Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições.

VIDE, QUANTO ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020, OS AJUSTES PROMOVIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 23.624/2020, EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO PELA EC Nº 107/2020.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos relativos à escolha e ao registro de candidatos nas eleições gerais e municipais.

CAPÍTULO I

DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS COLIGAÇÕES

Art. 2º Poderá participar das eleições o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei nº 9.504/1997, art. 4ºLei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II; e Res.-TSE nº 23.571/2018, arts. 35 e 43).     (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso I, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 1º Transitada em julgado a decisão que, em processo regular no qual assegurada ampla defesa, suspender a anotação do órgão partidário em decorrência do julgamento de contas anuais como não prestadas, o partido político ficará impedido de participar das eleições na circunscrição respectiva, salvo se regularizada a situação até a data da convenção.

§ 2º A regularização da situação do órgão partidário se fará pela regularização das contas não prestadas, observado o procedimento próprio previsto na resolução que regulamenta as finanças e a contabilidade dos partidos, e dependerá de decisão do juízo competente que declare, ao menos em caráter liminar, a aptidão dos documentos para afastar a inércia do prestador.

Art. 3º Art. 3º É assegurada aos partidos políticos a autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas majoritárias em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal (CF, art. 17, § 1º).

Parágrafo único.  Em caso de omissão do estatuto sobre normas para escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional do partido político estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União em até 180 (cento e oitenta) dias da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º).     (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso II, da Resolução nº 23.624/2020)

Art. 4º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações apenas para a eleição majoritária.

§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º).

§ 2º A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º-A).

§ 3º A Justiça Eleitoral decidirá sobre denominações idênticas de coligações, observadas, no que couber, as regras constantes desta Resolução relativas à homonímia de candidatos.

§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 4º).

Art. 5º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, III e IV):

I – os partidos políticos integrantes de coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral;

II – a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso I deste artigo ou por delegados indicados pelos partidos políticos que a compõem, podendo nomear, no âmbito da circunscrição, até:

a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES

(Vide, para as Eleições de 2020, Resolução nº 23.623/2020)

Art. 6º A escolha de candidatos pelos partidos políticos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário (Lei nº 9.504/1997, arts. 7º e 8º).     (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso III, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 1º Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, § 2º).

§ 2º Para os efeitos do § 1º, os partidos políticos deverão:

I – comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de uma semana, a intenção de nele realizar a convenção;

II – providenciar a realização de vistoria, às suas expensas, acompanhada por representante do partido político e pelo responsável pelo prédio público;

III – respeitar a ordem de protocolo das comunicações, na hipótese de coincidência de datas de pedidos de outros partidos políticos.

§ 3º A ata e a respectiva lista de presença deverá ser lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, que poderá ser requerido para conferência da veracidade das informações apresentadas.

§ 4º A ata da convenção e a lista dos presentes serão digitadas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), para:

I – serem publicadas no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, na página de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas) (Lei nº 9.504/1997, art. 8º); e

II – integrar os autos de registro de candidatura.

§ 5º Até o dia seguinte ao da realização da convenção, o arquivo da ata gerado pelo CANDex deverá ser transmitido via internet ou, na impossibilidade, ser gravado em mídia a ser entregue na Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 8º).

§ 6º O Sistema CANDex, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais, deve ser usado por meio de chave de acesso obtida pelos partidos no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).

§ 7º O livro de que trata o § 3º deverá ser conservado até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação que verse sobre a validade do Demonstrativo de Regularidade de Atos partidários (DRAP) ou outros fatos havidos na convenção partidária.

§ 8º No processo de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral poderá, de ofício ou mediante provocação, requerer a exibição do documento a que se refere o § 3º, para conferência da veracidade das informações lançadas no DRAP.

§ 9º Nas ações referidas no § 7º, o juiz poderá, antes de iniciada a instrução, aplicar o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) em relação aos fatos a serem provados pela via original da ata e da lista de presença na convenção.

Art. 7º A ata da convenção do partido político conterá os seguintes dados:

I – local;

II – data e hora;

III – identificação e qualificação de quem presidiu;

IV – deliberação para quais cargos concorrerá;

V – no caso de coligação, o nome, se já definido, e o nome dos partidos que a compõe;

VI – o representante da coligação, nos termos do art. 5º, se já indicado, ainda que de outro partido; e

VII – relação dos candidatos escolhidos em convenção, com a indicação do cargo para o qual concorrem, o número atribuído conforme os arts. 14 e 15 desta Resolução, o nome completo, o nome para urna, a inscrição eleitoral, o CPF e o gênero.

Art. 8º Se, na deliberação sobre coligações, a convenção partidária de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV, e Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 2º).

§ 1º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária na condição estabelecida no caput deste artigo deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral até 30 (trinta) dias após a data-limite para o registro de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 3º).

§ 2º Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias subsequentes à anulação (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 4º).

CAPÍTULO III

DOS CANDIDATOS

Art. 9º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º, e Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º).

§ 1º São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c):

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima de:

a) 35 (trinta e cinco) anos para presidente e vice-presidente da República e senador;

b) 30 (trinta) anos para governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal;

c) 21 (vinte e um) anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito e vice-prefeito;

d) 18 (dezoito) anos para vereador.

§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida no dia 15 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º).     (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso IV, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 3º É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 14).

Art. 10. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo (Lei nº 9.504/1997, art. 9º).     (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso V, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 1º Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após o prazo estabelecido no caput, deve ser considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido político de origem (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, parágrafo único).     (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso VI, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 2º Nos municípios criados até 31 de dezembro do ano anterior às eleições, o domicílio eleitoral deve ser comprovado pela inscrição nas seções eleitorais que funcionam dentro dos limites territoriais do novo município.

§ 3º É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos em lei com vistas a candidaturas a cargos eletivos (Lei nº 9.096/1995, art. 20).

§ 4º Os prazos de filiação partidária fixados no estatuto do partido visando à candidatura a cargos eletivos não podem ser alterados no ano da eleição (Lei nº 9.096/1995, art. 20, parágrafo único).

