A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou proposta que garante autonomia institucional, operacional e administrativa aos corpos de bombeiros militares.

O texto aprovado define a instituição como autônoma e essencial à segurança pública e a separa das polícias militares.

Foi aprovado um substitutivo do deputado Cabo Sabino (PR-CE), relator no colegiado, para o Projeto de Lei 4064/15, do deputado Capitão Augusto (PR-SP). A proposta altera o Decreto-Lei 667/69, que regulamenta o funcionamento das polícias e dos corpos de bombeiros militares.

Audiência pública sobre a situação dos trabalhadores lesionados. Dep. Cabo Sabino (PR - CE)

Sabino: “Não há nenhuma vantagem em manter algum corpo de bombeiros submetido ao comando de polícias militares”

Sabino ressaltou que atualmente esse decreto especifica apenas as atribuições da polícia militar, sem detalhar as funções e atribuições dos corpos de bombeiros militares.

“A proposição não procura suprimir nenhuma das garantias previstas no decreto, mas sim especificar funções dos corpos de bombeiros militares e sua autonomia”, explicou Sabino.

Ao propor o substitutivo ao texto original, Sabino optou por deixar claro que, além da autonomia, os corpos de bombeiros deixarão de integrar as polícias militares. “Apesar de possuírem missões em comum, como a de ser reserva do Exército, as missões específicas são muito distintas, não havendo qualquer motivo para os corpos de bombeiros militares integrarem as polícias militares”, justificou.

Sabino também incluiu entre as atribuições dos corpos de bombeiros militares a execução da atividade de defesa civil.

 5º Grupamento de Bombeiros Militares (Ilhéus)

5º Grupamento de Bombeiros Militar (Ilhéus), um dos melhores da Bahia.(Jornal do Radialista)

Veja as atribuições
O texto aprovado passa a especificar como atribuições dos corpos de bombeiros militares:
– planejar, coordenar, dirigir e executar os serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento, de resgate e atendimento pré-hospitalar e de emergência;
– realizar perícias de incêndios;
– analisar e aprovar projetos e realizar vistorias de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico;
– proteger o meio ambiente;
– credenciar e fiscalizar as empresas de fabricação e comercialização de produtos; e
– realizar pesquisas técnico-científicas, testes e exames técnicos relacionados com as suas atividades; entre outras.

Tramitação
O texto será agora analisado conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Natalia Doederlein

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE 1969.

Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

        DECRETA:

        Art 1º As Polícias Militares consideradas fôrças auxiliares, reserva do Exército, serão organizadas na conformidade dêste Decreto-lei.

        Parágrafo único. O Ministério do Exército exerce o contrôle e a coordenação das Polícias Militares, sucessivamente através dos seguintes órgãos, conforme se dispuser em regulamento:

        a) Estado-Maior do Exército em todo o território nacional;

        b) Exércitos e Comandos Militares de Áreas nas respectivas jurisdições;

        c) Regiões Militares nos territórios regionais.

        Art 2º A Inspetoria-Geral das Polícias Militares, que passa a integrar, organicamente, o Estado-Maior do Exército incumbe-se dos estudos, da coleta e registro de dados bem como do assessoramento referente ao contrôle e coordenação, no nível federal, dos dispositivos do presente Decreto-lei.

        Parágrafo único. O cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares será exercido por um General-de-Brigada da ativa.

CAPÍTULO I

Definição e competência

        Art 3º Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete as Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições: 
a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Fôrças Armadas e os casos estabelecidos em legislação específica, o policiamento ostensivo, fardado planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
        a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Fôrças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos podêres constituídos.  (Redação dada pelo Del nº 1072, de 30.12.1969)
b) atuar de maneira preventiva, como fôrça de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
c) atuar de maneira regressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprêgo das Fôrças Armadas;
d) atender à convocação do Govêrno Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando das Regiões Militares para emprêgo em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Territorial.

