A presidenta Dilma Rousseff sancionou neste dia 17 de junho os textos das medidas provisórias 664 e 665 aprovados no Congresso Nacional. As novas leis criam critérios que dificultam que os trabalhadores tenham acesso ao seguro-desemprego, ao abono salarial (PIS/PASEP) e a pensões por morte, representando um enorme retrocesso para os trabalhadores. Direitos históricos, conquistados com muita luta, são atacados por essas duas leis. A Fitert repudia tais medidas, que dificultam ainda mais a vida dos trabalhadores.
Pensões por morte
A MP 664 virou a lei 13.135/2015 e cria uma carência de dois anos de casamento ou união estável para que a viúva ou viúvo tenha direito a receber pensão por morte de contribuinte do INSS. Nesse caso, a pensão será paga por apenas quatro meses. O mesmo acontecerá se a pessoa que morrer não tiver pago ao menos 18 meses de contribuição previdenciária. Essa carência não existia até ontem, quando entrou em vigor a lei.
Caso o segurado morra após ter pago o INSS ou regime próprio de previdência (setor público) por 18 meses, o viúvo, viúva ou filhos também não terão mais assegurado o direito à pensão pelo resto de suas vidas (a chamada pensão vitalícia). A partir de agora as pensões serão pagas por:
– 3 anos se a viúva/viúvo ou filhos tiverem menos de 21 anos de idade;
– 6 anos se a viúva/viúvo ou filhos tiverem entre 21 e 26 anos de idade;
– 10 anos se a viúva/viúvo ou filhos tiverem entre 27 e 29 anos de idade;
– 15 anos se a viúva/viúvo ou filhos tiverem entre 30 e 40 anos de idade;
– 20 anos se a viúva/viúvo ou filhos tiverem entre 41 e 43 anos de idade;
– Somente os dependentes com 44 anos de idade ou mais poderão receber pensão vitalícia.
As exceções para a regra acima, a serem analisadas, serão os casos de morte por acidente ou doença do trabalho.
No prazo de três anos, as faixas etárias estabelecidas para o direito ao recebimento de pensão serão reavaliadas, caso haja aumento da expectativa de vida dos brasileiros.
Foi revogado o artigo da lei 8.213/1991 que estabelecia a redução de 30% nas pensões pagas a dependentes por motivo de deficiência intelectual ou mental que ingressassem no mercado de trabalho.
As regras valem também para servidores públicos regidos pela Lei 8.112/1990 (o regime jurídico único do funcionalismo federal).
Seguro desemprego e PIS/PASEP
A medida provisória 665 virou a lei 13.134/2015, e agora o trabalhador só terá acesso ao seguro-desemprego na primeira vez se tiver trabalhado por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à demissão que gere a primeira solicitação do benefício. Antes, o período mínimo era de apenas 6 meses corridos.
A exceção serão os casos em que o trabalhador consiga comprovar matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo MEC, Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Pronatec ou de curso gratuito na rede de educação profissional e tecnológica.
O prazo máximo para recebimento do seguro desemprego passa de quatro para cinco meses, corridos ou alternados, de acordo com o período trabalhado e se a solicitação for a primeira ou não.
As regras do PIS/PASEP (abono salarial) garantiam um salário mínimo anual aos trabalhadores inscritos há pelo menos cinco anos num dos programas e que tivessem recebido até dois salários mínimos e trabalhado ao menos 30 dias no ano-base. Agora, o benefício terá o valor máximo de um salário mínimo, sendo pago em valores proporcionais ao período trabalhado.
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