O indulto é uma causa extintiva da punibilidade concedida pelo Presidente da República, via decreto presidencial (art. 84, XII, CF/88 – ato administrativo), podendo ser delegada a atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União. Pode ser: a) pleno, quando extingue totalmente a pena, ou parcial (quando concede apenas diminuição da pena ou sua comutação); b) incondicionado, quando a lei não impõe qualquer requisito para a sua concessão, ou condicionado, quando a lei impõe algum requisito, como o ressarcimento do dano, por exemplo.
Seja como for, a concessão do indulto atinge apenas e tão somente os efeitos executórios penais da condenação, cessando ou modificando a execução da pena, mas o crime subsiste, assim como a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais). Desta forma, permanecem, relativos à condenação, os maus antecedentes e a reincidência como condições desfavoráveis ao agente, a conversão das penas restritivas de direitos, a interrupção do prazo prescricional, a revogação do sursis e do livramento condicional etc., da mesma forma como permanecem os efeitos genéricos e específicos da condenação, disciplinados, respectivamente, nos artigos 91 e 92 do CP.
Embora pareça não haver controvérsia sobre a extensão do indulto, o STJ foi por diversas vezes provocado a afastar os efeitos secundários da condenação, mas a orientação firmada – agora inclusive pela súmula – não deixa dúvida: somente os efeitos primários são alcançados:
“[o] indulto, ato político, está previsto no art. 84, XII, da CF, e é privativo do Presidente da República. Tem por escopo extinguir os efeitos primários da condenação, isto é, a pena, de forma plena ou parcial (HC 94.425/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 16/11/2009), persistindo os efeitos secundários, tais como reincidência, inclusão do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de indenizar a vítima etc.” (HC 368.650/SP, j. 13/12/2016)
“1. Subsiste, para fins de reincidência, condenação anterior em que foi concedido o benefício do indulto, vez que esse perdão apaga apenas os efeitos executórios da condenação, mas não os secundários” (HC 186.375/MG, j. 21/06/2011)
“IV – O fato de haver sido agraciado com indulto não altera a situação do candidato, já que este benefício atinge somente a pena imposta criminalmente, só alcançando os efeitos principais da condenação, subsistindo todos os demais efeitos secundários penais e os extrapenais” (RMS 17.459/RS, j. 04/11/2004)
- Súmula 631 do STJ: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.
INDULTO: DEFINIÇÃO
O indulto, de acordo com o art. 107, II, do CP, é causa de exclusão da punibilidade. Consiste numa modalidade de clemência concedida espontaneamente pelo Presidente e diz respeito a determinados requisitos objetivos e subjetivos que beneficiam os condenados que os preencherem.
É concedido, espontaneamente, pelo Presidente da República, através de decreto, fazendo jus todos os que preencherem os requisitos impostos.
“CF, art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(…)
XII – conceder INDULTO e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; (…)”
Observação: é permitida a delegação da concessão do indulto aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, de acordo com o parágrafo único do art. 84, da CF:
“Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.”
INDULTO: ESPÉCIES
Condicionada: quando, para sua concessão, for imposta alguma condição (hipótese em que poderá ser recusado).
Incondicionada: sem nenhuma condição.
Total: quando a pena é totalmente extinta, permanecendo somente os efeitos penais e extrapenais.
Parcial: quando há diminuição ou comutação de penas. Não há extinção da punibilidade quando há comutação, pois a pena só é trocada por outra menos grave. Na diminuição, só extingue a punibilidade em relação à parte que foi diminuída.
INDULTO: EFEITOS
Extingue apenas os efeitos primários da condenação, ou seja, a própria pena (efeito principal). Os efeitos penais, como a reincidência, e os extrapenais, como a obrigação de reparar o dano, subsistem.
INDULTO: INAPLICABILIDADE
Não se aplica o indulto aos crimes hediondos, à tortura, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo (art. 2º, I, da Lei de Crimes Hediondos).
“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I – anistia, graça e indulto; (…)”
Há um intenso debate sobre a constitucionalidade desse artigo, pois, no art. 5º, XLIII, da CF, não está presente expressamente o indulto, somente a graça e anistia. Vejamos:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;“
Porém, o STF já decidiu ser constitucional, assinalando que a proibição do art. 5º, XLIII, da CF, seria aplicado ao indulto individual e ao indulto coletivo (HC 118.213/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2º T., j. 06/05/2014, noticiado no Informativo 745).
OBSERVAÇÕES:
1) Diferentemente da anistia, que diz respeito a fatos, o indulto diz respeito a pessoas.
2) Quanto ao momento da concessão: como regra, após o trânsito em julgado, pois diz respeito à pena imposta. Excepcionalmente, pode ser aplicado antes do trânsito em julgado da sentença, mas que já tenha transitado para a acusação.
3) Não confundir: diferentemente da graça, que diz respeito a alguém determinado, o indulto é um benefício coletivo.
Sem Comentários!
Não há comentários, mas você pode ser o primeiro a comentar.