       Art. 3º – Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:    (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        a) executar com exclusividade, ressalvas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;     (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem; (Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)

        c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;    (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        d) atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial;    (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        e) além dos casos previstos na letra anterior, a Polícia Militar poderá ser convocada, em seu conjunto, a fim de assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina ou ainda para garantir o cumprimento das disposições deste Decreto-lei, na forma que dispuser o regulamento específico.    (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 1º – A convocação, de conformidade com a letra e deste artigo, será efetuada sem prejuízo da competência normal da Polícia Militar de manutenção da ordem pública e de apoio às autoridades federais nas missões de Defesa Interna, na forma que dispuser regulamento específico.    (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 2º – No caso de convocação de acordo com o disposto na letra e deste artigo, a Polícia Militar ficará sob a supervisão direta do Estado-Maior do Exército, por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares, e seu Comandante será nomeado pelo Governo Federal.    (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 3º – Durante a convocação a que se refere a letra e deste artigo, que não poderá exceder o prazo máximo de 1 (um) ano, a remuneração dos integrantes da Polícia Militar e as despesas com a sua administração continuarão a cargo do respectivo Estado-Membro.    (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        Art 4º As Polícias Militares subordinam-se ao órgão que, os governos dos Estados, Territórios e no Distrito Federal, fôr responsável pela ordem pública e pela segurança interna.

        Art. 4º – As Polícias Militares, integradas nas atividades de segurança pública dos Estados e Territórios e do Distrito Federal, para fins de emprego nas ações de manutenção da Ordem Pública, ficam sujeitas à vinculação, orientação, planejamento e controle operacional do órgão responsável pela Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa ao respectivo Governador.    (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

CAPíTULO II
Estrutura e Organização

        Art 5º As Polícias Militares serão estruturadas em órgão de Direção, de Execução e de Apoio de acôrdo com as finalidades essenciais do serviço policial e as necessidades de cada Unidade da Federação.

        § 1º Considerados as finalidades essenciais e o imperativo de sua articulação pelo território de sua jurisdição, as Polícias Militares deverão estruturar-se em grupos policiais. Sendo essas frações os menores elementos de ação autônoma, deverão dispor de um chefe e de um número de componentes habilitados indispensáveis ao atendimento das missões básicas de polícia.

        § 2º De acôrdo com a importância da região o interêsse administrativo e facilidades de comando os grupos de que trata o parágrafo anterior poderão ser reunidos, constituindo-se em Pelotões, Companhias e Batalhões ou em Esquadrões e Regimento, quando se tratar de unidades montadas.

        3º – Os efetivos das Polícias Militares serão fixados de conformidade com critérios a serem estabelecidos em regulamento desse Decreto-lei.    (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        Art 6º O Comando das Polícias Militares será exercido por oficial superior combatente, do serviço ativo do Exército, preferencialmente do pôsto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelos Governadores de Estado e de Territórios ou pelo Prefeito do Distrito FederaI.
§ 1º O provimento do cargo de Comandante será feito por ato dos Governadores dos Estados Territórios ou pelo Prefeito do Distrito Federal após ser designado por Decreto do Poder Executivo Federal o oficial que ficará à disposição do referido Govêrno e Prefeito para êsse fim.
§ 2º O oficial do Exército nomeado para o Cargo de Comandante da Polícia Militar será comissionado no mais alto pôsto da Corporação, se sua patente fôr inferior a êsse pôsto.
§ 3º O oficial da ativa do Exército, nomeado para o Comando da Polícia Militar, na forma dêste artigo, é considerado em “cargo militar”, para fins de satisfação de requisitos legais exigidos para promoção, como se estivesse no exercício de cargo de Comandante de Corpo de Tropa do Exército.
§ 4º Em caso excepcional e a critério do Presidente da República, à vista de proposta do Ministro do Exército, o cargo de Comandante poderá ser atribuído a General-de-Brigada da ativa.
§ 5º Em caráter excepcional, ouvido o Ministro do Exército, o cargo de Comandante poderá ser exercido por oficial da ativa, do ultimo pôsto, da própria Corporação.
§ 6º O oficial nomeado nos têrmos do parágrafo anterior, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sôbre os oficiais de igual pôsto da Corporação.
§ 7º O Comandante da Polícia Militar, quando oficial do Exército não poderá desempenhar outras funções no âmbito estadual, ainda que cumulativamente com suas funções de comandante, por prazo superior a 30 (trinta) dias.