Art. 11. São inelegíveis:

I – os inalistáveis e os analfabetos (Constituição Federal, art. 14, § 4º);

II – no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de Estado ou do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (Constituição Federal, art. 14, § 7º);     (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso VII, da Resolução nº 23.624/2020)

III – os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/1990.

Art. 12. O presidente da República, os governadores, os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente (Constituição Federal, art. 14, § 5º).

§ 1º O presidente da República, os governadores e os prefeitos reeleitos não poderão se candidatar, na eleição subsequente, aos respectivos cargos de vice.

§ 2º Os governadores e os prefeitos reeleitos não poderão se candidatar, na eleição subsequente, a outro cargo da mesma natureza, ainda que em circunscrição diversa.

Art. 13. Para concorrer a outros cargos, o presidente da República, os governadores e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito (Constituição Federal, art. 14, § 6º).     (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso VIII, da Resolução nº 23.624/2020)

CAPÍTULO IV

DO NÚMERO DOS CANDIDATOS E DAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS

Art. 14. A identificação numérica dos candidatos será realizada na convenção partidária e observará os seguintes critérios (Lei nº 9.504/1997, art. 15, I a III):

I – os candidatos aos cargos de presidente da República, governador e prefeito, bem como seus respectivos vices, concorrerão com o número identificador do partido político a que o titular estiver filiado;

II – os candidatos ao cargo de Senador e os seus suplentes concorrerão com o número identificador do partido político ao qual o titular estiver filiado, seguido de um algarismo à direita;

III – os candidatos ao cargo de deputado federal concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;

IV – os candidatos aos cargos de deputado estadual, distrital e vereador concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados, acrescido de três algarismos à direita.

Art. 15. A identificação numérica referida no artigo anterior será determinada por sorteio, ressalvado:

I – o direito de preferência dos candidatos que concorrem ao mesmo cargo pelo mesmo partido a manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior;

II – o direito dos detentores de mandato de senador, deputado federal, estadual, distrital e vereador a fazer uso da prerrogativa indicada no inciso I ou a requerer novo número ao órgão de direção de seu partido político.

CAPÍTULO V

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Seção I

Do Número de Candidatos a Serem Registrados

Art. 16. Cada partido político ou coligação poderá requerer registro de (Código Eleitoral, art. 91, caput e § 1º):

I – um candidato a presidente da República com seu respectivo vice;

II – um candidato a governador, com seu respectivo vice, em cada Estado e no Distrito Federal;

III – um candidato ao Senado Federal em cada unidade da Federação, com dois suplentes, quando a renovação for de um terço; ou dois candidatos, com dois suplentes cada um, quando a renovação for de dois terços (Constituição Federal, art. 46, §§ 1º a 3º);

IV – um candidato a prefeito com seu respectivo vice.

Art. 17. Cada partido político poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais, no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a 12 (doze), para as quais cada partido político poderá registrar candidatos a deputado federal e a deputado estadual ou distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas (Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput e inciso II).

§ 1º No cálculo do número de lugares previsto no caput deste artigo, será sempre desprezada a fração, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 4º).

§ 2º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º).

§ 3º No cálculo de vagas previsto no § 2º deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a 1 (um) no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos gêneros e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro (Ac.-TSE no REspe nº 22.764).

§ 4º O cálculo dos percentuais de candidatos para cada gênero terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido político, com a devida autorização do candidato ou candidata, e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição.

§ 5º Para fins dos cálculos a que se referem os §§ 2º a 4º deste artigo, será considerado o gênero declarado no Cadastro Eleitoral (Portaria Conjunta TSE nº 1/2018).

§ 6º A extrapolação do número de candidatos ou a inobservância dos limites máximo e mínimo de candidaturas por gênero é causa suficiente para o indeferimento do pedido de registro do partido político (DRAP), se este, devidamente intimado, não atender às diligências referidas no art. 36.

§ 7º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos respectivos partidos políticos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro até 30 (trinta) dias antes do pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 5º).

§ 8º O partido político, observada a limitação estabelecida no caput, poderá requerer o registro de até 100 candidatos ao cargo de deputado federal, em decorrência do disposto no inciso II do art. 15 da Lei nº 9.504/1997.

§ 9º Nos municípios criados até 31 de dezembro do ano anterior à eleição, os cargos de vereador corresponderão, na ausência de fixação pela Câmara Municipal, ao número máximo fixado na Constituição Federal para a respectiva faixa populacional (Constituição Federal, art. 29, inciso IV).

Seção II

Do Pedido de Registro

Art. 18. Os pedidos de registro serão apresentados:

I – no Tribunal Superior Eleitoral para os cargos de presidente e vice-presidente;

II – nos tribunais regionais eleitorais para os cargos de governador e vice-governador, senador e suplentes e a deputado federal, estadual ou distrital;

III – nos juízos eleitorais para os cargos de prefeito e vice-prefeito e vereador (Código Eleitoral, art. 89, I e II).

§ 1º O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, a governador e vice-governador e a prefeito e vice-prefeito se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91, caput).

§ 2º O registro de candidatos a Senador se fará com os respectivos suplentes (Constituição Federal, art. 46, § 3º, e Código Eleitoral, art. 91, § 1º).

Art. 19. Os partidos políticos e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 (dezenove) horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput).     (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso IX, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 1º O pedido será elaborado no CANDex, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais.

§ 2º A apresentação do DRAP e do RRC se fará mediante:

I – transmissão pela internet, até as 23h59 do dia 14 de agosto do ano da eleição; ou     (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso X, da Resolução nº 23.624/2020)

II – entrega em mídia à Justiça Eleitoral, até o prazo previsto no caput.     (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso XI, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, o CANDex emitirá recibo de entrega consignando o horário em que foi transmitido o pedido de registro.

Art. 20. Os pedidos de registro serão compostos pelos seguintes formulários gerados pelo CANDex:

I – Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP);

II – Requerimento de Registro de Candidatura (RRC);

III – Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).

