Atualmente, muitos casais – por diferentes motivos – têm aderido à chamada união estável, que é, de forma resumida, uma relação de convivência entre duas pessoas, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.

Uma pesquisa realizada sobre união estável, por exemplo, verificou que dados preliminares do Censo Demográfico 2010 em São Paulo constataram mudanças ocorridas desde 2000: de acordo com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), houve um aumento expressivo das uniões consensuais, que passou de 28,6% para 36,4% do total. Em contrapartida, ocorreu uma consequente redução no número de casamentos. O número caiu de 49,4% (em 2000) para 42,9% (em 2010).

Ainda de acordo com dados do IBGE, na região Norte do País, 52,8% dos casais estavam em união estável em 2010, enquanto 24,53% eram casados no civil e no religioso. No Nordeste, os percentuais eram de 42,32% em união estável e 31,31% casados.

Mas, apesar desse crescente número de pessoas que têm optado pela união estável, ainda há muita dúvida em torno do assunto. O que determina uma união estável? Quais são os direitos de cada uma das partes no caso de uma separação? Essas são apenas algumas das questões.

Confira abaixo o esclarecimento para as principais dúvidas, de forma descomplicada e fácil de compreender.

O que é união estável?

Foto: Getty Images

William Wagner Pereira da Silva, advogado na Comarca de São Bernardo do Campo (SP) e Conciliador Judicial em Segunda Instância, ressalta que “união estável é a relação de convivência entre duas pessoas, que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar”.

O advogado acrescenta que o Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável – que já é reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal de 1988.

Célia Nilander, professora da Faculdade de Direito de São Bernardo e advogada especialista em Direito Civil, destaca que a legislação brasileira não define exatamente um conceito sobre união estável. “Por esta razão, ficou a cargo da doutrina e jurisprudência a função de conceituá-la. De acordo com o Jurista Álvaro Villaça de Azevedo, a união estável é: ‘A convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de duas pessoas, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato’. (Azevedo, Álvaro Villaça. União Estável, artigo publicado na revista advogado nº 58, AASP, São Paulo, Março/2000)”, diz.

Requisitos que determinam uma união estável

Foto: Getty Images

FOTO: GETTY IMAGES

Célia explica que, de acordo com a legislação vigente, deve existir convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, conforme consta do artigo 1.273 do Código Civil de 2002.

William Silva ressalta que os requisitos objetivos para a constituição da união estável são:

A notoriedade: que diz respeito a uma relação que não seja furtiva, secreta. Para isso, basta que os companheiros tratem-se socialmente como marido e mulher, revelando sua intenção de constituir família.

A estabilidade ou duração prolongada: que não exige um tempo mínimo de convivência, mas sim o suficiente para que se reconheça a estabilidade da relação (que pode ser de meses ou de anos, desde que nesse período fique comprovada a intenção de constituir uma família).

A continuidade: é necessária a existência de continuidade no relacionamento, sem interrupções, considerando que a instabilidade causada por constantes rupturas no relacionamento pode provocar insegurança jurídica.

A inexistência de impedimentos matrimoniais: estão proibidas as uniões estáveis quando existirem os impedimentos matrimoniais, considerando que “quem não tem legitimação para casar, não tem legitimação para criar entidade familiar pela convivência”. A única exceção é em relação às pessoas casadas, separadas de fato ou judicialmente que, ainda que impedidas de contrair matrimônio, poderão conviver em união estável.

A relação monogâmica: é fundamental para a caracterização da união estável que ambos os companheiros sejam monogâmicos (não possuam outra relação de caráter conjugal).

A diversidade de sexos: é considerada requisito para a caracterização da união estável, conforme o artigo 226, §3º da Constituição Federal e o artigo 1.723 do Código Civil. Porém, conforme explica Silva, apesar do texto constitucional restringir que família somente existe entre homem e mulher, atualmente é reconhecida a união estável homoafetiva de caráter familiar, onde já é possível a sua devida formalização através da declaração de união estável ou pelo casamento civil.

Em relação aos requisitos de ordem subjetiva para a constituição da união estável, conforme explica o advogado Silva, estão:

A convivência more uxorio: que consiste na “comunhão de vidas, no sentido material e imaterial, em situação similar a de pessoas casadas”. Isso envolve a mútua assistência moral, material e espiritual, caracterizada pelos interesses e atos comuns.

O affectio maritalis: que consiste no desejo de constituir família. Ou seja, que além do afeto (elemento componente de toda relação familiar), inclui o propósito comum de formação de uma entidade familiar.

Regime de bens da união estável

Foto: Getty Images

Célia destaca que o regime de bens que rege a união estável, conforme disposto no Código Civil, é o regime da comunhão parcial de bens. O que significa que todos os bens adquiridos durante a convivência serão comuns ao casal. Já os bens adquiridos por cada um individualmente antes da união estável permanecem de propriedade individual.

Porém, acrescenta o advogado Silva, se for de interesse dos companheiros, eles podem, através de um contrato escrito, dispor de forma diversa a prevista na lei quanto aos bens havidos durante a convivência e a sua administração, diferentemente do que ocorre com o pacto antenupcial no casamento civil (que exige sua formalização através de uma escritura pública).

Em caso de separação: quais são os direitos de cada um?

Célia explica que, de acordo com o regime de bens da comunhão parcial, conforme prevê o código civil, o casal deverá partilhar os bens adquiridos na constância da união. Já os bens adquiridos anteriormente a constância da união permanecem de propriedade individual.

“Se o casal tiver filhos, não implica na partilha de bens, apenas arcarão com seus deveres perante aos filhos menores, como pensão, guarda compartilhada etc”, acrescenta a advogada.

Como fazer a declaração de união estável

Foto: Getty Images

Célia explica que os conviventes que decidirem formalizar a união estável podem procurar um Tabelionato de Notas para realizar a escritura de reconhecimento de união estável, da qual poderão constar as disposições que convencionarem acerca do patrimônio. “No silêncio, prevalecerá o regime da comunhão parcial de bens conforme prevê o Código Civil”, diz.

William Silva acrescenta que a união estável pode ser formalizada por duas maneiras:

  • Por meio de escritura pública de declaração de união estável firmada no Cartório de Notas;
  • Por meio de contrato particular, o qual pode ser levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Os documentos necessários que os conviventes deverão apresentar, de acordo com o advogado, são:

  • Documento de identidade original
  • CPF
  • Comprovante de endereço
  • Certidão de Estado Civil emitida em até 90 dias

Mas vale ressaltar que é sempre importante entrar em contato com o Cartório de Notas com antecedência para confirmar o que será exigido.

Como fazer a conversão de união estável em casamento civil?

Foto: Getty Images

Depois de formalizada a união estável é possível fazer a conversão em casamento civil? Esta é uma dúvida entre alguns casais.

Célia explica que a conversão de união estável em casamento deverá ser requerida junto ao cartório. “É um tipo de casamento que não existe a cerimônia, basta que os companheiros compareçam e solicitem a conversão”, diz.

A advogada acrescenta que os documentos, regime de bens, prazos, os valores e procedimentos são iguais aos do casamento convencional. O que muda é que os noivos não precisam comparecer ao cartório num dia determinado para dizer o “sim” na frente do juiz de paz. Mas, caso façam questão disso, podem optar pelo casamento civil convencional também.

“Posteriormente, os noivos ou outra pessoa autorizada por eles poderão retirar a certidão de casamento no cartório”, acrescenta Célia.

Silva ressalta que o direito à conversão da união estável em casamento está previsto na Constituição da República (art. 226, § 3º) e também no Código Civil (art. 1726). “Segundo a legislação, o casal só precisa formalizar o pedido junto ao Cartório de Registro Civil. Deve ir acompanhado de 2 testemunhas maiores de 18 anos e com todos os documentos requeridos para o casamento civil”, diz.

As diferenças entre Casamento e União Estável

Foto: Getty Images

Célia destaca que tanto o casamento como a união estável são entidades familiares, na conformidade do que diz o artigo 226 da Constituição Federal. “Têm o mesmo status e uma relação é tão importante quanto a outra. As principais diferenças estão na parte de como se formam e nos efeitos após a morte”, diz.

Confira abaixo as principais diferenças nesses quesitos:

Formação

Casamento: o casamento civil é formalizado por meio de uma celebração realizada por um juiz de paz. Finalizada a celebração, será registrado em um cartório de registro civil, sendo expedida uma certidão de casamento devidamente registrada. Ou seja, é um ato formal.

União estável: para que exista a união estável basta que duas pessoas passem a viver juntas, por determinado período de tempo, com a intenção de constituir entidade familiar.

Denominação

Casamento: “cônjuges” é a palavra utilizada para referir-se às pessoas casadas “no papel”.

União estável: as melhores palavras para denominar as pessoas que formalizaram a união estável são “conviventes” ou “companheiros”.

Direitos após a morte de um dos companheiros

Casamento: o direito aos bens do falecido dependerá do regime em que o matrimônio foi celebrado. Por exemplo, na hipótese do casamento ter adotado o regime da comunhão parcial, só os bens adquiridos onerosamente durante o período do casamento é que se comunicarão ao outro cônjuge. Mas, caso a pessoa que morreu tenha bens exclusivos (adquiridos antes do casamento), o cônjuge receberá a sua quota de direito por meio de herança, por ser um herdeiro necessário sobre os bens exclusivos do falecido, onde concorre com os filhos do falecido. Já no caso de regime da separação total eletiva, o cônjuge não terá direito à meação (parte que cabe a cada cônjuge sobre os bens que integram o patrimônio do casal), mas, será herdeiro sobre todos os bens do falecido, concorrendo com os filhos dele.

União estável: o(a) companheiro(a) tem direito somente aos bens que foram adquiridos onerosamente na vigência da união estável (o que não inclui os bens exclusivos). E os companheiros não são considerados herdeiros necessários.

Além disso, acrescenta Silva, se o casal está em uma relação de união estável, os companheiros terão estado civil de solteiro (ou divorciado, separado ou viúvo). Já que não pode ser atribuído um estado civil para uma relação que não possui formalidade.

5 dúvidas comuns sobre união estável

Foto: Getty Images

Abaixo você confere o esclarecimento para as principais dúvidas em torno do assunto:

1. Para ser união estável é preciso morar junto?

William da Silva: Um elemento que não é essencial para o reconhecimento da união estável é a coabitação (ou seja, que o casal viva sob o mesmo teto). O casal pode morar em casas separadas e mesmo assim ter a união estável reconhecida.

2. A partir de quanto tempo de convivência é considerada a união estável?

William da Silva: Não existe um tempo mínimo de convivência, mas sim o suficiente para que se reconheça a estabilidade da relação (que pode ser de meses ou de anos). Antes da vigência do Código Civil de 2002, a Lei n. 8971 de 1994 regia a matéria sobre a união estável e, segundo ela, era necessária a comprovação de pelo menos 5 anos de convivência para se caracterizar a união estável. Hoje tal preceito não existe mais, felizmente, visto que essa norma podia levar um companheiro a situações de injustiça (por exemplo, um dos conviventes poderia romper o relacionamento dias antes de completar os 5 anos, impedindo, assim, o reconhecimento da união estável, o que, por consequência, frustraria todos os direitos a ela inerentes).

3. Para constituir união estável basta estar morando junto?

Célia Nilander: Não, pois existem alguns requisitos para a configuração da união estável, que são a convivência pública (não escondida, não clandestina); contínua (sem interrupção) e duradoura (não com prazos específicos, mas desde que exista o objetivo de constituição de família).

4. No caso de união estável, como fica a questão da herança?

William da Silva: Com a união estável reconhecida, passam a vigorar novas regras patrimoniais entre o casal dependendo do regime de bens adotado. Ainda que a Lei Civil trate o(a) companheiro(a) de forma menos favorecida em relação ao cônjuge (pessoa casada) quanto a regras de sucessão hereditária, a(o) companheira(o) não está desamparado como era há tempos atrás. O convivente não tem direito à participação na herança do companheiro falecido quanto aos bens particulares (bens anteriores ao início da união estável) e também aos bens adquiridos de forma gratuita (como doações e herança), somente participa sobre os bens comuns do casal adquiridos de forma onerosa (isto é, patrimônio adquirido pelo casal na vigência da união estável resultante de esforço mútuo). Falecendo um dos conviventes ou com a dissolução da união estável, o outro automaticamente recebe metade do patrimônio conjunto, de acordo com o direito de meação (em caso de comunhão parcial de bens).

Célia Nilander: O artigo 1.790 do Código Civil estabelece que a companheira ou o companheiro participe da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

  • I – se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
  • II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
  • III – se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança;
  • IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

5. Como fazer a dissolução da união estável se necessário?

Célia Nilander: A União Estável pode ser desfeita por duas maneiras: judicialmente e extrajudicialmente. No primeiro caso, a dissolução será declarada pelo Poder Judiciário por meio de ação judicial. No segundo, a separação poderá ser feita no Cartório de Notas, sem a necessidade de ingresso com ação judicial. Mas, nos dois casos é necessária a participação de um advogado. A dissolução da união estável somente poderá ser feita no Cartório caso o pedido seja consensual e em casos em que os conviventes não possuam filhos menores ou maiores incapazes, onde os conviventes concordem com os termos da separação (como partilha de bens, eventual pensão alimentícia, guarda de filhos etc.).

União homoafetiva

Foto: Getty Images

Uma dúvida bastante comum é: casais gays também têm direito à união estável?

Célia explica que o reconhecimento de casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil como entidade familiar, por analogia à união estável, foi declarado possível pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 5 de maio de 2011. “Desta forma, no País, são reconhecidos às uniões estáveis homoafetivas todos os direitos conferidos às uniões estáveis entre um homem e uma mulher”, diz.

Silva reforça que tanto os casais heterossexuais quanto homossexuais têm os mesmos direitos quando o assunto é a união estável. “Tudo isso significa que casais homossexuais não só têm o direito de fazer a Declaração de União Estável homoafetiva em cartório, como também podem oficializar a união através do casamento civil, sem qualquer tipo de problema”, ressalta.

Agora você já tem as principais informações sobre a união estável e sabe no que ela se diferencia do casamento. Se ainda tiver dúvidas sobre qual situação se adequa melhor ao seu relacionamento no momento, o melhor caminho é entrar em contato com um advogado atuante em Direito de Famílias e Sucessões e, por meio de uma consulta, solucionar as suas questões!