        Art. 6º – O Comando das Polícias Militares será exercido, em princípio, por oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação.    (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 1º – O provimento do cargo de Comandante será feito por ato dos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal, após ser o nome indicado aprovado pelo Ministro de Estado do Exército, observada a formação profissional do oficial para o exercício de Comando.    (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 2º – O Comando das Polícias Militares poderá, também, ser exercido por General-de-Brigada da Ativa do Exército ou por oficial superior combatente da ativa, preferentemente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal.    (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 3º – O oficial do Exército será nomeado para o cargo de Comandante da Polícia Militar, por ato do Governador da Unidade Federativa, após ser designado por Decreto do Poder Executivo, ficando à disposição do referido Governo.    (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 4º – O oficial do Exército, nomeado para o Comando da Polícia Militar, na forma do parágrafo anterior, será comissionado no mais alto posto da Corporação, e sua patente for inferior a esse posto.

        § 5º – O cargo de Comandante de Polícia Militar é considerado cargo de natureza militar, quando exercido por oficial do Exército, equivalendo, para Coronéis e Tenente-Coronéis, como Comando de Corpo de Tropa do Exército.    (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 6º – O oficial nomeado nos termos do parágrafo terceiro, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sobre os oficiais de igual posto da Corporação.     (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 7º – O Comandante da Polícia Militar, quando oficial do Exército, não poderá desempenhar outras funções no âmbito estadual, ainda que cumulativamente com suas funções de comandante, por prazo superior a 30 (trinta) dias.    (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 8º – São considerados no exercício de função policial-militar os policiais-militares ocupantes dos seguintes cargos:    (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

        a) os especificados no Quadro de Organização ou de lotação da Corporação a que pertencem;     (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

        b) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial-Militar, no país ou no exterior; e     (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

        c) os de instrutor ou aluno de estabelecimentos oficiais federais e, particularmente, os de interesse para as Polícias Militares, na forma prevista em Regulamento deste Decreto-lei.     (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 9º – São considerados também no exercício de função policial-militar os policiais-militares colocados à disposição de outra corporação Policial-Militar.    (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 10º – São considerados no exercício da função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares colocados à disposição do Governo Federal, para exercerem cargos ou funções em órgãos federais, indicados em regulamento deste Decreto-lei.    (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 11 – São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares nomeados ou designados para:     (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

        a) Casa Militar de Governador;     (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

        b) Gabinete do Vice-Governador;     (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

        c) Órgãos da Justiça Militar Estadual.     (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 12 – O período passado pelo policial-militar em cargo ou função de natureza civil temporário somente poderá ser computado como tempo de serviço para promoção por antigüidade e transferência para a inatividade.   (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

        § 13 – O período a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser computado como tempo de serviço arregimentado.    (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

        Art 7º Oficiais do serviço ativo do Exército poderão servir no Estado-Maior ou como instrutores das Polícias Militares, obedecidas para a designação as prescrições do artigo anterior, salvo quanto ao pôsto.