§ 1º Os formulários assinados deverão ficar sob a guarda dos respectivos partidos políticos, ou, sendo o caso, do representante da coligação, até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação que verse sobre a validade do DRAP, a veracidade das candidaturas ou outros fatos havidos na convenção partidária, até o respectivo trânsito em julgado.

§ 2º No processo de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral poderá, de ofício ou mediante provocação, requerer a exibição do documento a que se refere o § 1º, para conferência da veracidade das informações lançadas no DRAP, no RRC e no RRCI.

§ 3º Desatendido o disposto no parágrafo anterior, a conclusão pela ausência de autorização para o requerimento da candidatura acarretará o não conhecimento do RRC respectivo, o qual deixará de ser considerado para todos os fins, inclusive cálculo dos percentuais a que aludem os §§ 2º a 5º do art. 17, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, para adoção das providências que entender cabíveis.

§ 4º Nas ações referidas no § 1º, o juiz poderá, antes de iniciada a instrução, aplicar o art. 373, § 1º, CPC em relação aos fatos a serem provados pela via original do formulário assinado.

Art. 21. O pedido de registro será subscrito:

I – no caso de partido isolado, alternativamente:

a) pelo presidente do órgão de direção nacional, estadual ou municipal;

b) por delegado registrado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP);

II – na hipótese de coligação, alternativamente:

a) pelos presidentes dos partidos políticos coligados;

b) por seus delegados;

c) pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção;

d) por representante da coligação designados na forma do inciso VI do art. 7º (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, II).

Parágrafo único. Os subscritores do pedido de registro deverão informar, no CANDex, os números do seu título eleitoral e CPF.

Art. 22. O partido ou coligação deverá preencher um formulário DRAP por cargo pleiteado.

Parágrafo único. Para os cargos majoritários, o formulário DRAP será constituído pelo pedido de registro do titular com os respectivos vices ou suplentes.

Art. 23. O formulário DRAP, para cada cargo pleiteado, deve ser preenchido com as seguintes informações:

I – cargo pleiteado;

II – nome e sigla do partido político;

III – quando se tratar de pedido de coligação majoritária, o nome da coligação, siglas dos partidos políticos que a compõem, nome, CPF e número do título eleitoral de seu representante e de seus delegados (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, IV);

IV – datas das convenções;

V – telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas para citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral;

VI – endereço eletrônico para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral;

VII – endereço completo para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral;

VIII – endereço do comitê central de campanha;

IX – telefone fixo;

X – lista do nome e número dos candidatos;

XI – declaração de ciência do partido ou coligação de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico e os meios informados nos incisos V, VI e VII para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se, ainda, por manter atualizadas as informações relativas àqueles meios;

XII – endereço eletrônico do sítio do partido político ou da coligação, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes.

Art. 24. O formulário RRC deve ser preenchido com as seguintes informações:

I – dados pessoais: inscrição eleitoral, nome completo ou, se houver, nome social declarado no Cadastro Eleitoral, data de nascimento, unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade, gênero, cor ou raça, se pessoa com deficiência e qual o tipo, estado civil, ocupação, grau de instrução, indicação de ocupação de cargo em comissão ou função comissionada na administração pública, número da carteira de identidade com o órgão expedidor e a unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II – dados para contato: telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, endereço eletrônico e endereço completo para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, telefone fixo, endereço do comitê central de campanha e endereço fiscal para atribuição de CNPJ;

III – dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar da urna eletrônica, informação se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo que ocupa e a quais eleições já concorreu;

IV – declaração de ciência do candidato de que deverá prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que haja renúncia, desistência, substituição, indeferimento, cassação ou cancelamento do registro;

V – declaração de ciência de que os dados e documentos relativos a seu registro serão divulgados no sítio do Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais (Lei nº 9.504, art. 11, § 6º);

VI – autorização do candidato ao partido ou coligação para concorrer;

VII – declaração de ciência do candidato de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico e os meios informados no inciso II para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se, ainda, por manter atualizadas as informações relativas àqueles meios;

VIII – endereço eletrônico do sítio do candidato, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes.

Parágrafo único. O formulário RRC pode ser subscrito por procurador constituído por instrumento particular, com poder específico para o ato (Acórdão no REspe nº 2765-24.2014.6.26.0000).

Art. 25. O nome para constar da urna eletrônica terá no máximo 30 (trinta) caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.

Parágrafo único. Não será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta.

Art. 26. Os partidos políticos, as coligações e os candidatos ficam obrigados a manter atualizados os dados informados para o recebimento de comunicações da Justiça Eleitoral em todos os processos afetos ao pleito.

Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:

I – relação atual de bens, preenchida no Sistema CANDex;

II – fotografia recente do candidato, inclusive dos candidatos a vice e suplentes, observado o seguinte (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VIII):

a) dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura

b) profundidade de cor: 24bpp;

c) preferencialmente colorida, com cor de fundo uniforme;

d) características: frontal (busto), com trajes adequados para fotografia oficial, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência; vedada a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitor;

III – certidões criminais para fins eleitorais fornecidas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VII):

a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

c) pelos tribunais competentes, quando os candidatos gozarem de foro por prerrogativa de função;

IV – prova de alfabetização;

V prova de desincompatibilização, quando for o caso;

VI – cópia de documento oficial de identificação;

VII propostas defendidas por candidato a presidente, a governador e a prefeito.

§ 1º A relação de bens do candidato de que trata o inciso I do caput pode ser subscrita por procurador constituído por instrumento particular, com poder específico para o ato (Acórdão no REspe nº 2765-24.2014.6.26.0000).

§ 2º O partido político ou, sendo o caso, o representante da coligação e o candidato devem manter em sua posse uma via impressa da relação de bens assinada, até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação que discuta a licitude da arrecadação de recursos de campanha, a prática de abuso do poder econômico ou a corrupção, até o respectivo trânsito em julgado.

§ 3º No registro de candidatura, a Justiça Eleitoral poderá, de ofício ou mediante provocação, requerer a exibição do documento a que se refere o § 2º, para conferência da veracidade das informações lançadas no RRC ou no RRCI.

