a designação de um ou mais coordenadores a ser definida na primeira reunião da Comissão de Transição de Mandato.

§ 1º O Candidato eleito deverá indicar sua equipe de transição por meio de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, a ser protocolado após o resultado das eleições, contendo os nomes e a qualificação dos respectivos
membros, que terão plenos poderes para representá-lo.

§ 2º O atual Prefeito, em pleno exercício do cargo, indicará para compor a Comissão de Transição de Mandato servidores com autoridade nas áreas de administração, finanças, contabilidade e sistema de controle interno.

§ 3º Em auxílio ao §2º, poderão ser indicados representantes, auxiliares e técnicos das unidades gestoras que compõem a estrutura da Administração Pública Municipal, em especial das áreas de educação, saúde, obras e
assistência social, visando facilitar o atendimento a pedidos de acesso à informação.

§ 4º O Chefe do Poder Executivo poderá editar portaria de nomeação ou instrumento similar para dar efeitos legais aos membros da Comissão de Transição de Mandato.

Art. 5º. A Comissão de Transição de Mandato poderá solicitar acesso a quaisquer informações e/ou documentos da Administração Pública Municipal, devendo estabelecer prioridades de modo que a Prefeitura disponibilize os
documentos mais relevantes para o planejamento do novo governo e
continuidade das políticas públicas.

§ 1º Os pedidos de acesso à informação mencionados no caput deverão ser formulados por escrito e dirigidos ao representante indicado pelo Prefeito em exercício, conforme art. 4º, §2º, cabendo a este comunicar a autoridade
competente na estrutura da Administração Pública Municipal para atendimento.

§ 2º Os pedidos de acesso à informação que extrapolem as prioridades definidas no caput deverão ser atendidos no prazo máximo de 10 dias pelos Secretários Municipais e dirigentes dos demais órgãos municipais requisitados,
contando-se do recebimento, sob pena de responsabilização por eventual prejuízo ao processo de transição.

§ 3º As reuniões da Comissão de Transição de Mandato devem ser agendadas previamente e registradas em ata, indicando os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e os prazos de atendimento das
demandas apresentadas.

§ 4º A Comissão de Transição de Mandato poderá requerer a notificação dos fornecedores e prestadores de serviço contratados pela Prefeitura para manifestarem se há interesse na continuidade da execução contratual na
hipótese de o prazo de vigência alcançar o exercício de 2025, devendo-se alertar sobre as consequências da inexecução contratual e sanções cabíveis.

Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo disponibilizará local apropriado para o exercício das atividades da Comissão de Transição de Mandato, infraestrutura e apoio técnico-administrativo necessários ao pleno desempenho de suas
funções durante o período de transição governamental.

Art. 7º. Os membros da Comissão de Transição devem manter sigilo sobre as informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, conforme a legislação regente.

Parágrafo único. A inobservância do dever de sigilo poderá ensejar na responsabilização cível, criminal ou administrativa do agente, tendo em vista as normas de Direito Administrativo brasileiro e os regulamentos municipais em vigor.

Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir normas complementares para assegurar o cumprimento deste Decreto.

Art. 9º. A Comissão de Transição de Mandato será desfeita imediatamente após a posse do Candidato eleito.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 01 de novembro de 2024, 490º da Capitania de Ilhéus e 143º de elevação à Cidade.

Mário Alexandre Corrêa de Sousa
Prefeito
Roberval Alves Santos
Controlador-Geral
Rubenilton Santos Silva
Secretário Municipal de Gestão

FONTE:

Diário Oficial Eletrônico
Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
Ilhéus, 04 de novembro de 2024 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 274 Caderno I
Página|4
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