       Art. 7º – Os oficiais do Exército, da ativa, poderão servir, se o Comandante for oficial do Exército, no Estado-Maior das Polícias Militares ou como instrutores das referidas PM, aplicando-se-lhes as prescrições dos parágrafos 3º e 7º do artigo anterior.    (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        Parágrafo único – O oficial do Exército servindo em Estado-Maior das Polícias Militares ou como instrutor das referidas PM é considerado em cargo de natureza militar.    (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)

CAPÍTULO III
Do Pessoal das Polícias Militares

        Art 8º A hierarquia nas Polícias Militares é a seguinte:

        a) Oficiais de Polícia:

        – Coronel

        – Tenente-Coronel

        – Major

        – Capitão

        – 1º Tenente

        – 2º Tenente

        b) Praças Especiais de Polícia:

        – Aspirante-a-Oficial

        – Alunos da Escola de Formação de Oficiais da Polícia.

        c) Praças de Polícia:

        – Graduados:

        – Subtenente

        – 1º Sargento

        – 2º Sargento

        – 3º Sargento

        – Cabo

        – Soldado.

        § 1º A todos os postos e graduações de que trata êste artigo será acrescida a designação “PM” (Polícia Militar).

        § 2º Os Estados, Territórios e o Distrito Federal poderão, se convier às respectivas Polícias Militares:
a) suprimir na escala hierárquica um ou mais postos ou graduações das previstas neste artigo;
b) subdividir a graduação de soldado em classes, até o máximo de três.

        2º Os Estados, Territórios e o Distrito Federal poderão, se convier às respectivas Polícias Militares:  (Redação dada pelo Del 2.106, de 6.2.1984)

        a) admitir o ingresso de pessoal feminino em seus efetivos de oficiais e praças, para atender necessidades da respectiva Corporação em atividades específicas, mediante prévia autorização do Ministério do Exército; (Redação dada pelo Del 2.106, de 6.2.1984)

        b) suprimir na escala hierárquica um ou mais postos ou graduações das previstas neste artigo; e (Redação dada pelo Del 2.106, de 6.2.1984)

        c) subdividir a graduação de soldado em classes, até o máximo de três. (Incluída pelo Del 2.106, de 6.2.1984)

        Art 9º O ingresso no quadro de oficiais será feito através de cursos de formação de oficiais da própria Polícia Militar ou de outro Estado.

        Parágrafo único. Poderão também, ingressar nos quadros de oficiais das Polícias Militares, se convier a estas, Tenentes da Reserva de 2ª Classe das Fôrças Armadas com autorização do Ministério correspondente.

        Art 10. Os efetivos em oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, ouvido o Estado-Maior do Exército serão providos mediante concurso e acesso gradual conforme estiver previsto na legislação de cada Unidade Federativa.

        Parágrafo único. A assistência médica às Polícias Militares poderá também ser prestada por profissionais civis, de preferência oficiais da reserva ou mediante contratação ou celebração de convênio com entidades públicas e privadas existentes na comunidade, se assim convier à Unidade Federativa.

        Art 11. O recrutamento de praças para as Polícias Militares obedecerá ao voluntariado, de acôrdo com legislação própria de cada Unidade da Federação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento.

        Art 12. O acesso na escala hierárquica tanto de oficiais como de praça será gradual e sucessivo, por promoção, de acôrdo com legislação peculiar a cada Unidade da Federarão, exigidos os seguintes requisitos básicos:

        a) para a promoção ao pôsto de Major: curso de aperfeiçoamento feito na própria corporação ou em Fôrça Policial de outro Estado;

        b) para a promoção ao pôsto de Coronel: curso superior de Polícia, desde que haja o curso na Corporação.

CAPÍTULO IV
Instrução e Armamento

        Art 13. A instrução das Polícias Militares limitar-se-á a engenhos e controlada pelo Ministério do Exército através do Estado-Maior do Exército, na forma deste Decreto-lei.

        Art 14. O armamento das Polícias armas de uso individual inclusive automáticas, e a um reduzido número de armas automáticas coletivas e lança-rojões leves para emprêgo na defesa de suas instalações fixas, na defesa de pontos sensíveis e execução de ações preventivas e repressivas nas Missões de Segurança Interna e Defesa Territorial.

        Art 15. A aquisição de veículos sôbre rodas com blindagem leve e equipados com armamento nas mesmas especificações do artigo anterior poderá ser autorizada, desde que julgada conveniente pelo Ministério do Exército.