§ 4º Nas ações referidas no § 2º, o juiz poderá, antes de iniciada a instrução, aplicar o art. 373, § 1º, do CPC em relação aos fatos a serem provados pela via original da declaração de bens assinada.

§ 5º A prova de alfabetização de que trata o inciso IV pode ser suprida por declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que o candidato disputa o cargo, ainda que se trate de eleições gerais.

§ 6º O Cartório Eleitoral digitalizará a declaração de que trata o § 5º, acompanhada de certidão do servidor de que foi firmada na sua presença, e fará a juntada do documento ao processo do registro no PJe ou, se for o caso, o remeterá ao juízo competente para que promova a juntada.

§ 7º Quando as certidões criminais a que se refere o inciso III do caput forem positivas, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso.

§ 8º No caso de as certidões a que se refere o inciso III do caput serem positivas, mas, em decorrência de homonímia, não se referirem ao candidato, este poderá instruir o processo com documentos que esclareçam a situação.

§ 9º Havendo indícios de que, por seu grau de desconformidade com os requisitos do inciso II, a fotografia foi obtida pelo partido ou coligação a partir de imagem disponível na internet, sua divulgação ficará suspensa, devendo a questão ser submetida de imediato ao juiz ou relator, o qual poderá intimar o partido ou coligação para que, no prazo de 3 (três) dias, apresente o formulário do RRC assinado pelo candidato e, ainda, declaração deste de que autorizou o partido ou coligação a utilizar a foto.

§ 10. Desatendido o disposto no parágrafo anterior, a conclusão pela ausência de autorização para o requerimento da candidatura acarretará o não conhecimento do RRC respectivo, o qual deixará de ser considerado para todos os fins, inclusive cálculo dos percentuais a que aludem os §§ 2º a 5º do art. 17, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, para adoção das providências que entender cabíveis.

§ 11. Fica facultada aos tribunais eleitorais a celebração de convênios para o fornecimento de certidões de que trata o inciso III do caput.

Art. 28. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII).

§ 1º A prova de filiação partidária do candidato cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Súmula TSE nº 20).

§ 2° A quitação eleitoral de que trata o caput deve abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º).

§ 3º O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral (Súmula TSE nº 50).

§ 4º A Justiça Eleitoral disponibilizará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º).

§ 5º Considerar-se-ão quites aqueles que:

I – condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;

II – pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato;

III – o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites;

IV – o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite.

§ 6º Quando as certidões criminais eleitorais a que se refere o caput forem positivas, o RRC deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso.

Art. 29. Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes podem fazê-lo no prazo máximo de 2 (dois) dias seguintes à publicação do edital de candidatos do respectivo partido político ou coligação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).

§ 1º O RRCI, instruído com as informações e os documentos previstos nos arts. 27 e 28 desta Resolução, deverá ser elaborado no Sistema CANDex e gravado em mídia.

§ 2º A apresentação do RRCI se fará exclusivamente pela entrega da mídia à Justiça Eleitoral, até as 19h (dezenove horas) do último dia do prazo referido no caput.

§ 3º Caso o partido político ou a coligação não tenha apresentado o formulário DRAP, o respectivo representante será intimado, de ofício, pela Justiça Eleitoral, para fazê-lo no prazo de 3 (três) dias.

Art. 30. No caso de um mesmo partido político constar de mais de um DRAP relativo ao mesmo cargo, caracterizando dissidência partidária, a Justiça Eleitoral incluirá todos os pedidos no Sistema de Candidaturas (CAND), certificando a ocorrência em cada um deles.

§ 1º O juiz ou relator deve decidir, liminarmente, em qual dos DRAPs o partido será considerado para fins da distribuição do horário eleitoral gratuito.

§ 2º Na hipótese prevista no caput, serão observadas as seguintes regras:

I – os pedidos de registro serão distribuídos ao mesmo órgão julgador para processamento e julgamento em conjunto;

II – serão inseridos na urna eletrônica apenas os dados dos candidatos vinculados ao DRAP que tenha sido julgado regular;

III – não havendo decisão até o fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND) e na hipótese de haver coincidência de números de candidatos, competirá à Justiça Eleitoral decidir, de imediato, qual dos candidatos com o mesmo número terá seus dados inseridos na urna eletrônica.

Seção III

Do Processamento do Pedido de Registro

Art. 31. Os pedidos de registro de candidaturas recebidos pela Justiça Eleitoral serão autuados e distribuídos pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand).

Art. 32. Na autuação, serão adotados os seguintes procedimentos:

§ 1º O DRAP e os documentos que o acompanham constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura.

§ 2º Cada RRC e os documentos que o acompanham constituirão o processo de cada candidato.

§ 3º A distribuição dos processos de registro principiará por sorteio dos DRAPs à medida que forem sendo apresentados, ressalvada a existência de DRAP do mesmo partido, para o mesmo cargo ou cargo diverso, proporcional ou majoritário, ou de RRC ou RRCI distribuído anteriormente, hipótese em que estará prevento o juiz ou relator que tiver recebido o primeiro processo.

§ 4º Serão associados no PJe e distribuídos por prevenção:

I – os processos dos candidatos (RRC e RRCI), em relação ao DRAP do partido ou coligação ao qual são vinculados;

II – os processos dos candidatos a vice e suplentes, em relação aos titulares da chapa majoritária, os quais tramitarão de forma independente.

Art. 33. Após o recebimento dos pedidos, a Justiça Eleitoral validará os dados e os encaminhará:

I – à Receita Federal para fornecimento, em até 3 (três) dias úteis, do número de registro no CNPJ (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A);

II – para divulgação no sítio da Justiça Eleitoral, na página do DivulgaCandContas.

Art. 34. Depois de verificados os dados dos processos, a Justiça Eleitoral deve providenciar imediatamente a publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados no DJe (Código Eleitoral, art. 97, § 1º).

