Em uma democracia, o instrumento mais importante de participação dos cidadãos na vida política é, com certeza, o Projeto de Lei de Iniciativa Popular, através do qual eles podem atuar publicamente na criação das normas que os regem. É um mecanismo simples, que permite a qualquer um propor mudanças no funcionamento da estrutura sócio-política do país.

Foi assim que nasceu, por exemplo, o famoso projeto da Ficha Limpa, uma iniciativa do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral; eles conceberam a ideia de impedir que políticos envolvidos com a Justiça pudessem alimentar futuras candidaturas. Seus membros percorreram o caminho que todos os interessados em fomentar uma transformação nas engrenagens normativas devem palmilhar.

O primeiro passo é a redação do texto que será submetido à apreciação do Congresso; depois é fundamental encontrar um político que encampe o projeto – dependendo da instância englobada pela ideia, recorre-se a um vereador, um deputado estadual ou federal, um senador.

No terceiro estágio o grupo busca o formulário-padrão indispensável para o abaixo-assinado, o qual será encontrado na Câmara ou na Assembléia. Leis nacionais ou estaduais demandam 1% de assinaturas dos eleitores; as referentes ao município exigem 5%. É importante, no momento da coleta, contar com o apoio das preciosas redes espalhadas pelo mundo virtual, como, por exemplo, a Avaaz, entre outras ONGs.

Em seguida é necessário entregar o abaixo-assinado ao órgão competente, sempre dependendo da alçada desejada, o Congresso, a Assembléia ou a Câmara de Vereadores; um protocolo será atribuído a esta demanda, o qual possibilitará aos cidadãos seguirem, à distância, o trâmite de sua proposta.

A passagem das Leis de Iniciativa Popular nos organismos oficiais segue a mesma trajetória dos projetos apresentados por um político, não há distinções entre eles, uma vez que serão encaminhados, da mesma forma, à votação de deputados, senadores e do próprio Presidente da República.

Estes projetos são regidos pela Lei 9709/98, a mesma que regulamenta os plebiscitos e referendos, ambos de natureza consultiva, pois permitem que a população seja ouvida e possa decidir sobre temas significativos de caráter social, político, econômico, entre outros, no que tange à Constituição, à esfera legislativa ou administrativa.

O Projeto Ficha Limpa demonstra que realmente é possível concretizar um projeto nascido no seio da população. O importante é saber como se organizar. Alguns detalhes são relevantes, como definir a esfera do projeto, se ele está ligado ao funcionamento do município, de um órgão estadual ou se está relacionado a uma temática nacional.

Quanto á dificuldade de se entrar em contato com um político é bom saber que todos têm livre acesso aos gabinetes dos parlamentares; é possível encontrar seus telefones ou e-mails nos próprios sites dos órgãos oficiais, e também há o eventual contato com eles durante uma sessão popular.

MODELO Abaixo-assinado Projeto de Lei de Iniciativa Popular:

Para: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus.

Nós,abaixo-assinados,eleitores deste Município, subscrevemos o projeto de lei de iniciativa popular, com texto, em anexo, que institui a aplicação da Lei da Ficha Limpa para os cargos de livre nomeação, de chefia e assessoramento, no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo, no Município de Ilhéus

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

EMENTA
Disciplina a nomeação para cargos
em comissão no âmbito dos órgãos do
Poder Executivo e Legislativo
do Município de Ilhéus
e dá outras providências.

Art. 1°. Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Ilhéus às pessoas inseridas nas seguintes hipóteses:

I – os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

II – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga a de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual e
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

III – os que forem declarados indignos de oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

IV – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

V – os detentores de cargos na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

VI – os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

VII – os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

VIII – os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

IX – os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

X – os membros do Governo Municipal e da Câmara Municipal que forem aposentados
compulsoriamente, por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por
sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.

Parágrafo único. A vedação prevista na alínea b deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

Art. 2°. Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas serão
considerados nulos.

Art. 3°. Caberá ao Governo Municipal e à Câmara Municipal a fiscalização de seus atos em obediência à presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.

Art. 4°. O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, deverá apresentar certidões de ações civis e criminais que comprovem a não inserção nas vedações do art.
1°.

Art. 5°. O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, nas situações previstas no art. 1°.

Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.

Art. 6°. As denúncias de descumprimento da Lei deverão ser encaminhadas ao
Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ilhéus-ba,……

ASSINAR Abaixo-Assinado
No caso de Ilhéus, precisa de aproximadamente de 6.557 assinaturas, que deve ser protocolado na secretaria do legisltivo.