Basta apenas um dia de atraso no pagamento para que bancos possam, em processo extrajudicial, iniciar a retomada do veículo financiado ao consumidor.
A nova regra, protegida pela Lei 13.043/2014, em vigor desde o último mês de novembro, facilita essa retomada, independentemente da quantidade de parcelas em atraso.
Antes da lei, as financeiras emitiam o documento de cobrança (e aviso de retomada do veículo), com cerca de três parcelas vencidas, ou seja, em 90 dias, aproximadamente. Agora, no primeiro atraso já é permitido iniciar a ação de busca e apreensão do bem.
Segundo divulgou o governo, a regra foi estabelecida a fim de aquecer o mercado automotivo, já que desburocratiza o processo de financiamento. Isso porque, os bancos passam a incluir uma cláusula no contrato, em que o cliente autoriza previamente a retomada do bem pela instituição financeira, caso o pagamento não seja cumprido.
Direito à informação
Para o superintendente do Procon da Bahia, Ricardo Maurício Freire Soares, a lei viola o direito básico à informação. “Há o risco de o cidadão não tomar conhecimento da carta de cobrança, caso seja recebida em sua ausência, pois o documento pode ser entregue a qualquer pessoa”, diz Soares.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, art. 42, é vedado qualquer forma de constrangimento no ato de cobrança. Assim, a nova regra para a retomada de veículos fere o CDC, segundo o superintendente do Procon, desde que prejudica o cidadão, que fica vulnerável na relação consumerista. “A facilidade em tomar o bem tende a dificultar a renegociação da dívida – ou demanda de pouco esforço -, por parte do credor”.
Na prática, a regra não traz novidade específica, apenas regula uma ação que já ocorre e é permitida por lei, apenas torna mais célere o processo de retomada. Contudo, isso não é tão simples quanto alguns pensam. De acordo com o advogado Anderson Pitangueira, especialista em direito do consumidor, a agilidade depende da eficiência da instituição financeira (em notificar o devedor e ajuizar a Ação de Busca e Apreensão) e da celeridade do Poder Judiciário de cada estado.
“O credor precisa enviar uma comunicação formal, com registro de recebimento, para registrar a inadimplência e iniciar o processo de tomada do bem. Cabe ao consumidor, ao receber a correspondência, efetuar rapidamente o pagamento ou negociar a dívida”, orienta.
Por isso é importante manter o endereço de residência atualizado, para evitar os riscos, que são muitos. O primeiro é a própria celeridade para busca e apreensão, que pode ocorrer no plantão judicial (em qualquer dia, útil ou não), e o banco não precisa esperar a expedição da burocrática “Carta Precatória” caso o veículo esteja em outra Comarca. Além disso, o Juiz poderá comunicar de imediato ao Detran a existência da busca e apreensão, e bloquear a circulação do veículo, que pode ser retido em blitz policial.
Por fim, se o veículo não for encontrado, é possível executar o débito de imediato (a ação será convertida em Processo de Execução). “Ou seja, a instituição financeira pode pedir congelamento de contas ou penhora de valores para a quitação do débito, como a de imóveis que, antes dessa regra, não poderiam ocorrer de imediato”, finaliza Pitangueira.
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