§ 1º Da publicação do edital previsto no caput deste artigo, correrá:

I – o prazo de 2 (dois) dias para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político ou a coligação não o tenha requerido, na forma prevista no art. 29 desta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º);

II – o prazo de 5 (cinco) dias para que os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro dos partidos, coligações e candidatos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, e Súmula TSE nº 49);

III – o prazo de 5 (cinco) dias para que qualquer cidadão apresente notícia de inelegibilidade.

§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo e havendo pedidos individuais de registro de candidatura, será publicado edital no DJe, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de cinco dias para impugnação e notícia de inelegibilidade.

§ 3º Não havendo impugnação ao DRAP ou ao registro de candidato, o servidor do Cartório Eleitoral ou Secretaria certificará o decurso do prazo do inciso II do § 1º nos respectivos autos.

Art. 35. Caberá ao Cartório ou à Secretaria informar nos autos, para apreciação do juiz ou relator:

I – no processo principal (DRAP):

a) a situação jurídica do partido político na circunscrição;

b) a realização da convenção;

c) a legitimidade do subscritor para representar o partido político ou a coligação;

d) a observância dos percentuais a que se refere o art. 17;

II – nos processos dos candidatos (RRC e RRCI):

a) a regularidade do preenchimento do pedido;

b) a verificação das condições de elegibilidade descritas no art. 9º;

c) a regularidade da documentação descrita no art. 27;

d) a validação do nome e do número com o qual concorre, do cargo,  do partido político, do gênero e da qualidade técnica da fotografia, na urna eletrônica.

Parágrafo único. A verificação dos dados previstos na alínea d do inciso II deste artigo será realizada pela Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Verificação e Validação de Dados e Fotografia (VVFoto).

Art. 36. Constatada qualquer falha, omissão, indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais previstos no § 2º do art. 17, o partido político, a coligação ou o candidato será intimado para sanar a irregularidade no prazo de 3 (três) dias (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 3º).

§ 1º A intimação a que se refere o caput poderá ser realizada de ofício.

§ 2º Se o juiz ou relator constatar a existência de impedimento à candidatura que não tenha sido objeto de impugnação ou notícia de inelegibilidade, deverá determinar a intimação do interessado para que se manifeste no prazo de 3 dias.

Art. 37. Na hipótese do §2º do art. 36 desta Resolução, o Ministério Público Eleitoral será intimado após a manifestação do interessado para, no prazo de 2 (dois) dias, apresentar parecer, o qual deverá ser adstrito ao impedimento identificado de ofício pelo juiz ou relator.

Parágrafo único. Findo o prazo assinalado no caput, os autos serão conclusos para julgamento.

Art. 38. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos, coligações e candidatos serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação.     (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso XII, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 1º Na impossibilidade técnica de utilização do mural eletrônico, oportunamente certificada, as intimações serão realizadas sucessivamente, por mensagem instantânea, por e-mail e por correspondência.

§ 2º Reputam-se válidas as intimações realizadas nas formas referidas no § 1º deste artigo, respectivamente:

I – quando realizadas pelo mural eletrônico, pela disponibilização;

II – quando realizadas pelos demais meios eletrônicos, pela confirmação de entrega ao destinatário da mensagem ou e-mail, no número de telefone ou endereço informado pelo partido, coligação ou candidato, dispensada a confirmação de leitura;

III – quando realizadas por correio, pela assinatura do aviso de recebimento de pessoa que se apresente como apta a receber correspondência no endereço informado pelo partido, coligação ou candidato.

§ 3º Não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.

§ 4º Considera-se frustrada a intimação apenas quando desatendidos os critérios referidos no § 2º deste artigo, incumbindo aos partidos, coligações e candidatos acessar o mural eletrônico e os meios informados em seu registro de candidatura para o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral.

§ 5º As intimações por meio eletrônico previstas neste artigo não se submetem ao disposto no art. 5º da Lei nº 11.419/2006.

§ 6º Das intimações realizadas pelo mural eletrônico devem constar a identificação das partes e do processo e, quando constituídos, dos advogados.

§ 7º A intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral, no período referido no caput, será feita exclusivamente por intermédio de expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o qual marcará a abertura automática e imediata do prazo processual.

§ 8º O disposto no caput e nos §§ 1º a 7º deste artigo não se aplica aos acórdãos, os quais, entre 15 de agosto e 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público.     (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso XIII, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 9º A publicação dos atos judiciais fora do período estabelecido no caput será realizada no DJe.     (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso XIV, da Resolução nº 23.624/2020)

Seção IV

Da Homonímia

Art. 39. Verificada a ocorrência de homonímia, o juiz ou tribunal deve proceder da seguinte forma (Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 1º, I a V):

I –  havendo dúvida, pode exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome indicada no pedido de registro;

II – ao candidato que, até 15 de agosto, estiver exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos 4 (quatro) anos, ou que se tenha candidatado, nesse mesmo prazo, com o nome que indicou, deve ser deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;     (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso XV, da Resolução nº 23.624/2020)

III – deve ser deferido o uso do nome indicado, desde que este identifique o candidato por sua vida política, social ou profissional, ficando os outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo nome;

IV – tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos incisos II e III, o órgão julgador deve notificá-los para que, em 2 (dois) dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

V – não havendo acordo no caso do inciso IV, a Justiça Eleitoral deve registrar cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro.

§ 1º O juiz ou tribunal pode exigir do candidato prova de que é conhecido por determinado nome por ele indicado quando seu uso puder confundir o eleitor (Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 2º).

§ 2º O juiz ou tribunal deve indeferir todo pedido de nome coincidente com nome de candidato à eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos 4 (quatro) anos, ou que, nesse mesmo período, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente (Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 3º).

§ 3º Não havendo preferência entre candidatos que pretendam registro do mesmo nome para urna, será mantido o deferimento do que primeiro o tenha requerido, quando a constatação da homonímia for posterior ao julgamento.

Seção V

Da Impugnação ao Registro de Candidatura

Art. 40. Cabe a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, caput).

§ 1º A impugnação ao registro de candidatura exige representação processual por advogado devidamente constituído por procuração nos autos e será peticionada diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo.