        Art 16. É vedada a aquisição de engenhos, veículos, armamentos e aeronaves fora das especificações estabelecidas.

        Art 17. As aquisições de armamento e munição dependerão de autorização do Ministério do Exército e obedecerão às normas previstas pelo Serviço de Fiscalização de Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército (SFIDT).

CAPÍTULO V
Justiça e Disciplina

        Art 18. As Polícias Militares serão regidas por Regulamento Disciplinar redigido à semelhança do Regulamento Disciplinar do Exército e adaptado às condições especiais de cada Corporação.

        Art 19. A organização e funcionamento da Justiça Militar Estadual serão regulados em lei especial.

        Parágrafo único. O fôro militar é competente para processar e julgar o pessoal das Polícias Militares nos crimes definidos em lei como militares.

        Art 20. A Justiça Militar Estadual de primeira instância é constituída pelos Conselhos de Justiça previstos no Código de Justiça Militar. A de segunda instância será um Tribunal Especial, ou o Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO VI

Da competência do Estado-Maior do Exército, através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares

        Art 21. Compete ao Estado-Maior do Exército, através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares:

        a) Centralizar todos os assuntos da alçada do Ministério do Exército relativos às Polícias Militares, com vistas ao estabelecimento da política conveniente e à adoção das providências adequadas.

        b) Promover as inspeções das Políticas Militares tendo em vista o fiel cumprimento das prescrições deste decreto-lei.

        c) Proceder ao contrôle da organização, da instrução, dos efetivos, do armamento e do material bélico das Polícias Militares.

        d) Baixar as normas e diretrizes para a fiscalização da instrução das Polícias Militares.

        e) Apreciar os quadros de mobilização para as Polícias Militares de cada Unidade da Federação, com vistas ao emprêgo em suas missões específicas e como participantes da Defesa Territorial.

        f) Cooperar no estabelecimento da legislação básica relativa às Polícias Militares.

CAPÍTULO VII
Prescrições Diversas

        Art 22. Ao pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo, é vedado fazer parte de firmas comerciais de emprêsas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprêgo remunerados.

        Art 23. É expressamente proibido a elementos das Polícias Militares o comparecimento fardado, exceto em serviço, em manifestações de caráter político-partidário.

        Art 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Fôrças Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no que se refere a vencimentos e vantagens bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.

        Art 25. Aplicam-se ao pessoal das Polícias Militares:

        a) as disposições constitucionais relativas ao alistamento eleitoral e condições de elegibilidade dos militares;

        b) as disposições constitucionais relativas às garantias, vantagens prerrogativas e deveres, bem como tôdas as restrições ali expressas, ressalvado o exercício de cargos de interêsse policial assim definidos em legislação própria.

        Art 26. Competirá ao Poder Executivo, mediante proposta do Ministério do Exército declarar a condição de “militar” e, assim, considerá-los reservas do Exército aos Corpos de Bombeiros dos Estados, Municípios, Territórios e Distrito Federal.

        Parágrafo único. Aos Corpos de Bombeiros Militares aplicar-se-ão as disposições contidas neste Decreto-lei, exceto o disposto nos artigo 6º e seus parágrafos e artigo 7º.

        Parágrafo único. Aos Corpos de Bombeiros Militares aplicar-se-ão as disposições contidas neste Decreto-lei.  (Redação dada pelo Del nº 1.406, de 24.6.1975)

        Art 27. Em igualdade de pôsto e graduação os militares das Fôrças Armadas em serviço ativo e da reserva remunerada têm precedência hierárquica sôbre o pessoal das Polícias Militares.

        Art 28. Os oficiais integrantes dos quadros em extinção, de oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários nas Polícias Militares, poderão optar pelo seu aproveitamento nos efetivos a que se refere o artigo 10 dêste Decreto-lei.

        Art 29. O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto-lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

        Art 30. Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogados o Decreto-lei número 317, de 13 de março de 1967 e demais disposições em contrário.

        Brasília, 2 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares