ILHÉUS – MAIS UM PROJETO DE LEI DO VEREADOR EDERJÚNIOR É SANCIONADO PELO PREFEITO MÁRIO ALEXANDRE. Inicialmente o PL foi apreciado e votado pelo legislativo no dia 26 de novembro último e por unanimidade. Já nesta sexta-feira, 27/12, foi publicado no D.O.M/Ilhéus, a sanção da lei nº 4.321 que institui o Programa Municipal de Divulgação, Prevenção e Tratamento do Ceratocone.

_O ceratocone é uma doença ocular progressiva na qual a córnea, sofre um afinamento progressivo e protrusão, assumindo a forma similar a um cone. Este formato irregular distorce os raios luminosos que chegam ao olho e levam ao embaçamento da visão_.

 

EDERJÚNIOR, o Amigo da Família

Lei n°. 4.321, de 23 de dezembro de 2024.
Institui o Programa Municipal de Divulgação, Prevenção e Tratamento do Ceratocone no
Município de Ilhéus, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Divulgação, Prevenção e Tratamento do Ceratocone no âmbito do Município de Ilhéus.

§1° – O Programa de que trata o caput tem por objetivos:

I – informar todos os cidadãos sobre as principais causas e sintomas da
doença;

II – prover e capacitar profissionais da área de saúde.

§2° – Entende-se por Ceratocone, para fins desta Lei, a ectasia corneana não inflamatória caracterizada por um afinamento progressivo da porção central da córnea, dando-lhe um formato mais cônico do que sua curvatura normal e provocando distorção substancial da visão.

Art. 2º. O programa de que trata esta Lei desenvolverá ações e projetos para atingir os seus fins, entre os quais:
I – Campanha informativa, da qual constem:

a) os sintomas da doença;
b) as faixas etárias de maior incidência;
c) os cuidados básicos com higiene, especialmente com relação a crianças com síndrome de Down.
II – divulgação das informações previstas no inciso I, por meio de:
a) inserções nas mídias de grande veiculação;
b) confecção de cartilhas explicativas e cartazes, a serem distribuídos e
afixados nas unidades públicas de saúde; c) elaboração de vídeos, demonstrando as terapias adequadas, a serem apresentados em palestras e cursos de capacitação de profissionais da área da saúde;
d) promover ampla campanha de doação de órgãos, especialmente de córnea, com vistas a manter a capacitação de profissionais da área da saúde;
e) promover cursos de atualização e reciclagem sobre a doença, voltados aos profissionais da área de saúde da rede pública, visando ao aperfeiçoamento e a atualização técnico-científicos;
f) prover as unidades públicas de saúde do município de profissionais capacitados para reconhecer os sintomas e tomar as medidas pertinentes, além dos equipamentos necessários para a realização de exames mais acurados.

Art. 3°. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento municipal.

Art. 4°. Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, no que couber.

Art. 5°. O Poder Executivo promoverá ampla divulgação do tratamento diferenciado e favorecido previsto nesta lei.

Art. 6°. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 23 de dezembro de 2024, 490º da Capitania de Ilhéus e 143º de elevação à Cidade.
Mário Alexandre Corrêa de Sousa
Prefeito

 

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Ilhéus-Bahia
Ilhéus, 27 de dezembro de 2024 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 313 Caderno I