§ 2º A impugnação, por parte do candidato, do partido político ou da coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 1º).

§ 3º Não pode impugnar o registro o representante do Ministério Público que, nos 2 (dois) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 2º, c/c Lei Complementar nº 75/1993, art. 80).

§ 4º O impugnante deve especificar, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis) (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 3º).

Art. 41. Terminado o prazo para impugnação, o candidato, o partido político ou a coligação devem ser citados, na forma do art. 38 desta Resolução, para, no prazo de 7 (sete) dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (Lei Complementar nº 64/1990, art. 4º).

Parágrafo único. A contestação, subscrita por advogado, deve ser apresentada diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo.

Art. 42. Decorrido o prazo para contestação, caso não se trate apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o juiz ou relator deve designar os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial realizada pelos advogados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, caput).

§ 1º As testemunhas do impugnante e do impugnado devem ser ouvidas em uma só assentada (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 1º).

§ 2º Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o órgão julgador deve proceder a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 2º).

§ 3º No prazo de que trata o § 2º, o órgão julgador pode ouvir terceiros, referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e das circunstâncias que possam influir na decisão da causa (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 3º).

§ 4º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o órgão julgador pode, ainda, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, ordenar o respectivo depósito (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 4º).

§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, pode o juiz ou relator expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 5º).

Art. 43. Encerrada a fase probatória pelo juiz ou relator, as partes serão intimadas para apresentar alegações finais no PJe, no prazo comum de 5 (cinco) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 6º).

§ 1º Se o Ministério Público for parte, os autos serão imediatamente conclusos após a apresentação das alegações finais, ainda que protocolizadas antes do 5º dia, ou o decurso do prazo.

§ 2º Se não for parte, o Ministério Público disporá de 2 (dois) dias para manifestação após a apresentação ou decurso do prazo das alegações finais, cabendo ao Cartório ou Secretaria proceder, de ofício, à abertura da vista, antes da conclusão dos autos.

§ 3º A apresentação das alegações finais será dispensada nos feitos em que não houver sido aberta a fase probatória.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, ficam assegurados, antes do julgamento, o prazo de 3 (três) dias para manifestação do impugnante, caso juntados documentos e suscitadas questões de direito na contestação, bem como o prazo de 2 (dois) dias ao Ministério Público Eleitoral, em qualquer caso, para apresentar parecer.

Seção VI

Da notícia de Inelegibilidade

Art. 44. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos pode, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao órgão competente da Justiça Eleitoral para apreciação do registro de candidatos, mediante petição fundamentada.

§ 1º A notícia de inelegibilidade será juntada aos autos do pedido de registro respectivo.

§ 2º Quando não for advogado ou não estiver representado por este, o noticiante poderá apresentar a notícia de inelegibilidade em meio físico diretamente ao Juízo competente, que providenciará a sua inserção no PJe, certificando nos autos o ocorrido.

§ 3º O Ministério Público será imediatamente comunicado do recebimento da notícia de inelegibilidade.

§ 4º Na instrução da notícia de inelegibilidade, deve ser adotado o procedimento previsto para a impugnação ao registro de candidatura, no que couber.

Art. 45. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa (Lei Complementar nº 64/1990, art. 25).

CAPÍTULO VI

DO JULGAMENTO

Seção I

Disposições Comuns

Art. 46. O juiz ou tribunal formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento (Lei Complementar nº 64/1990, art. 7º, parágrafo único).

Art. 47. O julgamento do processo principal (DRAP) precederá o julgamento dos processos dos candidatos (RRC), devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes.

Art. 48. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.

§ 1º Enquanto não transitada em julgado a decisão do DRAP, o juízo originário deve dar continuidade à instrução dos processos de registro dos candidatos, procedendo às diligências relativas aos demais requisitos da candidatura, os quais serão declarados preenchidos ou não na decisão de indeferimento proferida nos termos do caput.

§ 2º Quando o indeferimento do DRAP for o único fundamento para indeferimento da candidatura, eventual recurso contra a decisão proferida no DRAP refletirá nos processos dos candidatos a este vinculados, sendo-lhes atribuída a situação “indeferido com recurso” no Sistema de Candidaturas (CAND).

§ 3º Na hipótese do § 2º, os processos de registro dos candidatos associados ao DRAP permanecerão na instância originária, remetendo-se para a instância superior apenas o processo em que houver interposição de recurso.

§ 4º O trânsito em julgado da decisão de indeferimento do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registro de candidatura a ele vinculados, inclusive aqueles já deferidos, caso em que se procederá ao lançamento do indeferimento no Sistema de Candidaturas (CAND).

§ 5º O trânsito em julgado nos processos dos candidatos somente ocorrerá com o efetivo trânsito em julgado nos DRAPs respectivos.

Art. 49. Os pedidos de registro dos candidatos a cargos majoritários e dos respectivos vices e suplentes serão julgados individualmente, na mesma oportunidade.

§ 1º O resultado do julgamento do processo do titular deve ser certificado nos autos dos respectivos vices e suplentes, bem como os dos vices e suplentes nos processos dos titulares.

§ 2º Será remetido para a instância superior apenas os autos do processo em que houver interposição de recurso, permanecendo os registros de candidatura dos demais componentes da chapa na instância originária.

Art. 50. O pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia devem ser julgados em uma só decisão.

Parágrafo único. Ainda que não tenha havido impugnação, o pedido de registro deve ser indeferido quando constatado pelo juiz ou relator a existência de impedimento à candidatura, desde que assegurada a oportunidade de manifestação prévia, nos termos do art. 36.

Art. 51. O candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.

§ 1º Cessa a situação sub judice:

I – com o trânsito em julgado; ou

II – independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, a partir da decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, salvo se obtida decisão que:

a) afaste ou suspenda a inelegibilidade (LC nº 64/1990, arts. 26-A e 26-C);

b) anule ou suspenda o ato ou decisão do qual derivou a causa de inelegibilidade;

c) conceda efeito suspensivo ao recurso interposto no processo de registro de candidatura.

§ 2º Publicado o acórdão referido no parágrafo anterior com decisão pelo indeferimento, cancelamento ou não conhecimento do registro de candidatura, será alterada a situação do candidato no CAND e, se houver viabilidade técnica, promovida a exclusão de seu nome da urna.

§ 3º O disposto no § 1º não obsta a prolação de decisões monocráticas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais nas hipóteses autorizadas pela lei, por seus regimentos internos e por esta Resolução, mas, nesses casos, permanecerá a situação sub judice.

Art. 52. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 10 e Súmula TSE nº 43).

Art. 53. Cabe às instâncias originárias do pedido de registro acompanharem a situação dos candidatos até o trânsito em julgado, para atualização do Sistema de Candidaturas (CAND).

Art. 54. Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas até 20 (vinte) dias antes da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º).

Art. 55. Após o fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND), será publicada, no DJe e no Divulga Cand, relação dos nomes dos candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos estiverem em grau de recurso.

Art. 56. O Ministério Público Eleitoral poderá recorrer da decisão ainda que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro.

Art. 57. O partido, coligação ou candidato que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo na hipótese de matéria constitucional (Súmula TSE nº 11).

Seção II

Do Julgamento dos Pedidos de Registro pelos Juízos Eleitorais

Art. 58. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao juiz eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput).

§ 1º A sentença, independentemente do momento de sua prolação, será publicada no Mural Eletrônico e comunicada ao Ministério Público por expediente no PJe.

§ 2º O prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral será contado de acordo com o previsto no art. 38 desta Resolução, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º Se a publicação e a comunicação referidas no § 1º ocorrerem antes de três dias contados da conclusão dos autos ao juiz eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo.

Art. 59. Interposto o recurso, o recorrido será intimado para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.

Parágrafo único. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2º).

Seção III

Do Julgamento dos Pedidos de Registro pelos Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunal Superior Eleitoral

Art. 60. O pedido de registro, com ou sem impugnação, deve ser julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos ao relator, independentemente de publicação em pauta (Lei Complementar nº 64/1990, art. 13, caput).

§ 1º Caso o tribunal não se reúna no prazo previsto no caput, o feito deve ser julgado na primeira sessão subsequente.

§ 2º Não cumpridos os prazos do caput ou do § 1º, o tribunal disponibilizará lista, em seu sítio eletrônico, contendo a relação dos processos que serão julgados.

§ 3º Somente poderão ser apreciados os feitos relacionados até o início de cada sessão plenária.

Art. 61. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) minutos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, caput, c.c. o art. 13, parágrafo único).

§ 1º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte.

§ 2º Proclamado o resultado, o acórdão será lavrado e publicado na mesma sessão, salvo determinação do plenário em sentido diverso.

Art. 62. O relator poderá decidir monocraticamente os pedidos de registro de candidatura nos quais não tenha havido impugnação e/ou notícia de inelegibilidade.

§ 1º O julgamento monocrático também é cabível nos casos de indeferimento da petição inicial da impugnação, nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.

§ 2º Durante o período eleitoral, as decisões monocráticas serão publicadas no mural eletrônico e comunicadas ao Ministério Público por expediente no PJe.

§ 3º Da decisão proferida nos termos deste artigo caberá agravo interno, no prazo de 3 (dias) dias, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.

Art. 63. Dos acórdãos proferidos pelos tribunais regionais eleitorais no exercício de sua competência originária cabem os seguintes recursos para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, § 2º):

I – recurso ordinário, quando versar sobre inelegibilidade (Constituição Federal, art. 121, § 4º, III);

II – recurso especial, quando versar sobre condições de elegibilidade (Constituição Federal, art. 121, § 4º, I e II).

§ 1º Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível recurso ordinário (Súmula TSE nº 64).

§ 2º O recorrido será intimado para apresentar contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 12, caput).

§ 3º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, dispensado o juízo prévio de admissibilidade (Lei Complementar nº 64/1990, art. 12, parágrafo único).

Seção IV

Dos Recursos para os Tribunais Regionais Eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral

Art. 64. Recebidos os autos no tribunal, a distribuição do recurso se fará:

I – por prevenção:

a) ao relator do recurso do mesmo município que primeiro tiver chegado ao TRE ou ao TSE, quando se tratar de RRC, RRCI ou DRAP relativo ao cargo de prefeito ou vice-prefeito (Código Eleitoral, art. 260);

b) ao relator do recurso do mesmo estado que primeiro tiver chegado ao TSE, quando se tratar de RRC, RRCI ou DRAP relativo ao cargo de governador ou vice-governador (Código Eleitoral, art. 260);

c) ao relator do recurso interposto no DRAP, quando se tratar de registro de candidato indeferido exclusivamente em função do indeferimento daquele;

d) nas demais hipóteses legais;

II – por sorteio, nos demais casos.

§ 1º A prevenção indicada no inciso I, c, será fixada pelo registro de candidato se este aportar no tribunal antes do respectivo DRAP e se aplicará aos demais RRCs e RRCIs com mesma causa de indeferimento.

§ 2º A Secretaria Judiciária certificará nos autos a regra de distribuição aplicada ao processo.

Art. 65. Em seguida, a Secretaria Judiciária abrirá vista ao Ministério Público pelo prazo de 2 (dois) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 14, c.c. o art. 10, caput).

Art. 66. Após a vista do Ministério Público, os autos serão conclusos ao relator, que poderá:

I – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

II – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de tribunal superior;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por tribunal superior em julgamento de recursos repetitivos;

III – dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de tribunal superior;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por tribunal superior em julgamento de recursos repetitivos;

IV – apresentá-los em mesa para julgamento em 3 (três) dias, independentemente de publicação de pauta, contados da conclusão dos autos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 13, caput).

§ 1º Caso o tribunal não se reúna no prazo previsto no inciso IV deste artigo, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.

§ 2º Não cumpridos os prazos do inciso IV e do § 1º deste artigo, o tribunal disponibilizará lista, em seu sítio eletrônico, contendo a relação dos processos que serão julgados.

