Dispõe sobre as regras destinadas a viabilizar o controle de autenticidade da ata de convenção partidária pela Justiça Eleitoral, nas Eleições 2020.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Os partidos políticos podem realizar convenções partidárias em formato virtual para a escolha de candidatos e formação de coligações majoritárias nas Eleições 2020, ainda que não previstas no estatuto partidário e nas diretrizes publicadas pelo Diretório Nacional até 7 de abril de 2020 (Consultas nos 0600413-57, 0600460-31 e 0600479-37).
Parágrafo único. Aos partidos políticos é assegurada autonomia para a utilização das ferramentas tecnológicas que entenderem mais adequadas para as convenções.
Art. 2º A realização das convenções em formato virtual obedecerá aos prazos aplicáveis às Eleições 2020 e às regras gerais da Lei nº 9.504/1997 e da Res.-TSE nº 23.609/2019 sobre a matéria, com as adaptações previstas nesta Resolução quanto à abertura do livro-ata, à sua rubrica pela Justiça Eleitoral, ao registro dos dados, à lista de presença e às respectivas assinaturas (Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 6º).
Art. 3º O Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex) funcionará como livro-ata da convenção virtual, registrando-se diretamente no sistema as informações relativas à ata e à lista dos presentes (Res.-TSE nº 23.609, art. 6º, §§ 3º e 4º, e 7º).
Art. 4º A cadeia de verificações de segurança do Sistema CAND, que o torna capaz de reconhecer a autenticidade de quaisquer dados digitados no seu módulo externo e o usuário que os transmitiu, supre a rubrica do livro-ata pela Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 6º, § 3º).
Art. 5º A lista de presença poderá ser registrada das seguintes formas:
I – assinatura eletrônica, nas modalidades simples, avançada ou qualificada, na forma do art. 2º da Medida Provisória nº 983, de 16.06.2020;
II – registro de áudio e vídeo, a partir de ferramenta tecnológica gratuita, adquirida, adaptada ou desenvolvida pelo partido, que permita comprovar a ciência dos convencionais acerca das deliberações;
III – qualquer outro mecanismo ou aplicação, além dos previstos nos incisos antecedentes, que permita de forma inequívoca a efetiva identificação dos presentes e sua anuência com o conteúdo da ata;
IV – coleta presencial de assinaturas, por representante designado pelo partido, observando-se as leis e as regras sanitárias previstas na respectiva localidade.
Parágrafo único. O registro de presença, na forma dos incisos II e III do caput, supre a assinatura dos presentes à convenção partidária.
Art. 6º Para os fins da presente regulamentação, a requisição das mídias contendo o livro-ata e a lista de presença, nos processos de registro de candidatura ou em ações eleitorais, será limitada aos atos que demonstrem, de forma inequívoca, o teor das deliberações registradas em ata e a ciência dos presentes, resguardado o direito do partido político de manter em reserva o registro de outros atos de natureza interna corporis (Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 6º, §§ 7º a 9º).
Parágrafo único. O disposto no caput não exclui a possibilidade de que eventual gravação de atos interna corporis, desde que realizada por meios considerados lícitos, seja utilizada como meio de prova, cabendo aos interessados, se for o caso, requerer ao juízo competente a atribuição de caráter sigiloso ao documento no momento de sua juntada.
Art. 7º Consideradas as restrições de ordem sanitária decorrentes da pandemia da COVID-19, fica suspensa, a partir da publicação desta Resolução, a abertura de novos livros físicos visando à realização de convenções nas Eleições 2020.
§ 1º No caso de opção por realização de convenções partidárias presenciais – observadas as leis e as regras sanitárias – por partidos políticos que não disponham de livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, o registro da ata e da presença dos convencionais observará, no que couber, o disposto nos arts. 2º a 6º desta Resolução.
§ 2º A critério do partido político que já disponha de livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, a ata da convenção partidária virtual e a lista de presença poderão nele ser registradas, seguindo-se, após, na forma dos arts. 3º e 4º desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2020.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR





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