_DECRETO Nº 329, DE 31 DE JANEIRO DE 2025. Dispõe sobre a decretação de emergência
administrativa no Município de Ilhéus, em caráter excepcional, nas condições que especifica._
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, ESTADO DA BAHIA, no uso de
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei
Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a competência do Município para organizar e prestar,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a responsabilidade do Município na prestação de serviços
essenciais para o atendimento adequado das demandas públicas, conforme
prevê a legislação vigente;
CONSIDERANDO o início de nova gestão municipal e o estado de abandono na
área administrativa deixado pela gestão antecessora, em que diversos
processos licitatórios não foram iniciados e ou concluídos;
CONSIDERANDO que a equipe de transição governamental da atual gestão
municipal constatou o estado precário da estrutura básica e administrativa,
especialmente os prédios públicos, secretarias e autarquias deste município;
CONSIDERANDO a urgência na adoção de medidas administrativas que visem
resguardar a continuidade das atividades públicas e a prestação de serviços
essenciais;
CONSIDERANDO a precariedade dos equipamentos e serviços de informática e
processamento de dados municipais;
CONSIDERANDO a existência de contratos municipais com indícios de
irregularidades, ilegalidades e atos que configuram ato de improbidade
administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade na aquisição de combustíveis (etanol,
gasolina, diesel S-10/S-500, e óleos lubrificantes diversos), para fins de atender
o abastecimento dos veículos lotados nesta Prefeitura Municipal e suas
respectivas Secretarias;
CONSIDERANDO o desabastecimento generalizado de material de expediente,
a exemplo de falta de papel sulfite/A4, material de papelaria, dentre outros, e não
possuir contrato ativo;
CONSIDERANDO o desabastecimento generalizado de gêneros alimentícios, a
exemplo de açúcar, café, água, dentre outros, que se encontram sem qualquer
estoque mínimo;
CONSIDERANDO o desabastecimento de alimentação pronta (marmita) para
fornecimento aos servidores e beneficiários de programas da Secretaria de
Assistência Social;
CONSIDERANDO o desabastecimento de ferramentas, Equipamentos de
Proteção Individual – EPI, sacos de lixo, vassouras e pás para a limpeza pública,
dentre outros materiais utilizados pela Secretaria de Infraestrutura, Serviços
Urbanos e Defesa Civil;
CONSIDERANDO a existência de processos judiciais com decisões liminares
em estado de descumprimento que demandam a necessidade de contratações
urgentes para atendimento;
CONSIDERANDO que já houve a decretação de estado de emergência na área
da Saúde no âmbito municipal;
CONSIDERANDO a ausência de contrato firmado para o fornecimento de
gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis destinados à alimentação
escolar dos alunos matriculados nas Escolas da Rede Pública Municipal de
Ensino do Município de Ilhéus;
CONSIDERANDO a inexistência de registro de preços e contratos vigentes para
das necessidades supramencionadas;
CONSIDERANDO que a realização de licitação, qualquer que seja a sua
modalidade, demanda tempo para o preparo, confecção e publicação do edital,
abertura e julgamento de habilitação, abertura e julgamento das propostas de
preços, julgamento de eventuais recursos, homologação e adjudicação do
objeto, convocação para assinatura do contrato e efetivo início da prestação do
serviço;
CONSIDERANDO que a dispensa de licitação e a contratação imediata
representam modalidade de atividade acautelatória dos interesses que estão sob
a tutela estatal, as mesmas quando forem formalizadas, dentro do período de
exceção, não prescindem de minuciosa justificação e fundamentação para cada
caso concreto;
CONSIDERANDO o entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União
-TCU, Acórdão n. 1217/2014-Plenário de relatoria da Ministra Ana Arraes, no
sentido de que “(…) para caracterizar situação emergencial passível de dispensa
de licitação, deve restar evidente que a contratação imediata é a via adequada
e efetiva para eliminar iminente risco de dano ou de comprometimento da
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos
ou particulares, restringindo-se ao estritamente necessário ao atendimento da
situação calamitosa (…)”;
CONSIDERANDO a importância de conferir-se transparência e
acompanhamento pelos órgãos de controle externo nas contratações
necessárias para não haver prejuízos à continuidade das atividades públicas e
prestação de serviços essenciais.
DECRETA:
Art. 1º Fica reconhecida e decretada a situação de emergência administrativa no
âmbito do Município de Ilhéus, com fundamento no artigo 75, inciso VIII, da Lei
Federal n° 14.133/2021, em caráter excepcional, com o objetivo de viabilizar a
adoção de medidas urgentes para atendimento dos munícipes e continuidade
dos serviços públicos.
Art. 2º O prazo da situação de emergência é de 90 (noventa) dias, contados da
data de publicação deste decreto, podendo ser prorrogado em caso de
persistirem os motivos ensejadores da decretação, observados os princípios da
continuidade do serviço público, da razoabilidade e da proporcionalidade,
mediante a motivação e justificativa técnica devida.
Art. 3º Durante a vigência da situação de emergência administrativa, ficam
autorizadas as seguintes medidas: contratações emergenciais, nos termos do
art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, das aquisições e serviços
necessários à execução dos atos de gestão administrativa essenciais, bem como
ao funcionamento dos serviços básicos de educação, transporte, infraestrutura,
assistência social, serviços públicos, dentre outros.
§ 1º Nas contratações supra mencionadas serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do
interesse público e da probidade administrativa.
§ 2º As contratações emergenciais devem atender estritamente aos requisitos do
art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, observados os preços praticados no
mercado, e não dispensam a imediata organização para inauguração dos
processos licitatórios pertinentes para evitar ao máximo a necessidade de
prorrogações.
§ 3º Enquanto vigente a situação de emergência, as necessidades de
contratações deverão ser especificadas e justificadas pela Secretaria de Gestão
ou órgão público interessado.
Art. 4º Deverá ser apurada a responsabilidade das causas que ensejaram a
situação emergencial, devendo o resultado das apurações ser encaminhado aos
órgãos competentes para aplicação das sanções pertinentes.
Art. 5º O presente decreto deve ser amplamente divulgado e encaminhado aos
órgãos de controle externo, principalmente Tribunais de Contas, Ministério
Público e Câmara Municipal, inclusive solicitando acompanhamento das medidas
adotadas, para que se confira o máximo de transparência às providências
necessárias, garantindo a inexistência de abusos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 31 de janeiro de
2025, 490º da Capitania de Ilhéus e 143º de elevação a Cidade.
VALDERICO LUIZ DOS REIS JÚNIOR
Prefeito
CRISTIANO TAVARES DE SOUZA CARVALHO
Secretário de Gestão
FONTE: D.O.E . Ilhéus, 31 de Janeiro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 27, Caderno I









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