§ 3º Somente poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.

§ 4º Ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna, para sustentação oral de suas razões, na forma regimental.

§ 5º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do plenário.

§ 6º Da decisão proferida nos termos dos incisos I a III deste artigo caberá agravo interno, no prazo de 3 (três) dias, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.

Art. 67. Dos acórdãos proferidos pelos tribunais regionais eleitorais no exercício de sua competência recursal cabe recurso especial eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias (Constituição Federal, art. 121, § 4º, I e II).

§ 1º O recorrido será intimado para apresentar contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 12, caput).

§ 2º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo respectivo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, dispensado o juízo prévio de admissibilidade (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2º, c.c. o art. 12, parágrafo único).

Seção V

Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal

Art. 68. Do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, no prazo de 3 (três) dias (Constituição Federal, 121, § 3º, e Código Eleitoral, art. 281, caput).

§ 1º Interposto o recurso extraordinário, o recorrido será intimado para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.

§ 2º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos devem ser conclusos ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral para juízo de admissibilidade.

§ 3º Durante o período eleitoral, as decisões monocráticas serão publicadas no mural eletrônico e comunicadas ao Ministério Público por expediente no PJe.

§ 4º Da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário caberá agravo interno, no prazo de 3 (três) dias, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.

§ 5º Admitido o recurso, os autos serão remetidos imediatamente ao Supremo Tribunal Federal.

CAPÍTULO VII

DA RENÚNCIA, DO FALECIMENTO, DO CANCELAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 69. O ato de renúncia do candidato será expresso em documento datado, com firma reconhecida por tabelião ou assinado na presença de servidor da Justiça Eleitoral, que certificará o fato.

§ 1º O pedido de renúncia será apresentado sempre ao juízo originário e juntado aos autos do pedido de registro do respectivo candidato, para homologação e atualização da situação do candidato no Sistema de Candidaturas.

§ 2º Caso o processo esteja em grau de recurso, o pedido deve ser autuado na classe Petição (Pet) e, após homologação, a decisão será comunicada, mediante peticionamento no PJe, nos autos do pedido de registro em que estiver tramitando.

§ 3º A renúncia ao registro de candidatura homologada por decisão judicial impede que o candidato renunciante volte a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição (Acórdão no REspe nº 264-18).

Art. 70. Em caso de falecimento do candidato devidamente comprovado nos autos, o juiz eleitoral ou o relator determinará o lançamento da situação de falecido e a atualização da situação da candidatura no CAND.

Art. 71. O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14).

Art. 72. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput, e Lei Complementar nº 64/1990, art. 17).     (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso XVI, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 1º A escolha do substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 1º, e Código Eleitoral, art. 101, § 5º).

§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 2º).

§ 3º Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, observado em qualquer hipótese o previsto no § 1º deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 3º).

§ 4º O prazo de substituição para o candidato que renunciar é contado a partir da homologação da renúncia.

§ 5º Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, número e a fotografia do substituído.

§ 6º Na hipótese de substituição, cabe ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, além da divulgação pela Justiça Eleitoral.

§ 7º Será indeferido o pedido de substituição de candidatos quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada gênero previstos no § 2º do art. 17 desta Resolução.

Art. 73. O pedido de registro de substituto será elaborado no CANDex e transmitido via internet, ou, na impossibilidade de transmissão, entregue na Justiça Eleitoral, na forma do art. 19, contendo as informações e os documentos previstos nos arts. 24 e 27 desta Resolução.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 74. O processo de pedido de registro, assim como as informações e documentos que instruem o pedido, são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados no PJe ou na página de divulgação de candidatos do TSE (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 6º).

Art. 75. Dados estatísticos referentes aos registros de candidaturas estarão disponíveis no sítio eletrônico do TSE.

Art. 76. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, será indeferido seu registro ou declarado nulo o diploma, se já expedido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 15, caput).

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu (Lei Complementar nº 64/1990, art. 15, parágrafo único).

Art. 77. Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos nesta Resolução, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes, pelos tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 da Lei nº 9.504/1997 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 2º).

Art. 78. Os prazos a que se refere esta Resolução são contínuos e peremptórios, correndo em cartório ou secretaria, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e as datas fixadas no calendário eleitoral do ano em que se realizarem as eleições (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).     (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso XVII, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 1º Os cartórios eleitorais e os tribunais regionais eleitorais divulgarão o horário de seu funcionamento para o período previsto no caput, que não poderá ser encerrado antes das 19 horas locais.     (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso XVIII, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 2º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica (CPC, art. 224, § 1º).

§ 3º O horário de funcionamento da Justiça Eleitoral não interfere no processamento dos feitos eletrônicos, regulamentado pela Res.-TSE nº 23.417/2014.

Art. 79. Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação dos eleitos e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não podem servir como juízes, nos tribunais eleitorais, como juízes auxiliares, ou como juízes eleitorais o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

Art. 80. Não poderá servir como chefe de Cartório Eleitoral, sob pena de demissão, membro de órgão de direção de partido político, candidato a cargo eletivo, seu cônjuge ou companheiro e parente consanguíneo ou afim até o segundo grau (Código Eleitoral, art. 33, § 1º).

Art. 81. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até 2 (dois) anos depois do seu cancelamento (Lei Complementar n° 75/1993, art. 80).

Art. 82. Ao juiz eleitoral ou relator que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato, é vedado exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado (Lei nº 9.504/1997, art. 95).

Parágrafo único. Se o candidato propuser ação contra juiz ou relator que exerce função eleitoral, posteriormente ao registro da candidatura, o afastamento do magistrado somente decorrerá de declaração espontânea de suspeição ou da procedência da respectiva exceção.

Art. 83. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até 5 (cinco) dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).

§ 1º É vedado às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo em razão do exercício de suas funções regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 1º).

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 2º).

§ 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º).

Art. 84. Fica revogada a Res.-TSE nº 23.548, de 18 de dezembro de 2017.

Art. 85. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2019.

MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR